Acórdão nº0012857-49.2017.8.17.2810 de Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP), 07-06-2023

Data de Julgamento07 Junho 2023
AssuntoReintegração de Posse
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0012857-49.2017.8.17.2810
ÓrgãoGabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0012857-49.2017.8.17.2810
APELANTE: LIVANIA JOSE MARIANO DE ABREU, MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES RECORRIDO: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES, LIVANIA JOSE MARIANO DE ABREU REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTEIRO TEOR
Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Relatório: EMBARGOS DE DECLAÇÃO NA APELAÇÃO/RN Nº 0012857-49.2017.8.17.2810
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMBARGANTE: LIVANIA JOSÉ MARIANO DE ABREU EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão na Apelação/RN que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao Reexame Necessário e ao apelo da autora.


Alega a embargante que o acórdão restou omisso pois não julgou sobre o seu retorno imediato às atividades e o recebimento dos valores retroativos.


Aduz que há contradição no acordão, transcrevendo parte do voto do relator sobre os danos morais pretendidos Ao final, pede pelo recebimento dos Embargos com efeitos infringentes e seu acolhimento.


A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ( ID 26500599).


Autos conclusos.

É o Relatório em síntese.


Inclua-se em pauta.

Recife, na data da assinatura eletrônica .


Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator w8
Voto vencedor: EMBARGOS DE DECLAÇÃO NA APELAÇÃO/RN Nº 0012857-49.2017.8.17.2810
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMBARGANTE: LIVANIA JOSÉ MARIANO DE ABREU EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES VOTO Os presentes aclaratórios foram intentados com o escopo de que seja sanadas supostas omissão e contradição no acórdão atacado.


Aduze a embargantes que o acórdão embargado é omisso pois não julgou sobre o seu retorno imediato às atividades e o recebimento dos valores retroativos.


Alega que há contradição no acordão, transcrevendo parte do voto do relator sobre os danos morais pretendidos O ementário do acórdão embargado foi assim definido: ADMINISTRATIVO.


CIVIL E PROCESSO CIVIL.


APELAÇÕES/RN.

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ACIDENTE.


SERVIDOR PÚBICO EM SERVIÇO.


RESPONSABILIDADE CIVIL.


DANOS MATERIAIS.

DESCABIMENTO.

AUXILIO DOENÇA ACIDENÁRIO VIGENTE.


DANOS MORAIS.

CABIMENTO.

INJUSTO SOFRIMENTO.

SEQUELAS. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO REINTEGRAÇÃO EM CARGO DEVIDA.

EXONERAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 118 DA LEI 8.213/91.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.


APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, PARAGRAFO ÚNICO DO CPC.


APELO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO.


DECISÃO UNÂNIME. 1. Tratam-se de Apelações/RN em face de sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais condenando o Município a pagar à autora a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação por danos morais, bem como a reintegrar a autora no cargo antes ocupado; julgando improcedente o pedido inicial para condenação do requerido ao pagamento de danos materiais 2.

A lide se instala na responsabilidade do Município em indenizar a autora, em razão de acidente sofrido pela mesma enquanto no exercício de sua função em cargo comissionado, bem como na sua reintegração no serviço público em razão de estabilidade.
3. Inconteste nos autos o vínculo da autora, como comissionada, com o Município, desde 01.05.2013 (ID 16810887); assim como sobre o acidente ocorrido no ambiente de trabalho em 09.08.2013 ( ID 16810889) e a consequente percepção do auxílio doença acidentário pela demandante, desde 30.07.2015.Demonstrado também pelo ID 16811072 que o auxílio doença acidentário foi judicialmente restabelecido em janeiro de 2019. 4. A sentença entendeu pelo direito à reintegração da autora no cargo em razão de sua estabilidade, tomando como fundamento o de que a autora, sob auxilio acidente , foi exonerada em 01.11.2016.Observo que o documento de ID 16810888 acusa de fato, Ato de exoneração da autora recorrida, com efeitos a partir de 01.11.2015, do cargo que ocupava inicialmente desde 01.05.2013 (Chefe de Núcleo , CDG5A); e, pelo mesmo documento, Ato de nomeação da mesma para o cargo de Assistente 4, CAA6, também com efeitos retroativos a 01.11.2015. Acertadamente, como pontuou o juízo sentenciante, a autora, servidora comissionada, está submissa ao RGPS e, portanto, quanto a ela aplica-se, para fins de estabilidade no cargo, o artigo 118 da Lei 8.213/91 5. Pois bem, aplicando-se o artigo acima à situação de fato sob apreciação, observa-se que, tendo o auxílio doença acidentário da autora concedido administrativamente perdurado até 21.11.2016; não obstante este restabelecido por liminar judicial somente em 2019 (ID 16811072); a exoneração da demandante, em 01.11.2016, do seu cargo inicial em comissão (Chefe de Núcleo, CDG5A) (Ato 6749/2016), violou o seu direito à estabilidade no cargo, garantida pelo artigo 118 da Lei 8.213/91.Portanto, sua reintegração no cargo de Chefe de Núcleo, sob símbolo CGD5A é devida.

