Acórdão nº0012491-14.2012.8.17.0990 de Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), 27-03-2024

Data de Julgamento27 Março 2024
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0012491-14.2012.8.17.0990
ÓrgãoGabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0012491-14.2012.8.17.0990
APELANTE: EDNA DE CARVALHO AIRES RECORRIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA Relatório: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO Nº 0012491-14.2012.8.17.0990
APELANTE: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE
APELADA: EDNA DE CARVALHO AIRES
RELATOR: DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário e recurso de Apelação interposto pela FUNAPE em face da sentença proferida pela MMª.

Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, Dra.


Eliane Ferraz Guimarães Novaes, que, nos autos da Ação de obrigação de pagar com pedido de antecipação de tutela, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial.


O feito restou sentenciado na sua parte final e dispositiva nos seguintes termos:
"Por essas razões, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a demandada,FUNAPE,a pagar à autoraEDNA DE CARVALHO AIRES,os valores referentes aopagamento de valores pretéritos de pensão estatutária, instituída pelo falecimento do servidor Manoel Gonçalves da Silva, em04/02/2011, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da presente ação, nos termos daSúmula 85/STJ,ou seja, prescritas as parcelas anteriores a 28/11/2007, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento na forma descrita adiante,RESOLVENDO O MÉRITO, com fulcro nos Art.487, Inciso I, do NCPC".

Nas suas razões recursais, ID-25785121, narra a FUNAPE que a discussão não é a concessão do benefício previdenciário, este já concedido à autora desde o ano de 2011.


Aduz que quando se tratar de habilitação superveniente (requerida após o trintídio legal), que acarrete a exclusão ou inclusão de algum dependente do segurado, os efeitos dela decorrentes somente serão produzidos a contar da data da própria habilitação.


Informa que o §7º do artigo 50, da Lei Complementar Estadual nº 28/00, veda o pagamento de valores retroativos, salvo se a habitação tivesse ocorrido nos trinta dias subsequentes ao óbito, o que não ocorreu na espécie.


Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau no sentido de jugar improcedentes os pedidos formulados na inicial.


O apelado interpôs contrarrazões pugnado pelo improvimento do recurso de apelação (ID- 25587123).


A douta Procuradoria de Justiça se absteve de oferecer parecer de mérito, ID-27610006.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 24
Voto vencedor: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO Nº 0012491-14.2012.8.17.0990
APELANTE: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE
APELADA: EDNA DE CARVALHO AIRES
RELATOR: DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA VOTO De início determino à Diretoria Cível que proceda à inversão dos polos processuais, fazendo constar como apelante a FUNAPE e como apelada EDNA DE CARVALHO AIRES.

Trata-se de recurso reexame necessário e recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial no sentido de determinar à FUNAPE a pagar à autoraEDNA DE CARVALHO AIRES opagamento de valores pretéritos de pensão estatutária, instituída pelo falecimento do servidor Manoel Gonçalves da Silva, em04/02/2011, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da presente ação, nos termos daSúmula 85/STJ.


O cerne da questão cinge-se em verificar se é devido a ora apelada os valores pretéritos da pensão por morte deferido em ação de reconhecimento de união estável.


Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária sustenta que a pensionista não ostenta direito ao recebimento retroativo do benefício tendo em vista a previsão contida no art. 50, § 7º.
da Lei Complementar Estadual 28/2000.

O referido dispositivo legal assim determina: § 7"
Qualquer habilitação superveniente que importe em inclusão de dependente somente produzirei deito a contar da data da habilitação, não fazendo jus à percepção de valores correspondentes ao período que antecedeu o seu requerimento excetuando-se os requerimentos formulados dentro do prazo de que trata o inciso 1 do art. 49 desta Lei Complementar.

(Acrescentado pela Lei Complementar n 104.


de 13.92/2007). Para a autarquia previdenciária, o direito do pensionista apenas deve ser constituído a partir da prolação da sentença que determina a habilitação.

Entende-se, porém, que essa não deve ser a inteligência prevalente no caso retratado nos autos.


