Acórdão nº0012764-49.2021.8.17.2001 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 18-04-2023

Data de Julgamento18 Abril 2023
AssuntoLiminar
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0012764-49.2021.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0012764-49.2021.8.17.2001
APELANTE: ANA CAROLINA REIS, CYNTHIA REGINA SANTOS SILVA, DANIELLE DE SIQUEIRA MOREIRA, FELIPE DA SILVA NASCIMENTO BRAGA, FERNANDA VIEIRA DE CARVALHO, JANAINA MARIA SILVA DE VASCONCELOS, JESSICA CEZAR BATISTA DOS ANJOS, LUANA GLORIA DA SILVA, MARINA SILVA DE OLIVEIRA, NATALY LUZINETE FERREIRA, ROBERTA PEREIRA DE SANTANA, TARCILA MARIA ALEXANDRIA DE SOUSA APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE REPRESENTANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0012764-49.2021.8.17.2001
Apelante: Ana Carolina Reis e outros Apelado: Município do Recife
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Ana Carolina Reis e outros, em face da sentença proferida pelo MM Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.

Djalma Andrelino Nogueira Júnior, que julgou improcedente o pedido da inicial, e condenou os autores ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, deixando suspensa a sua execução, em função do benefício da justiça gratuita.


Em suas razões recursais, de ID 24944356, os recorrentes relatam que foram aprovados para os cargos de técnico de enfermagem, mas não foram classificados dentre as vagas imediatas, com exceção dos autores Cynthia Regina Santos Silva, Jéssica Cézar Batista dos Anjos Silva e Ana Carolina Reis, que estão entre as vagas imediatas para os cargos a que concorreram.


Relata que a pandemia autorizou, face ao estado de calamidade pública, a contratação temporária de servidores, sendo que o certame fora promovido anteriormente a este período e cuja preterição existe desde a homologação do concurso com a ausência de nomeações em detrimento a novas seleções.


Sustenta que, quanto ao cargo de Técnico de Enfermagem DIARISTA 30h, há a vacância de mais de 600 vagas (Lei n° 18.663/2019 DOC.
05) e mais de 300 terceirizados na função em tela, bem como ocorre o mesmo com a função de Técnico de Enfermagem PLANTONISTA 30h, visto que não há diferenciação no Portal da Transparência referido quanto aos terceirizados ou concursados.

Assim, alegam que TODOS os apelantes constantes da presente ação estão dentre o número de vagas que deveriam ser convocadas para serem nomeadas e empossadas, visto que fora comprovada a existência de vacância em cada cargo, bem como terceirizações a fim de suprir tal vacância, o que é vedado.


Ou seja, defendem os postulantes que possuem direito subjetivo à nomeação, ante a preterição arbitrária, com a realização de contratação temporária para o cargo, em número que alcançaria a sua posição na classificação do concurso.


O Município apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 249444362).


Informa, ainda, através da juntada da Portaria nº.
119/2022 (ID 24944362), a nomeação dos demandantes Nataly Luzinete Ferreira, Cynthia Regina Santos Silva, Jéssica Cezar Batista dos Anjos Silva, Ana Carolina Reis e Felipe da Silva Nascimento Braga.

Os autos foram distribuídos, inicialmente, para o Des.
Fernando Cerqueira que, ao observar a prevenção desta Relatoria, proferiu a decisão de ID 25396972, determinando a devida redistribuição do recurso.

O Ministério Público, através do Procurador de Justiça Carlos Roberto Santos, ofertou Manifestação pelo desprovimento da Apelação, para que a sentença seja mantida na íntegra (ID 25596821).


Diante da informação de nomeação de alguns autores, foi determinada a intimação destes para falar sobre a alegação de ausência de interesse recursal, através do despacho de ID 25656909.


Foi apresentada a petição de ID 26000211, através da qual se requereu a desistência da ação, em relação aos demandantes nomeados.


Foi proferido o despacho de ID 26030458, no qual restou informado que o pedido de desistência só pode ser formulado até a sentença (art. 485, §5º, CPC), de modo que foi determinada nova intimação dos apelantes para esclarecer se os autores já nomeados desejariam desistir do recurso de Apelação interposto.


