Acórdão nº0012616-22.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 20-09-2023

Data de Julgamento20 Setembro 2023
AssuntoCorreção da Tabela
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0012616-22.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Processo nº 0012616-22.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL AGRAVADO: CICERO ALLEXANDRE NORONHA COSTA, DANIELLE TENORIO MARROCOS, JOSE JONATHAN DE OLIVEIRA DA SILVA, MICHELY DOS SANTOS MONTEIRO, THAIS NUNES DE BRITO INTEIRO TEOR
Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES Relatório: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012616-22.2023.8.17.9000 AGRAVANTE:ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADOS:CICERO ALLEXANDRE NORONHA COSTA e outros
JUÍZO DE
ORIGEM:VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULISTA
RELATOR:DES.


ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista que deferiu a tutela de urgência, para determinar ao Ente Público que providencie, unicamente, a exclusão das gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção da base de cálculo do desconto destinado ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física da parte autora.


O agravante, em apertada síntese, informa que:a) é legítima a incidência de Imposto de Renda sobre o abono de permanência e gratificações não incorporáveis, conforme Tema 424 do STJ; b)a Lei Federal nº.
7.713/1988, ao criar a regra-matriz de incidência tributária, prevê que incidirá imposto de renda sobre quaisquer rendimentos brutos e ganhos de capital, independentemente "da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título"; c) para que a gratificaçãoseja considerada indenizatória, e assim livre da incidência do imposto, é necessário que a verba tenha verdadeiramente esta natureza, no sentido de não representar acréscimo patrimonial, mas reparar um dano sofrido; d) o percebimento de gratificações por efetivo desempenho de trabalho em localidade especial ou em condições especiais de labor não visa a compensar qualquer dano jurídico sofrido por alguém; e) que “Não há lesão há um bem jurídico, não há lesão a interesse tutelado, seja patrimonial, seja moral, seja estético, seja social, seja de qualquer outra natureza.

Não há prejuízo material, não há lucros cessantes, não há humilhação, não há deformidade.


Não há o que indenizar”
; f) as gratificações de difícil acesso e de locomoção têm previsão legal no Estatuto do Magistério Público do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 11.329, de 16 de janeiro de 1996), sendo ambas de natureza remuneratória, e não indenizatória, como alegado na inicial.

Requer, com fulcro no art.
995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, até o pronunciamento definitivo.

No mérito, pugna pelo provimento do presente Agravo de Instrumento, com a consequente anulação/reforma da decisão agravada, para revogar a tutela provisória concedida.


Sem contrarrazões.

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Estadual com assento nesta Câmara, por já ter se pronunciado, em casos análogos aos autos, pela não intervenção no feito.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica.


Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator (08)
Voto vencedor: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012616-22.2023.8.17.9000 AGRAVANTE:ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADOS:CICERO ALLEXANDRE NORONHA COSTA e outros
JUÍZO DE
ORIGEM:VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULISTA
RELATOR:DES.


ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES VOTO DO RELATOR Na hipótese,cinge-se a controvérsia sobre o reconhecimento, ou não, da incidência do Imposto de Renda sobre as gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção, percebidas pelos autores, professores da rede estadual de ensino.


Inicialmente é necessário fazer a distinção entre verba de natureza indenizatória e remuneratória.


A parcela denaturezaindenizatóriaé aquela que serve paracompensar gastos efetuados pelo servidor, a exemplo do auxílio transporte, do auxílio mudança, do auxílio alimentação e das diárias.


Já a parcela de natureza remuneratória confere acréscimo patrimonial ao beneficiário, o que configura o fato gerador do imposto de renda, na forma dosartigos43e44doCTN,não devendo sua incidência ser afastada.


Colaciono o teor dos dispositivos legais que regulamentam as gratificações em questão para uma melhor análise: Art. 31.
Ao professor lotado em escolas situadas em locais definidos como de difícil acesso, fica assegurada gratificação de 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo e classe inicial da carreira.

§ 1º Serão definidas como escolas de difícil acesso, aquelas não servidas por transporte coletivo ou localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km.


(um quilometro e meio) dos corredores e vias de transportes coletivo.


a) na capital do Estado e municípios da Região Metropolitana: aquelas não servidas por transporte coletivo ou localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km (um quilometro e meio) dos corredores e vias de transporte coletivo; § 2º.


Ao professor localizado em escolas fora da Região Metropolitana do Recife, onde seja necessária a locomoção de um município para o outro, será garantido o mesmo percentual de gratificação previsto no caput deste artigo ainda que a escola não esteja classificada como de difícil acesso.


§ 3º A Secretaria de Educação e Esportes publicará até 30 (trinta) de dezembro de cada ano letivo a relação das escolas consideradas de difícil acesso.


Analisando a legislação das gratificações, verifica-se que as gratificações deDifícilAcesso e de Locomoção possuem caráter indenizatório, porquanto servem para compensar o servidor público pelo prejuízo e pela dificuldade encontrados em determinados locais de trabalho com circunstâncias
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