Extrai-se dos autos que a demandante/apelada formulou pedido administrativo perante a FUNAPE, objetivando a concessão de benefício de pensão em razão do falecimento do seu companheiro, Sr.

Manoel Gonçalves da Silva, em 06/01/1995, então segurado.


Ocorre que, a requerente teve o seu pleito indeferido com base no entendimento do parecer técnico (n.

º44/2003) de que não havia prova suficiente da união estável com ex-segurado, cuja decisão publicada no dia 19/02/2003.


Em razão disso, a requerente ajuizou uma ação de reconhecimento de união estável,obtendo uma sentença que reconheceu a união estável entre a apelada e o servidor falecido.


A apelada interpôs um recurso contra o Parecer nº 44/2003, exarado no Processo nº 59773/02, o qual foi julgado intempestivo.


Em seguida, promoveu a ação na origem, em 28/11/2012,pretendo a condenação da apelante ao pagamento dos valores retroativos desde a data doóbito do servidor.


Cumpre ressaltar que a sentença que reconheceu a união estável entre a requerente e o servidor falecido não é constitutiva de direito, mas sim declaratória de uma situação jurídica consolidada e dessa forma, seus efeitos jurídicos retroagem no tempo, a partir de seu trânsito em julgado, até o momento de formação da situação jurídica declarada.


Contudo não consta nos autos nenhum pedido administrativo feito após ao trânsito em julgado do reconhecimento da união estável ocorrido em 01/07/2010, ID- 83955604 Como bem salientou o juízo de piso na sentença impugnada: "
Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, parece elementar quea violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilitaao respectivo titularo exercício eficaz do direito de ação".

Sabe-se que a prescrição contra a Fazenda Pública está abarcada pelas disposições contidas do Decreto-Lei n. 20.910/1932, que fixam o prazo prescricional de cinco anos para que seja exercida qualquer pretensão em desfavor da Administração,in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.


Como a ação de obrigação de pagar só foi proposta em 28/11/2012, correto o decreto sentencial de prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, ou seja, anteriores a 28/11/2007.


A sentença, então, não se revela digna de qualquer censura.


Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao reexame necessário prejudicado o apelo voluntário É como voto.


Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 24 Demais
votos: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 12491-14.2012.8.17.0990
APELANTE: FUNAPE – FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADA: EDNA DE CARVALHO AIRES
JUÍZO DE
ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
RELATOR: Des.JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA VOTO-VISTA (Des.


André Guimarães) Trata-se de reexame necessário e de apelação cível (ID 25587121) interposta pela FUNAPE contra sentença (ID 25587118) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Pagar, proposta pela apelada em desfavor da apelante, julgou improcedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “[.


..]Por essas razões, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a demandada,FUNAPE,a pagar à autoraEDNA DE CARVALHO AIRES,os valores referentes aopagamento de valores pretéritos de pensão estatutária, instituída pelo falecimento do servidor Manoel Gonçalves da Silva, em04/02/2011, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da presente ação, nos termos daSúmula 85/STJ,ou seja, prescritas as parcelas anteriores a 28/11/2007, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento na forma descrita adiante,RESOLVENDO O MÉRITO, com fulcro nos Art.487, Inciso I, do NCPC.

Após o trânsito em julgado, e, adotadas as providências de estilo, remetam-se os autos ao arquivo.


Olinda, data conforme registro da assinatura eletrônica.


Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito [.


..]” Em suas razões recursais, afirma o apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada posto que a pensionista não ostenta direito ao recebimento retroativo do benefício tendo em vista a previsão contida no art. 50, § 7º da Lei Complementar Estadual nº 28/2000.

Prosseguindo nas suas alegações, sustenta que “[.


..]conforme se constata, via de regra, a pensão previdenciária será devida aos dependentes do segurado a contar do dia seguinte ao óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois do evento morte.

Quando se tratar de habilitação superveniente (requerida após o trintídio legal), que acarrete a exclusão ou inclusão de algum dependente do
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