Acórdão nº0013021-20.2017.8.17.2420 de Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 21-06-2023
Data de Julgamento | 21 Junho 2023 |
Assunto | IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
Classe processual | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA |
Número do processo | 0013021-20.2017.8.17.2420 |
Órgão | Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Processo nº 0013021-20.2017.8.17.2420
APELANTE: CAMARAGIBE PREFEITURA REPRESENTANTE: CAMARAGIBE PREFEITURA RECORRIDO: MARIA JOSE SANTOS CALDAS INTEIRO TEOR
Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES Relatório: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013021-20.2017.8.17.2420
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE APELADO: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ SANTOS CALDAS
RELATOR: ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Camaragibe(PE) contra a sentença de ID nº , proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe que, nos autos da execução fiscal nº 0013021-20.2017.8.17.2420, proposta em desfavor do apelado, extinguiu o feito sem resolução do mérito nos seguintes termos: “[.
..]Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA MUNICIPAL DE CAMARAGIBE em face doESPÓLIO DE MARIA JOSÉ SANTOS CALDAS sem qualquer indicação de inventariante/herdeiro/sucessor ou mesmo administrador provisório.
Foi facultada a devida emenda, conformeid. 73245320. Apesar da oportunidade concedida, a Fazenda não atendeu a determinação judicial de emenda.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Observo que diante da inércia da exequente o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, diante da ausência decondições de desenvolvimento válido e regular do feito.
Deveria a Fazenda, para além da juntada de documento comprobatório do óbito da parte executada, ter indicado, para fins de viabilizar a citação regular, o inventariante/herdeiro/sucessor ou administrador provisório (assim considerado o herdeiro na posse dos bens) o que não fez, apesar da oportunidade concedida.
A extinção do processo, portanto, é medida que se impõe.
[...]Desse modo, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do NCPC.
Custas isentas.
Sem honorários na espécie.P. R. I. (apenas a exequente) CAMARAGIBE, 03 de abril de 2023 Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito”.
Em suas razões recursais de ID nº 27715438, afirma o apelante, em síntese: que a sentença deve ser reformada posto que a jurisprudência dos Tribunais é no sentido de quea indicação do representante do espólio não é requisito essencial da petição inicial e, consequentemente, para o prosseguimento da execução fiscal; que a Lei nº 6.830/80 dispõe no art. 4º que a execução fiscal poderá ser promovida contra o devedor, o fiador,o espólio, a massa falida, o responsável e os sucessores a qualquer título, não exigindo, no caso de falecimento do executado, o procedimento incidental de habilitação como condição para o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores.
Portanto, osimples requerimento de citação do espólioé medida mais consentânea com os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, porquanto a responsabilidade do espólio está prevista nos artigos 110 e 796, do Novo Código de Processo Civil- NCPC, artigo 4º, III, da Lei de Execução Fiscal- LEF e artigo 131, III, do Código Tributário Nacional – CTN; e que o magistradoa quonão observou que a CDA goza de presunção legal de certeza, nos termos dos arts. 202 e 204 do CTN, razão pela qual se mostra inadmissível a exigência realizada.
Requer seja provido o seu recurso a fim de que seja reformada a sentença, a fim de que seja dada continuidade ao feito, tendo em vista que a ação é devidamente válida em face do espólio da executada, mesmo sem haver representação do seu administrador provisório e a necessidade de substituição da CDA.
Ante a ausência da triangularização processual, inexistiu intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais (decisão de ID nº 27715440) É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Des. ANDRÉOliveira da SilvaGUIMARÃES Relator (09)
Voto vencedor: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013021-20.2017.8.17.2420
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE APELADO: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ SANTOS CALDAS
RELATOR: ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo Município de Camaragibe/PE em face de Espólio réu/apelado, cobrando-lhe o adimplemento dos IPTU de 2013, sem indicação do inventariante ou, caso não existisse, dos respectivos herdeiros/sucessores, sendo o processo extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC, após intimação da Fazenda Municipal para regularizar a tramitação do feito sem cumprimento.
Inconformado, o Município interpôs o presente apelo afirmando que a citação contra o Espólio é suficiente, sendo desnecessário indicar o inventariante, bastando a indicação do endereço do devedor.
Afirmou, ainda, não ser preciso juntar certidão de óbito, já que inexiste fundamento legal para tanto.
