Acórdão nº0012916-81.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho, 22-09-2023

Data de Julgamento22 Setembro 2023
AssuntoTratamento médico-hospitalar
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0012916-81.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Itabira de Brito Filho
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) Processo nº 0012916-81.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: L. D. L. A. R. INTEIRO TEOR
Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO Relatório:
ÓRGÃO JULGADOR:TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº:0012916-81.2023.8.17.9000 AGRAVANTE(S): YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO(S): L. D. L. A. R.
RELATOR: Des.
ITABIRA DE BRITO FILHO RELATÓRIO: Cuida-se de Agravo de Instrumento tirado em face da decisão interlocutória exarada em sede da Ação Ordinária de nº 0002639-65.2023.8.17.4001, que tramita na Seção A da 17ª Vara Cível da Capital/PE.

A decisão agravada deferiu a tutela requerida
“a fim de que a parte demandada providencie, IMEDIATAMENTE, o custeio integral da internação hospitalar da parte autora, em leito de UTI, sem quaisquer restrições, nos termos do laudo médico de id. 135340206, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por injustificado descumprimento desta ordem judicial”.

Não se conformando, a YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA interpôs o presente recurso, onde argumentou, em suma, que teria ocorrido a perda superveniente do objeto, caracterizada pela autorização da internação pleiteada, não havendo razão para a manutenção da decisão que deferiu a tutela.


Ademais, afirmou que não havia sido cumprido o prazo de carência para o atendimento pleiteado.


Pugnou pela extinção do feito, sem a resolução do mérito, e, alternativamente, a revogação do deferimento da tutela de urgência, ante a perda superveniente do interesse de agir.


No mérito, requereu a revogação da decisão agravada.


No ID 28400641 foi indeferido o efeito suspensivo.


Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 29020631, onde pugnou pelo não provimento do presente agravo.


É o relatório.

Recife, ITABIRA DE BRITO FILHO - Relator –
Voto vencedor:
ÓRGÃO JULGADOR:TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº:0012916-81.2023.8.17.9000 AGRAVANTE(S): YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO(S): L. D. L. A. R.
RELATOR: Des.
ITABIRA DE BRITO FILHO VOTO: Cuida-se de Agravo de Instrumento tirado em face da decisão interlocutória exarada em sede da Ação Ordinária de nº 0002639-65.2023.8.17.4001, que tramita na Seção A da 17ª Vara Cível da Capital/PE.

A decisão agravada deferiu a tutela requerida
“a fim de que a parte demandada providencie, IMEDIATAMENTE, o custeio integral da internação hospitalar da parte autora, em leito de UTI, sem quaisquer restrições, nos termos do laudo médico de id. 135340206, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por injustificado descumprimento desta ordem judicial”.

Não se conformando, a YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA interpôs o presente recurso, onde argumentou, em suma, que teria ocorrido a perda superveniente do objeto, caracterizada pela autorização da internação
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