Acórdão nº0012635-28.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 13-09-2023

Data de Julgamento13 Setembro 2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0012635-28.2023.8.17.9000
AssuntoAposentadoria por Invalidez Acidentária
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 Processo nº 0012635-28.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: JOSE JADSON DE LIMA DUTRA INTEIRO TEOR
Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012635-28.2023.8.17.9000 AGRAVANTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL AGRAVADO : JOSÉJADSON DE LIMA DUTRA RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATÓRIO 1.


Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, com o intuito de impugnar decisão, proferida nos autos da Ação Acidentária nº 0007243-55.2023.8.17.2001, por meio da qual o MM.


Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, deferiu os efeitos da tutela antecipada pretendida na inicial, determinando à Autarquia, ora Agravante, a concessão do benefício de auxílio-doença em favor da Parte Autora/Agravada, pelo prazo de 90 (noventa) dias (cf.

ID n° 28336285).
2. Em suas razões recursais, a parte Agravante questiona, de logo, a antecipação dos efeitos da tutela antes da realização da perícia médica judicial.

Advoga que a documentação médica apresentada é de baixa confiabilidade, tendo a perícia administrativa – que goza de presunção de veracidade - atestado a inexistência de incapacidade laborativa do segurado, conclusão que deve ser prestigiada.


Argui, por fim, a necessidade de devolução de valores recebidos em sede de tutela de urgência revogada.
3. Recebido o presente Instrumento, restou deferido, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal (ID nº 28605288). 4. Sem contrarrazões. 5. Instada a se manifestar, a i.

Procuradoria de Justiça com assento nesta Câmara de Direito Público ofertou parecer, em que opina pelo desprovimento do recurso (ID nº 29300262).


É, no essencial, o relatório.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Recife, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator
Voto vencedor: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012635-28.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL AGRAVADO : JOSÉJADSON DE LIMA DUTRA RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA VOTO 1.


Versa a lide, ora em apreço, acerca da existência de direito do Agravado ao benefício de auxílio-doença acidentário, em sede de antecipação de tutela requerida no bojo de ação acidentária.
2. Para a concessão do auxílio-doença acidentário,deve o segurado comprovar o nexo de causalidade e a sua incapacidade laborativa por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 8.213/91. 3. A concessão do provimento antecipatório da tutela de urgência, por sua vez, exige o preenchimento dos requisitos capitulados no art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do pressuposto específico da reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme enuncia o §3º daquele dispositivo. 4. Na espécie, é possível vislumbrar, ao menos em sede de cognição sumária, os requisitos legais autorizadores do provimento antecipatório. 5. Segundo a exordial, o recorrido laborava como ajudante e motorista de distribuição, funções que exigem demasiado esforço físico.

Narra ainda que, após sofrer acidente laboral (queda da carroceria do caminhão), entrou em gozo de auxílio-doença acidentário (B91), encontrando-se incapacitado desde então.


Ocorre que o último requerimento de prorrogação do benefício restou indeferido ante a constatação de inexistência de incapacidade laborativa pela perícia administrativa.


Desse modo, ingressou com a ação acidentária subjacente com o intuito de obter o restabelecimento do auxílio-doença.
6. Evidenciam o nexo etiológico a concessão administrativa do benefício e a ocorrência de acidente típico, conforme informações constantes da CAT emitida pelo próprio empregador (ID 124608291). 7. Ademais, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do instrumento legal intitulado Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que estabelece a presunção da ocorrência do acidente de trabalho a partir do cruzamento dos dados do código da Classificação Internacional de Doenças (CID) com os do Código da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), em julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3931: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

ART. 21-A DA LEI N. 8.213/1991 E §§ 3º E 5º A 13 DO ART. 337 DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.


ACIDENTE DE TRABALHO.


ESTABELECIMENTO DE NEXO ENTRE O TRABALHO E O AGRAVO PELA CONSTATAÇÃO DE RELEVÂNCIA ESTATÍSTICA ENTRE A ATIVIDADE DA EMPRESA E A DOENÇA.


PRESUNÇÃO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DA INCAPACIDADE.


AUSÊNCIA DE OFENSA AO INC.

XIII DO ART. 5º, AO INC.

XXVIII DO ART. 7º, AO INC.

I E AO § 1º DO ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
1. É constitucional a previsão legal de presunção de vínculo entre a incapacidade do segurado e suas atividades profissionais quando constatada pela Previdência Social a presença do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, podendo ser elidida pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social se demonstrada a inexistência. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

(ADI 3931, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 11-05-2020 PUBLIC 12-05-2020) Em síntese, se antes era o trabalhador acidentado que deveria comprovar que estava doente (ou que teve uma lesão/doença agravada) em consequência do trabalho, o NTEP vem inverter o ônus da prova, cabendo agora aos empregadores a prova de que inexiste relação entre o trabalho desenvolvido e a doença.


Destaco, por oportuno, o seguinte excerto do acórdão de julgamento da ADI 3.931:
“O art. 21-A da ...

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