Acórdão nº0012909-39.1994.8.17.0001 de 2ª Câmara de Direito Público, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
AssuntoDívida Ativa (Execução Fiscal)
Classe processualApelação Cível
Número do processo0012909-39.1994.8.17.0001
Órgão2ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

APELAÇÕES CÍVEIS N.

º: 0012909-39.1994.8.17.0001 (0573878-1)
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTES: MUNICÍPIO DO RECIFE e SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE.



APELADOS: MUNICÍPIO DO RECIFE e SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE
RELATOR: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo VOTO Recursos regulares e tempestivos, cabíveis em face da sentença atacada, com preparo recolhido pelo SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE.

Município dispensado do preparo (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e §1º do art. 1.007 do CPC).


O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se restou ou não consumada a prescrição intercorrente na espécie, como também se é devida a modificação no valor da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.


Tem-se dos autos que a execução fiscal foi ajuizada no dia 31/10/1994 para cobrança do ISS do período de outubro/1987 a dezembro/1991, após processo administrativo finalizado no ano de 1993, conforme auto de infração colacionado à fl. 61.
Os autos ficaram paralisados até outubro de 1999 quando houve petição da Fazenda Municipal (datada de 30/09/1999) requerendo a citação do executado.

O mandado de citação foi expedido no dia 22/10/199, tendo efetivada a citação válida no dia 16/12/1999 (fl. 06v.)
. Decorrido o prazo para defesa, foi expedido o Auto de Penhora e Depósito em 18/02/2000, sendo o executado intimado no dia 20/03/2000.

Em agosto de 2001, apresentou o Executado petição alegando a prescrição da execução.


No dia 21/11/2001 houve Despacho determinando a intimação da Fazenda Pública para se manifestar quanto à petição supramencionada, contudo, apenas no dia 18/04/2007 o Município se manifestou.


Pois bem. O prazo prescricional para cobrança de um tributo é de 05 (cinco) anos a partir do momento da constituição do crédito tributário (art. 174 do Código Tributário Nacional), in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único.

A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


O crédito tributário constitui-se com o lançamento, que é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador, a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo.


Com o advento da Lei Complementar nº.
118/2005, o artigo 174, inciso I, foi alterado, passando a ter a seguinte redação: "I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal".

No caso dos autos, na primeira página do processo consta o despacho do juiz com as palavras "como pede".


Em que pese ser válido o despacho inicial, pois não foi proferido eletronicamente, o primeiro marco interruptivo da prescrição só se daria com a citação válida, pois já está firmado o entendimento que o despacho de citação do executado, antes da edição da LC 118/2005, não interrompe o prazo prescricional.


Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO.


TRIBUTÁRIO.

EXECUÇÃO FISCAL.

FEITO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

CITAÇÃO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 999.901/RS. SÚMULA N. 106/STJ. REEXAME DE PROVA.

SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 999.901/RS (Rel.

Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009 -recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de que: 1) no regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir ta lefeito; 2) a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar. 2. É assente neste Tribunal que, com o advento da Lei n.11.280/2006, que acrescentou o § 5º ao art. 219 do CPC, o juiz poderá decretar de ofício a prescrição, mesmo sem a prévia oitiva da Fazenda Pública.

(REsp n. 1.100.156/RJ, Rel.


Min. Teori Albino Zavascki, DJe 18.6.2009, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). 3. Constou expressamente no acórdão que negou provimento ao embargos de declaração ser "inaplicável (.

..) à hipótese o disposto na Súmula nº 106 do STJ, pois a demora da citação do executado não se deu por morosidade a Justiça e sim por inércia da fazenda, que abandonou a execução fiscal ajuizada".

Nesse contexto, é inviável a rediscussão do tema, pois
"a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ"(REsp 1.102.431/RJ, 1ª Seção, Rel.

Min. Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010 -recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). 4. Agravo regimental não provido.

(Processo: AgRg no AREsp 147751 RJ 2012/0033748-9, Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 17/05/2012,
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA).


Apresento jurisprudência deste Sodalício na mesma linha: APELAÇÃO.


