Acórdão nº0012822-36.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, 01-09-2023

Data de Julgamento01 Setembro 2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0012822-36.2023.8.17.9000
AssuntoLiminar
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR
Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES Relatório: RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de Obrigação de Fazer nº 0000624-80.2023.8.17.2140, a qual indeferiu o pedido da antecipação dos efeitos da tutela posto no sentido de determinar que a Companhia Energética de Pernambuco promovesse a imediata ligação da energia no Pátio de Eventos Localizado na Avenida José Vieira, s/n, centro e na Escola Municipal João Bezerra Filho situada na Rua Alaíde Gonçalves nº 362, Alice Gonçalves, no Município de Xexéu.


Irresignado, o município aduz na peça inaugural, em síntese, que em 03 de novembro de 2022, após a conclusão das obras do Pátio de Eventos e da Escola Municipal João Bezerra Filho, solicitou, através do Ofício GP nº 28/2022, a ligação da energia, contudo, não obteve qualquer resposta por parte da Empresa agravada.


Aduz que, as obras, apesar de concluídas há mais de 07 (sete) meses, encontram-se sem qualquer utilidade para os munícipes, pois não é possível uma escola funcionar sem energia elétrica, restando evidente que a omissão ilícita da empresa agravada vem ocasionando prejuízo irreparável à coletividade.


Sustenta a essencialidade para os munícipes tanto do Pátio de Eventos, quanto da escola, defendendo que o inadimplemento da edilidade não se configura como motivo suficiente para que a ligação não seja efetuada visto existir outros meios legais para sua cobrança.


Apreciando o pedido da antecipação dos efeitos da tutela, resolveu esta relatoria deferi-lo em parte para determinar que a agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse a ligação da energia elétrica na Escola Municipal João Bezerra Filho, sob pena de mula diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).


Instada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso instrumental.


Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, o representante do Ministério Público lançou parecer, opinando pelo provimento parcial do agravo de instrumento.


É o sucinto relatório.


Inclua-se na pauta.

Recife, data da assinatura digital.


Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 03
Voto vencedor: VOTO RELATOR Com a irresignação instrumental a parte agravante pretende ver deferida em seu favor a antecipação da tutela no sentido de determinar que a parte agravada, Companhia Energética de Pernambuco, promova a imediata ligação da energia elétrica no Pátio de Eventos Localizado na Avenida José Vieira, s/n, centro e na Escola Municipal João Bezerra Filho situada na Rua Alaíde Gonçalves nº 362, Alice Gonçalves, no Município de Xexéu.


Notadamente, a Lei processual civil exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela a evidência de dois elementos indispensáveis, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceituado no art. 300 do Código de Processo Civil.


Pois bem, deduz-se das alegações constantes da peça inaugural que o recorrente ampara sua pretensão, sem negar sua condição de inadimplente em relação à concessionária energética, na essencialidade dos serviços que serão prestados aos munícipes com a conclusão da ligação da energia elétrica nas duas obras já acabadas, a saber, Pátio de Eventos e Escola Municipal João
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