Os recorrentes mencionados, todavia, ficaram inertes.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, 22 de março de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0012764-49.2021.8.17.2001
Apelante: Ana Carolina Reis e outros Apelado: Município do Recife
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Ana Carolina Reis, Cynthia Regina Santos Silva, Danielle de Siqueira Moreira, Felipe da Silva Nascimento Braga, Fernanda Vieira de Carvalho, Janaína Maria Silva de Vasconcelos, Jéssica Cezar Batista dos Anjos, Luana Glória da Silva, Marina Silva de Oliveira, Nataly Luzinete Ferreira, Roberta Pereira de Santana e Tarcila Maria Alexandria de Sousa, todos candidatos classificados no concurso promovido pela Prefeitura do Recife através do Edital nº 001/2019, destinado ao provimento de 695 (seiscentas e noventa e cinco) vagas para cargos efetivos da Secretaria de Saúde do Recife, visando à convocação dos autores aprovados no certame, assegurando-lhes nomeação e posse no cargo respectivo.

Imprescindível salientar que, consoante prova colacionada pelo Município do Recife, qual seja, a Portaria nº.
119/2022 (ID 24944362), houve a nomeação dos demandantes Nataly Luzinete Ferreira, Cynthia Regina Santos Silva, Jéssica Cezar Batista dos Anjos Silva, Ana Carolina Reis e Felipe da Silva Nascimento Braga.

Instados a se pronunciarem, os referidos postulantes requereram a desistência da ação e, informados de que tal pedido só poderia ter sido efetuado até a sentença (art. 485, §5º, CPC), não desistiram do recurso de Apelação interposto, apesar de intimados para tanto.


Ainda assim, vale mencionar que o interesse processual, para os demandantes já nomeados, restou prejudicado, posto que o objetivo da demanda já fora alcançado.


De qualquer forma, impõe-se analisar se existente o direito quando do ajuizamento da demanda, ante a necessidade de fixação dos ônus de sucumbência, considerando, inclusive, o que dispõe o art. 85, §10, do Código de Processo Civil:
“Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.

Pois bem. Os autores relataram, na inicial, que foram aprovados no concurso público em comento nas posições abaixo indicadas: (i) Cynthia Regina Santos Silva – Técnico de Enfermagem Diarista 30h – 11ª colocação – 52 vagas disponíveis no edital; (ii) Jessica Cézar Batista dos Anjos Silva - Técnico de Enfermagem Diarista 30h – 30ª colocação – 52 vagas disponíveis no edital; (iii) Ana Carolina Reis, Técnico de Enfermagem Diarista 30h – 31ª colocação – 52 vagas disponíveis no edital; (iv) Roberta Pereira de Santana, Técnico de Enfermagem Diarista 30h – 98ª colocação – 52 vagas disponíveis no edital; (v) Nataly Luzinete Ferreira, Técnico de Enfermagem Plantonista 30h – 147ª colocação – 213 vagas disponíveis no edital; (vi) Felipe da Silva Nascimento Braga, Técnico de Enfermagem Plantonista 30h – 234ª colocação – 213 vagas disponíveis no edital; (vii) Tarcila Maria Alexandria de Sousa, Técnico de Enfermagem Plantonista 30h – 403ª colocação – 213 vagas disponíveis no edital; (viii) Danielle de Siqueira Moreira, Técnico de Enfermagem Plantonista 30h – 429ª colocação – 213 vagas disponíveis no edital; (ix) Fernanda Vieira de Carvalho, Técnico de Enfermagem Plantonista 30h – 494ª colocação – 213 vagas disponíveis no edital; (x) Marina Silva de Oliveira, Técnico de Enfermagem Plantonista 30h – 843ª colocação – 213 vagas disponíveis no edital; (xi) Janaína Maria Silva de Vasconcelos Melo, Técnico de Enfermagem Plantonista 30h – 1023ª colocação – 213 vagas disponíveis no edital; (xii) Luana Glória da Silva, Técnico de Enfermagem Plantonista 30h – 1844ª colocação – 213 vagas disponíveis no edital; Observa-se que, entre os pleiteantes, há candidatos aprovados dentro no número de vagas e outros fora das vagas oferecidas no edital.

Os demandantes afirmaram que estariam sendo preteridos no direito à nomeação em razão da contratação temporária de servidores para desempenharem a mesma função para as quais foram aprovados, aliada à existência de cargos vagos em razão da superveniência da Lei Municipal nº 18.663/2019.
Ao analisar as provas carreadas, verifica-se que os autores colacionaram listas, obtidas do Portal da Transparência da Prefeitura do Recife, nas quais podem ser constatadas contratações temporárias (317) para os cargos de Técnico de Enfermagem Diarista 30h e Técnico de Enfermagem Plantonista 30h.

Como se sabe, já restou pacificado através do julgamento do RE 837.311/PI, pelo Plenário do STF, que o candidato aprovado fora do número de vagas não possui direito subjetivo à nomeação, nos termos da Tese relativa ao Tema 784 de Repercussão Geral, assim delineada: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.


Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II –
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