Patente que a nomeação da autora em cargo diverso não afasta o dever do Município à estabilidade da autora no cargo inicial.
6. De igual, não merece reforma a sentença no seu capitulo que negou os pretendido danos materiais perseguidos pela autora.

Enquanto a autora sob auxílio doença acidentário, não há que se falar em dívida do Município quanto as remunerações do cargo.
7. A despeito da responsabilidade civil atribuída ao Município pelo acidente sofrido pela autora importa considerar que a mesma é de ordem subjetiva, portanto, exigindo a prova da culpa da Administração Pública.

Na situação posta, resta inconteste que a autora sofreu a queda enquanto estava no exercício da função do cargo comissionado que exercia no Município, (ID16810889).
8. Ora, é obrigação da Administração Pública, assegurar a plena higidez física de seus servidores durante o horário de trabalho e enquanto sob suas ordens.

A sentença recorrida, expressamente reconheceu a ocorrência do evento danoso, da conduta omissa do Município, por não equipar a escada, local da queda, com corrimão, e do nexo causal, e concedeu o direito à indenização por danos morais.
9. O fato alegado pela autora, capaz de ensejar a responsabilidade do Município, foi o acidente sofrido pela mesma no dia 09/08/2013, enquanto exercia sua atividade laboral (ID 16810889).

Denota-se, da análise dos autos, que após o acidente e em razão dele, a autora afastou-se de suas funções e passou a receber auxílio doença acidentário pago pelo INSS.


Assim, incontestes o dano e o nexo de causalidade.
10. Como dissemos antes, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público pelos atos ilícitos causados por seus agentes é objetiva, e baseada no risco administrativo, podendo ser abrandada ou excluída diante da culpa da vítima; mas passa a ser subjetiva, exigindo dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imprudência ou imperícia, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la quando se trata de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade passa.

Dito isso, importa considerar o local do acidente.


Vê-se comprovadamente que este ocorreu em um prédio da Edilidade, onde era necessário o acesso por escada, em cuja não havia corrimão; fato este admitido pelo próprio Município quando em suas razões recursais alega:
“Não há qualquer prova nos autos de que havia por parte do Município norma que impunha a colocação de corrimão na época do ocorrido”.

Inexiste demonstrado pelo Município que a escada possuía o corrimão necessário para evitar o acidente, ou minimizar o dano sofrido.


Assim como resta improvado a culpa da autora pelo acidente ocorrido.
11. A hipótese é, portanto, de conduta omissiva da Edilidade, que, em princípio, se insere no campo da responsabilidade subjetiva, vez que o evento danoso decorreu de descuido em disponibilizar na escada, corrimão.

Evidencia-se a culpa da administração.
12. Aqui, é salutar comentar que nos casos de responsabilização do Estado o caso fortuito ou força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros são apontados, respectivamente, como causas excludentes e causas atenuantes da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

A caracterização de um fato como caso fortuito ou força maior decorre de um elemento subjetivo (ausência de culpa) e outro objetivo (inevitabilidade do evento), de forma que determinado evento pode até ser previsível, mas deve ser inevitável, mesmo diante de toda a diligência que empregue o poder público.


Na situação posta, como vimos, os autos não demonstram que existiu motivo de força maior ou caso fortuito, ou culpa exclusiva da vítima, para justificar o dano sofrido pela parte autora; e, elucida sobre o dano e o nexo de causalidade, de modo que não há como afastar a responsabilidade do Município.
13. Ainda, em relação à prova dos alegados danos morais sofridos pela autora, tem-se do caderno processual, que o acidente ocorrido com a mesma, lhe causou lesões no joelho, com submissão a cirurgia ortopédica (ID 16810895), e, exigiu o seu afastamento da função por incapacidade laborativa.

Não se duvida, diante do porte do trauma sofrido, bem como diante do que se extrai dos documentos médicos acostados, que em decorrência das lesões do acidente, a autora enfrentou dor e angustia capaz de ensejar indenização por dano moral.


Explico. Nos documentos acostados sob IDs 16810895 e 16811070, tem-se que a autora, padece ainda, em decorrência do acidente e das lesões sofridas.

Desta feita, as circunstâncias fáticas do caso, analisada com o conjunto probatório carreado aos autos, comprovam que o fato ocorrido transpassa o mero dissabor e chega ao abalo moral da
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