Acórdão nº0012731-77.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo, 13-07-2023

Data de Julgamento13 Julho 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0012731-77.2022.8.17.9000
AssuntoAnulação e Correção de Provas / Questões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0012731-77.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: ANDRE CRISTIANO DA SILVA, FELIPE DOS SANTOS, JOAO HERMES DE SOUZA MACHADO, THASSIO GUILHERME BARBOSA DE LIMA AGRAVADO: DANIEL PEREIRA DA SILVA, ESTADO DE PERNAMBUCO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR
Relator: PAULO ROMERO DE SA ARAUJO Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 2ª Câmara de Direito Público Gab.


Des. Paulo Romero de Sá Araújo AGRAVO DE INSTRUMENTO
NPU: 0012731-77.2022.8.17.9000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTES: ANDRE CRISTIANO DA SILVA, FELIPE DOS SANTOS, JOAO HERMES DE SOUZA MACHADO, THASSIO GUILHERME BARBOSA DE LIMA AGRAVADOS: DANIEL PEREIRA DA SILVA, ESTADO DE PERNAMBUCO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE)
RELATOR: DES.
PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão exarada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos de Mandado de Segurança, indeferiu o pedido liminar, mantendo o gabarito oficial das referidas questões e indeferindo a anulação das mesmas, nos seguintes termos: “Vistos, etc.

.... Tenho que a medida de urgência pleiteada na peça inaugural não deve ser deferida, pois não identifiquei, em uma análise preliminar, nenhuma ilegalidade ou irregularidade no ato administrativo impugnado na presente Ação Mandamental.

Não cabe ao Judiciário substituir a comissão examinadora do concurso no mérito/análise das questões colocadas no exame, exceto diante de uma flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos.


Deve o Julgador analisar com rigidez a máxima observância dos princípios constitucionais da impessoalidade e isonomia, a fim de evitar um tratamento diferenciado/privilegiado a um determinado candidato em detrimento dos demais concorrentes.


No caso dos autos, as questões nº 25 e 46 abordaram assunto previsto no Edital, sendo adotado o mesmo critério de avaliação a todos os candidatos.


No caso de questão específica ser anulada, não se pode deferir a pontuação respectiva apenas ao autor, devendo beneficiar a todos os candidatos de forma igualitária, tenham marcado ou não a alternativa tida pela organização como a correta.


Analisando, neste momento de cognição sumária, os fatos não identifico presentes os requisitos para concessão da liminar.


Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.


Inconformados, os agravantes alegam, em síntese, que as questões apresentadas são dignas de anulação tendo em vista que não foram previstas no edital do certame.

Pugnam pela concessão da tutela antecipada recursal visando à anulação das questões objetivas apresentadas e, por consequência, que os agravantes sejam incluídos no rol de convocados para as próximas etapas do certame.


No mérito, pede o provimento do agravo de instrumento para, ratificando a liminar requerida, reformar a decisão agravada.


Por meio da decisão interlocutória de ID 22021807, o Des.
Erik de Sousa Dantas Simões, atuando em substituição, deferiu a tutela antecipada recursal.

A parte Agravada apresentou Contrarrazões ao Recurso e Agravo Interno contra a referida decisão monocrática, oportunidade em que exerci o Juízo de Retratação, desconstituindo a decisão interlocutória, negando a antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo, até o julgamento definitivo deste recurso.


Em contrarrazões ao Agravo Interno, os impetrantes, ora Agravados, destacaram, a dissonância entre o exigido nas questões objetivas do mencionado concurso público e o apresentado em edital, requerendo, portanto, a manutenção da decisão liminar já proferida.


A ilustre Procuradora de Justiça opinou pelo provimento do recurso.


É, no essencial, o relatório.


Inclua-se em pauta.

Recife, data da assinatura eletrônica.


Des. Paulo Romero de Sá Araújo Relator P02
Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 2ª Câmara de Direito Público Gab.


Des. Paulo Romero de Sá Araújo AGRAVO DE INSTRUMENTO
NPU: 0012731-77.2022.8.17.9000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTES: ANDRE CRISTIANO DA SILVA, FELIPE DOS SANTOS, JOAO HERMES DE SOUZA MACHADO, THASSIO GUILHERME BARBOSA DE LIMA AGRAVADOS: DANIEL PEREIRA DA SILVA, ESTADO DE PERNAMBUCO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE)
RELATOR: DES.
PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO VOTO Presentes os pressupostos legais, confirmo o recebimento do agravo na forma instrumental (art. 1.015, I, do CPC).

Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança com pedido de liminar para anulação de questões do concurso público, sob o argumento de que prestou concurso para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Pernambuco (regido pela Portaria Conjunta SAD/SJDS/SERES nº 123, de 28/12/2021), tendo, no entanto, no seu entendimento, sido desclassificados do certame após a realização da prova objetiva em razão da banca organizadora do certame não ter corrigido corretamente as questões de número 25 e 46 da prova de conhecimentos específicos, eis que nas referidas questões, foi exigido conhecimento de conteúdos não previstos no Edital.


Cinge-se a controvérsia recursal a análise da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, nos seguintes termos:
“Vistos, etc.

.... Tenho que a medida de urgência pleiteada na peça inaugural não deve ser deferida, pois não identifiquei, em uma análise preliminar, nenhuma ilegalidade ou irregularidade no ato administrativo impugnado na presente Ação Mandamental.

Não cabe ao Judiciário substituir a
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