Pois bem. Através da decisão de ID nº 27715433, o magistrado a quo determinou a devolução da Carta Precatória citatória sem cumprimento, como solicitado pelo exequente, ao mesmo tempo que facultou à Fazenda promover a citação do inventariante, se houver, ou dos herdeiros/sucessores para fins de eventual citação, no prazo de 30 dias, levando em consideração que a execução fiscal foi intentada contra espólio sem indicação de inventariante e/ou sem responsável apontado na CDA.
Em resposta, a Fazenda Municipal exequente pugnou pelo prosseguimento da execução fiscal, reiterando o pedido de citação do espólio no endereço indicado na inicial.
No entanto, infere-se dos autos que a Fazenda Pública Municipal, apesar de regularmente intimada, não regularizou a tramitação do feito, deixando de indicar o inventariante e/ou dos herdeiros/sucessores a fim de ser promovida a regular citação do espólio executado.
Logo, o espólio constante como devedor na certidão de dívida ativa tem que estar devidamente representado nos autos, não podendo a execução seguir simplesmente com a indicação do endereço do imóvel sobre o qual pende a dívida.
Portanto, entendo que agiu com acerto o magistradoa quoao facultar ao Município a possibilidade de regularizar o processo executório, iniciando com a determinação para indicação do inventariante e, não existindo, dos sucessores/herdeiros e, por fim, possibilitou, ainda, que fosse apontado o administrador provisório do espólio executado.
Com efeito, o procedimento adotado pelo magistrado sentenciante vai ao encontro do entendimento dominante e atual da jurisprudência pátria, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – Polo passivo ocupado pelo espólio, sem indicação do inventariante ou de qualquer outra pessoa capaz de receber a citação – Determinação para que a Municipalidade suprisse a falta, indicando o processo de inventário, arrolamento de bens, certidão de óbito ou a pessoa do inventariante, com a devida qualificação – Impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal em face desse executado – Temeridade na prática de atos inúteis –Municipalidade que, conquanto obrigada a cobrar seus créditos, não está isenta do dever processual de instruir adequadamente o feito– RECURSO DESPROVIDO”.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2265501-53.2018.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior;
Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -1ª Vara da Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 12/03/2020;
Data de Registro: 16/03/2020) (com grifos) “EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. AÇÃO AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA A SUCESSÃO.
CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
NECESSIDADE.
Tratando-se de execução fiscal ajuizada diretamente contra a sucessão, de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte,é necessária a citação dos todos os herdeiros como condição de desenvolvimento válido e regular do feito, sob pena de nulidade dos atos posteriores.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO”.
(Agravo de Instrumento N. 70080987910, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 26/03/2019).
(com destaques) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ESPÓLIO. CITAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
(...) 2. O Recurso sustenta, em resumo, a possibilidade de citar-se o espólio na pessoa do administrador provisório enquanto não deflagrado o inventário.
(...)4.Efetivamente, nos termos do art. 1.797 do Código Civil e arts. 613 e 614, ambos do CPC,enquanto não houver a assinatura do termo de compromisso da inventariança, o espólio será representado, ativa e passivamente, pelo administrador provisório,como, inclusive, já reconheceu este Tribunal Regional Federal (nesse sentido: PROCESSO: 08035185620184050000, AG – Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma, julgamento: 04/10/2018) 5.
Assim, é possível que, no âmbito de uma execução fiscal, falecida a parte executada – e não instaurado o inventário – proceda-se à citação do espólio na pessoa do administrador provisório.
Agravo de Instrumento provido”.
TRF 5 AG AG 08042215520164050000,
Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, data de julgamento: 07/03/2021, data da publicação: 01/05/2020.
(grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – FALECIMENTO DO EXECUTADO – INTIMAÇÃO DA PENHORA NA PESSOA DO HERDEIRO, ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DA HERANÇA. 1- O herdeiro na posse dos bens é administrador provisório da herança, nos termos do artigo 1797, inciso II, do Código Civil. 2- A intimação da penhora na pessoa do administrador provisório é regular. 3- A legitimidade para requerer a abertura de inventário não altera a conclusão. 4- Agravo de instrumento provido”.
(TRF-3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 50188899120204030000 SP, data de publicação: 10/03/2021).
Em casos similares ao dos presentes autos, este Egrégio TJPE assim decidiu:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
ESPÓLIO...
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