Acórdão Nº 00128800920118200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 05-03-2021

Data de Julgamento05 Março 2021
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo00128800920118200001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0012880-09.2011.8.20.0001
Polo ativo
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN
Advogado(s): ANDREA MARIA OLIVEIRA DE ARAUJO, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s): ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE, CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA, LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA, IDALIO CAMPOS

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE ICMS. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE FAZ JUS À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, DA CF. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À BENESSE FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator Convocado, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária de n° 0012880-09.2011.8.20.0001, ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

Pelas considerações acima expostas, no que é tocante ao processo de n.º 0012880-09.2011.820.0001, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, a fim de (i) confirmar a decisão interlocutória proferida no ID 13818656 dos autos; (ii) declarar a inexigibilidade do ICMS referente a atividade de fornecimento de refeições exercida pelo SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC em seus restaurantes; (iii) declarar a nulidade do Despacho 047/2011 GGSN/RN, que previa cobrança de ICMS sobre a atividade supramencionada; e (iv) determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que se abstenha de negar ao autor certidões de regularidade fiscal, caso não haja outro impeditivo para a sua expedição que não cobranças de ICMS sobre o fornecimento de refeições exercido pelo SESC em seus restaurantes, dada sua inexigibilidade.

Apesar da ausência de recurso voluntário, os autos foram remetidos à segunda instância por força do art. 496, I, do CPC/15.

Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio da sua 15ª Procuradora de Justiça, deixou de emitir o opinamento de estilo por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.

A presente demanda fora ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC em decorrência da cobrança de ICMS que o Estado do Rio Grande do Norte realiza sobre a atividade de fornecimento de refeições por ela exercida em seus restaurantes.

Alegou a parte autora ser uma entidade de caráter assistencial, de modo que todos os seus recursos são aplicados em prol das finalidades da instituição. Além disso, ressaltou que, no intuito de desenvolver suas atividades, possui restaurantes onde são fornecidas refeições a preço de custo, sem qualquer lucratividade, pois a receita auferida sequer cobre as despesas de manutenção dos restaurantes.

Salientou, ainda, que, a despeito de a Constituição Federal dispor que seu patrimônio, renda e serviços são alcançados pela imunidade tributária, o demandado resolveu cobrar valores a título de ICMS no tocante a atividade de fornecimento de refeições que desenvolve, sob o argumento de que esse trabalho envolve mercancia e foge da atividade-fim para a qual o SESC foi criado.

Após analisar o contexto fático e os documentos coligidos, o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, por entender que a atividade de fornecimento de refeições exercida pelo demandante nos seus restaurantes não se sujeita à incidência do ICMS, em decorrência da imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Carta Magna.

Ao compulsar os autos, verifico que a sentença ora analisada tem arrimo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, estando em completa harmonia com o ordenamento jurídico vigente.

Isso porque, tal como registrado pelo juiz a quo, restou evidenciado que a atividade de fornecimento de refeições, nos restaurantes mantidos pelo SESC, enquadra-se nas suas finalidades essenciais, visto que o acesso a uma boa alimentação contribui para o bem-estar social dos comerciários e seus familiares, tendo, por essa razão, a assistência em relação à “nutrição” elencada de modo expresso pelo legislador.

No ponto, cabe transcrever a fundamentação utilizada, a qual me filio integralmente, verbis:

(...) No exame do tema, convém trazer à baila o disposto no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, norma que trata da imunidade tributária das entidades de assistência social.

Veja-se:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

VI - instituir impostos sobre:

(…)

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;” (Grifos acrescidos)

Sobre o assunto, Ricardo Alexandre ensina que:

“... o Tribunal Constitucional tem sido bastante flexível quanto ao requisito de manutenção do patrimônio, renda e serviços das instituições imunes vinculados às suas finalidades essenciais. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte, o fato de a entidade utilizar seu patrimônio em atividade que gere renda e, a rigor, não se enquadrar nas suas finalidades essenciais, não afasta a imunidade, desde que os recursos obtidos sejam destinados a tais finalidades essenciais. Assim, o reinvestimento dos recursos obtidos com a exploração patrimonial garante o vínculo que a Constituição exige entre o patrimônio e as finalidades da entidade.”

Na hipótese vertente, ao compulsar os autos, mais precisamente o Decreto Lei n.º 9.853, de 13 de setembro de 1946, que Atribui à Confederação Nacional do Comércio o encargo de criar e organizar o Serviço Social do Comércio e dá outras providências”, observo que o Serviço Social do Comércio foi criado com o fim de “estudar, planejar e executar medidas que contribuam para o bem-estar social e a melhoria do padrão de vida dos comerciários e suas famílias (…)” (art. 1º), devendo, na execução de seus objetivos, considerar, especialmente, a assistência em relação aos problemas domésticos, tais como a nutrição, habitação, vestuário, saúde, educação e transporte (art. 2º).

Igual teor ostentam os arts. 1º a 3º do Decreto n.º 61.836, de 05 de dezembro de 1967, que regulamenta o Diploma supramencionado (evento 01).

Com efeito.

Do cotejo da legislação que rege o SESC ao caso dos autos, resta evidente que a atividade de fornecimento de refeições, nos restaurantes mantidos pelo autor, enquadra-se nas suas finalidades essenciais, visto que o acesso a uma boa alimentação contribui para o bem-estar social dos comerciários e seus familiares, tendo, por essa razão, a assistência em relação à “nutrição” elencada de modo expresso pelo legislador.

Ademais, como já ressaltado anteriormente, muito embora qualquer cidadão possa adquirir refeições nos restaurantes do SESC, a entidade demandante não tem obtido lucros com essa atividade, conforme é possível constatar a partir do exame do Resultado Financeiro - acumulado até julho/2011.

Embora não haja que se falar, comprovadamente, de obtenção de lucros no caso dos autos, importante ressaltar que tampouco a lucratividade, caso existente fosse, constituiria óbice ao reconhecimento do direito em questão, visto que, nos termos do art. 34 do Regulamento do SESC (Decreto n.º 61.836/67) Nenhum recurso do SESC, quer na administração nacional, quer nas administrações regionais, será aplicado, seja qual for o título, senão em prol das finalidades da instituição, de seus beneficiários, ou de seus servidores” .

A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu.

Verbis:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS. RENDIMENTOS DECORRENTES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. Incide, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece que a imunidade das entidades de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, c, da CF), alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 673463 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 04-11-2013 PUBLIC 05-11-2013)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE ENTIDADE BENEFICENTE DE EDUCAÇÃO. SESC. APLICABILIDADE. 1. As entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, como o Serviço Social do Comércio - SESC, são imunes à tributação por impostos (art. 150, VI, c da Constituição). 2. À luz da plena vinculação da atividade administrativa da constituição do crédito tributário, eventual e hipotético desvio de finalidade na aplicação do bem não pode ser pura e simplesmente pressuposta. Agravo regimental ao qual se nega provimento.? (AI 409806 AgR, Relator(a): Min. JO

M BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-05 PP-00936 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 37-42). Grifos acrescidos. “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS...

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