Acórdão nº0012524-92.2020.8.17.2810 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
AssuntoFornecimento de insumos
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0012524-92.2020.8.17.2810
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0012524-92.2020.8.17.2810
APELANTE: ESTADO PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE RECORRIDO: MIGUEL JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível nº 0012524-92.2020.8.17.2810 Embargante: Estado de Pernambuco Embargada: Miguel José dos Santos
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco em face do Acórdão que, em consonância com o Parecer do Ministério Público, negou provimento à Remessa Necessária e prejudicou o apelo do Estado.

O Ente Público opôs os presentes embargos declaratórios, com finalidade de sanar supostas omissões no Acórdão.


Aduz que o suplemento alimentar requerido é de assistência básica, cuja competência é dos Municípios.


Assim, afirma que o julgado deixou de se pronunciar acerca da tese definida pelo C.

STF no julgamento do recuso repetitivo representativo da controvérsia no tocante à solidariedade dos entes públicos em demandas de saúde - RE 855178/SE - tema 793.


Defende que a decisão combatida deveria ter determinado a responsabilidade do Município pela obrigação, o qual deve ressarcir ao Estado em caso de fornecimento por parte deste.


Prequestiona o pronunciamento do Órgão Colegiado sobre os artigos 23, II, 18 e 198, da CF/88, bem como aos artigos 927, III e 988, IV, do CPC, a fim de que haja a correta aplicação da tese do Tema 793.


Requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões, completando-se o pronunciamento proferido, inclusive para fins de prequestionamento.


Intimada a responder, a parte embargada levantou as preliminares de: impossibilidade de reexame de provas; inadequação da via eleita e, ausência de interesse recursal.


No mérito, pugnou pela rejeição dos aclaratórios.


Vieram os autos conclusos.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, 29 de novembro de 2022.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível nº 0012524-92.2020.8.17.2810 Embargante: Estado de Pernambuco Embargada: Miguel José dos Santos
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Com efeito, os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, do CPC, ou seja, para:a) esclarecer obscuridade;b) eliminar contradição;c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/oud) para corrigir eventual erro material.

Na espécie, o Estado de Pernambuco sustenta que o Acórdão recorrido contém omissão, pois deixou de considerar a tese firmada pelo STF no Tema 793.


Aduz que, caberia ao Município a competência para atender ao comando judicial vergastado, já que o suplemento alimentar requerido é de assistência básica, cuja responsabilidade de fornecimento é do Ente Municipal.


O chamamento processual do Município de Jaboatão dos Guararapes foi formulado pelo Estado de Pernambuco em sede de preliminar do Recurso de Apelação, tendo sido rejeitada à unanimidade por esta 1ª Câmara de Direito Público no julgamento do Acórdão vergastado.


Segundo consta no voto, o Ente Estatal fundamentou suas alegações na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, bem como no artigo 2º da Portaria nº 2.685, de 16 de novembro de 2011, que institui a Política Nacional de Alimentação e
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