Acórdão nº0012575-11.2017.8.17.2810 de Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), 08-05-2023

Data de Julgamento08 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0012575-11.2017.8.17.2810
AssuntoSeguro
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0012575-11.2017.8.17.2810
APELANTE: MIGUEL SANTIAGO SOUZA APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A INTEIRO TEOR
Relator: Relatório: A06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012575-11.2017.8.17.2810 ÓRGAO JULGADOR: 1ª Câmara Cível
RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Crystiane Maria do Nascimento Rocha – 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
APELANTE: Miguel Santiago Souza APELADO: Generali Brasil Seguros S A RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por MIGUEL SANTIAGO SOUZA contra GENERALI BRASIL SEGUROS S/A pretendendo o pagamento de indenização securitária.


Relata, em síntese, que após se submeter a transplante de fígado, com rejeição crônica e complicações, teve sua incapacidade funcional atestada pelo médico assistente, aposentando-se por invalidez perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.


Afirma que efetuou contato com a ré para liquidação do sinistro referente à sua apólice do seguro de vida e acidentes pessoais, com cobertura para invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), tendo obtido resposta negativa da seguradora.


Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, no que interessa, que a cobertura por invalidez funcional permanente total por doença garante o pagamento de indenização nos casos em que haja comprometimento total do exercício das relações autonômicas do segurado, não se restringindo às atividades laborais.


Advoga, assim, a inexistência de cobertura contratual.


A sentença julgou improcedentes os pedidos.


Irresignado, MIGUEL SANTIAGO SOUZA interpõe apelação, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.


No mérito, reitera os argumentos da inicial.


Contrarrazões apresentadas.


É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
Voto vencedor: A06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012575-11.2017.8.17.2810 ÓRGAO JULGADOR: 1ª Câmara Cível
RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Crystiane Maria do Nascimento Rocha – 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
APELANTE: Miguel Santiago Souza APELADO: Generali Brasil Seguros S A VOTO A parte autora, ora apelante, alega que houve cerceamento do seu direito de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem apreciação dos pedidos de realização de prova pericial e testemunhal.


Pois bem. O mérito da ação repousa no enquadramento da enfermidade do autor à cobertura por invalidez funcional permanente total por doença, condicionada à perda da existência independente do segurado.

A tese de defesa da ré é de que o quadro clínico do demandante não se amolda à cobertura contratada, havendo apenas incapacidade laboral, mas não comprometimento total das relações autonômicas.


Por isso, ainda na contestação, requereu a realização de prova pericial.


Intimados a se manifestarem a respeito das provas que pretendiam produzir, o autor requereu a oitiva de testemunhas, tendo a seguradora reiterado o pedido de realização de perícia.


Os pedidos não foram apreciados pelo juiz a quo, que proferiu sentença julgando a ação improcedente, sob os seguintes fundamentos:
“(.

..)Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC.

Objetiva a parte autora seja a parte ré compelida a pagar prêmio de seguro por Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD), em razão da sua aposentadoria por invalidez.


A parte ré, por sua vez, em prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição, e, no mérito, negou o direito do autor à percepção do prêmio em questão, por não se enquadrar a invalidez que ensejou a sua aposentadoria na hipótese contratual.


Passo a tratar da prejudicial de mérito.


O art. 206, § 1º, II, “b”
, do CC prevê que prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra o segurador ou a deste contra aquele, contado o prazo – à exceção do...

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