DIREITO TRIBUTÁRIO.


IPTU. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.

DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.


POSSIBILIDADE.

SÚMULA 409 DO STJ.

CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM A DATA PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO.


ENUNCIADO Nº. 01 DO GCDP.

NULIDADE DO DESPACHO ASSINADO POR CHANCELA ELETRÔNICA.


ENVIO DOS AUTOS FISICAMENTE APÓS MAIS DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS.


INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.


INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº.
106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

APELAÇÃO DESPROVIDA.1.
Inicialmente, quanto a alegada inconstitucionalidade da aplicação do art. 219, §5º do CPC resta consolidada no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 409, a possibilidade de se decretar a prescrição de ofício em Execução Fiscal.2. O prazo prescricional para cobrança de um tributo é de 05 (cinco) anos a partir do momento da constituição do crédito tributário (Artigo 174 do Código Tributário Nacional).

O crédito tributário constitui-se com o lançamento, que é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo.3.
No caso do IPTU, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação, conforme tese firmada no julgamento dos Recursos Representativos de controvérsia de nº 1.658.517/PA e 1.641.011/PA (tema 980).4. Consta da Certidão de Dívida Ativa que os créditos tributários devidos pelo demandado foram constituídos em 1998, 1999 e 2000, tendo nestes anos começado o prazo prescricional para a sua cobrança. 5. A Execução Fiscal foi proposta em 11 de agosto de 2003, sendo que ficou paralisada no Fisco Municipal até maio de 2009, quando foi encaminhada fisicamente ao Judiciário, mais de cinco anos após a constituição dos créditos tributários constantes da Certidão de Dívida Ativa. 6. O despacho inicial de citação deu-se, por chancela eletrônica, em 11 de agosto de 2003, com ausência de respaldo em convênio sendo, portanto, nulo, consoante o Enunciado nº. 01 do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça: "Nos executivos fiscais do Município do Recife, distribuídos até 10 de abril de 2004, afigura-se nulo o despacho inicial aposto por chancela eletrônica, ante a ausência de respaldo em convênio, salvo ato posterior do juízo que o convalide, determinando o prosseguimento da execução". 7. Mesmo que considerado válido o despacho proferido eletronicamente, o primeiro marco interruptivo da prescrição só se daria com a citação válida, posto que firmado o entendimento que o despacho de citação do executado antes da edição da LC 118/2005 não interrompe o prazo prescricional.

Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.8.
No presente caso, resta inaplicável a Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois, apesar de a Execução Fiscal ter sido proposta eletronicamente em 2003, quando só estava prescrito o crédito referente ao exercício de 1998, o feito só foi encaminhado ao Judiciário em 2009, ante a inércia da Fazenda Pública, de forma que da constituição dos créditos em 1998, 1999 e 2000, até o envio físico dos autos à Vara, decorreram mais de cinco anos.9. Cumpre destacar que o presente caso trata da prescrição da pretensão executória e não da prescrição intercorrente, pois esta acontece no curso do processo, enquanto que aquela se refere à consumação do prazo prescricional para a cobrança do crédito pelo Município exequente, antes mesmo de interposta a Execução Fiscal. 10. Apelação desprovida.

Manutenção da sentença de 1º grau em todos os seus termos.


(Apelação Cível 566552-10030423-87.2003.8.17.0001, Rel.
Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR A 2005.


PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSUMADA.


PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS.


CITAÇÃO EDITALÍCIA DO DEVEDOR EFETUADA DE MODO TARDIO, SEM INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO FATAL.


ART. 174, I, DO CTN.


INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ.


ATOS JURISDICIONAIS PRATICADOS PELA MÁQUINA JUDICIÁRIA VISANDO O IMPULSO DO FEITO, PORÉM, INFRUTÍFEROS, NO SENTIDO DE OBSTAR O PRAZO QUINQUENAL.


RECURSO IMPROVIDO.

SENTENÇA MANTIDA.

DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Apelação interposta pela Fazenda Estadual contra Sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT