Acórdão nº0012600-91.2013.8.17.0990 de 4ª Câmara Cível, 27-10-2022

Data de Julgamento27 Outubro 2022
AssuntoCobrança de Aluguéis - Sem despejo
Classe processualApelação Cível
Número do processo0012600-91.2013.8.17.0990
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Cível nº: 0540769-6 - Olinda (3ª Vara Cível) Apelantes: Arsênio Pereira Silva Filho e outros
Apelada: Olga Marçal de Vasconcelos Diniz Juiz sentenciante: Milena Flores Ferraz Cintra
Relator: Des.
Eurico de Barros Correia Filho Acórdão EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

APELAÇÃO CÍVEL.

PRELIMINAR.

NULIDADE DA CITAÇÃO.


ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL.


REJEITADA.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.


PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.


AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.


HABILITAÇÃO DE NOVO PATRONO.


DEMORA NA JUNTADA DE PETIÇÃO PELA SECRETARIA.


APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.


DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL.


RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso de apelação dos demandados.

Primeira preliminar.


Recorrentes pugnam pelo reconhecimento da nulidade da citação do fiador do contrato de aluguel, sob a justificativa de que teria sido encaminhado para o antigo endereço do réu.
2. Carta de citação que constou o endereço declinado pela própria parte no contrato de aluguel.

Documento recebido devidamente com assinatura constante no AR, não havendo menção de qualquer recusa, devendo ser aplicada a regra constante no art. 248, § 4º, do CPC.


Preliminar rejeitada.
3. Segunda preliminar.

Recorrentes pugnam pela nulidade da sentença em face da juntada tardia de petição requerendo produção de novas provas e habilitação de novos causídicos.
4. Demandados que foram devidamente intimados para se manifestarem acerca de eventual interesse na produção de novas provas.

Advogado devidamente habilitado que deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação.
5. Demora na juntada da petição de habilitação de novos patronos.

Demandados que perderam o prazo recursal dos embargos de declaração diante da ausência de intimação da sentença.
6. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.

Ato judicial que atingiu seu objetivo, sem causar prejuízo as partes.


Processo que já se encontrava devidamente saneado.


Não há o que se falar em nulidade da sentença.
7. Recurso parcialmente provido.

Acolhimento, em parte, da preliminar de cerceamento de defesa.


Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para promover nova intimação dos demandados acerca do teor contido na sentença atacada.


ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, de conformidade
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