Acórdão nº0012639-51.2010.8.17.0810 de 2ª Câmara de Direito Público, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
AssuntoAnulação de Débito Fiscal
Classe processualEmbargos de Declaração Cível
Número do processo0012639-51.2010.8.17.0810
Órgão2ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

ED na Ap Nº 0380410-6 EMBARGANTE: Município de Jaboatão dos Guararapes EMBARGADA:Liserve Vigilância e Transportes de Valores Ltda.


RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


PRETENSÃO INFRINGENCIAL.


PREQUESTIONAMENTO.

TRIBUTÁRIO.

ISS. 'AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL'.

RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.


REDUÇÃO DA CARGA SUCUMBENCIAL.


ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE.


INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.


ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.


DECISÃO UNÂNIME. 1. O teor da petição recursal revela a pretensão da recorrente de rediscutir a causa, sob a perspectiva jurídica que lhe parece acertada. 2. O acórdão embargado, no entanto, está assentado em fundamentação clara e suficiente (embora dela discorde o embargante), que reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário decorrente da Notificação Fiscal de Lançamento nº 3773-2 em face da ora embargada, ante a conclusão, extraída do exame das normas de regência que vigoraram ao tempo dos fatos geradores do ISS em questão - Lei Complementar nº 116/2003 e CTM, arts. 32 e 35, este último, nas redações dadas pela Lei nº 130, de 28/12/2001, Lei nº 014, de 11/08/2005 e Lei nº 222, de 14/04/2008 -, de que elas não lastreavam a cobrança do tributo ao prestador do serviço. 3. Não se identifica nenhum vício no acórdão impugnado, de modo que o Colegiado apenas não perfilhou o enfoque defendido como correto pela embargante. 4. Ressalta-se, por fim, que a apelação não fez menção ao 'princípio da territorialidade' ou ao art. 124, II e parágrafo único, do CTN, perspectivas de análise suscitadas pelo Município apenas nesta sede integrativa. 5. Logo, impende ainda considerar que "os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1.514.165/RJ, Rel.

Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 25/04/2022, DJe 03/05/2022). 6. Aclaratórios desprovidos, à unanimidade.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0380410-6, acima referenciados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.


Recife, de de 2023 (data do julgamento).


Des. Francisco Bandeira de Mello Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT