Acórdão nº0013021-20.2017.8.17.2420 de Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 21-06-2023

Data de Julgamento21 Junho 2023
AssuntoIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0013021-20.2017.8.17.2420
ÓrgãoGabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Processo nº 0013021-20.2017.8.17.2420
APELANTE: CAMARAGIBE PREFEITURA REPRESENTANTE: CAMARAGIBE PREFEITURA RECORRIDO: MARIA JOSE SANTOS CALDAS INTEIRO TEOR
Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES Relatório: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013021-20.2017.8.17.2420
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE APELADO: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ SANTOS CALDAS
RELATOR: ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Camaragibe(PE) contra a sentença de ID nº , proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe que, nos autos da execução fiscal nº 0013021-20.2017.8.17.2420, proposta em desfavor do apelado, extinguiu o feito sem resolução do mérito nos seguintes termos:
“[.

..]Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA MUNICIPAL DE CAMARAGIBE em face doESPÓLIO DE MARIA JOSÉ SANTOS CALDAS sem qualquer indicação de inventariante/herdeiro/sucessor ou mesmo administrador provisório.

Foi facultada a devida emenda, conformeid.
73245320. Apesar da oportunidade concedida, a Fazenda não atendeu a determinação judicial de emenda.

É o que importa relatar.


Passo a decidir.

Observo que diante da inércia da exequente o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, diante da ausência decondições de desenvolvimento válido e regular do feito.


Deveria a Fazenda, para além da juntada de documento comprobatório do óbito da parte executada, ter indicado, para fins de viabilizar a citação regular, o inventariante/herdeiro/sucessor ou administrador provisório (assim considerado o herdeiro na posse dos bens) o que não fez, apesar da oportunidade concedida.


A extinção do processo, portanto, é medida que se impõe.


[...]Desse modo, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do NCPC.


Custas isentas.

Sem honorários na espécie.P.
R. I. (apenas a exequente) CAMARAGIBE, 03 de abril de 2023 Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito”.

Em suas razões recursais de ID nº 27715438, afirma o apelante, em síntese: que a sentença deve ser reformada posto que a jurisprudência dos Tribunais é no sentido de quea indicação do representante do espólio não é requisito essencial da petição inicial e, consequentemente, para o prosseguimento da execução fiscal; que a Lei nº 6.830/80 dispõe no art. 4º que a execução fiscal poderá ser promovida contra o devedor, o fiador,o espólio, a massa falida, o responsável e os sucessores a qualquer título, não exigindo, no caso de falecimento do executado, o procedimento incidental de habilitação como condição para o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores.


Portanto, osimples requerimento de citação do espólioé medida mais consentânea com os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, porquanto a responsabilidade do espólio está prevista nos artigos 110 e 796, do Novo Código de Processo Civil- NCPC, artigo 4º, III, da Lei de Execução Fiscal- LEF e artigo 131, III, do Código Tributário Nacional – CTN; e que o magistradoa quonão observou que a CDA goza de presunção legal de certeza, nos termos dos arts.
202 e 204 do CTN, razão pela qual se mostra inadmissível a exigência realizada.

Requer seja provido o seu recurso a fim de que seja reformada a sentença, a fim de que seja dada continuidade ao feito, tendo em vista que a ação é devidamente válida em face do espólio da executada, mesmo sem haver representação do seu administrador provisório e a necessidade de substituição da CDA.


Ante a ausência da triangularização processual, inexistiu intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais (decisão de ID nº 27715440) É o relatório.


Inclua-se em pauta.

Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica.


Des. ANDRÉOliveira da SilvaGUIMARÃES Relator (09)
Voto vencedor: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013021-20.2017.8.17.2420
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE APELADO: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ SANTOS CALDAS
RELATOR: ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.


Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo Município de Camaragibe/PE em face de Espólio réu/apelado, cobrando-lhe o adimplemento dos IPTU de 2013, sem indicação do inventariante ou, caso não existisse, dos respectivos herdeiros/sucessores, sendo o processo extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC, após intimação da Fazenda Municipal para regularizar a tramitação do feito sem cumprimento.


Inconformado, o Município interpôs o presente apelo afirmando que a citação contra o Espólio é suficiente, sendo desnecessário indicar o inventariante, bastando a indicação do endereço do devedor.


Afirmou, ainda, não ser preciso juntar certidão de óbito, já que inexiste fundamento legal para tanto.


Pois bem. Através da decisão de ID nº 27715433, o magistrado a quo determinou a devolução da Carta Precatória citatória sem cumprimento, como solicitado pelo exequente, ao mesmo tempo que facultou à Fazenda promover a citação do inventariante, se houver, ou dos herdeiros/sucessores para fins de eventual citação, no prazo de 30 dias, levando em consideração que a execução fiscal foi intentada contra espólio sem indicação de inventariante e/ou sem responsável apontado na CDA.

Em resposta, a Fazenda Municipal exequente pugnou pelo prosseguimento da execução fiscal, reiterando o pedido de citação do espólio no endereço indicado na inicial.


No entanto, infere-se dos autos que a Fazenda Pública Municipal, apesar de regularmente intimada, não regularizou a tramitação do feito, deixando de indicar o inventariante e/ou dos herdeiros/sucessores a fim de ser promovida a regular citação do espólio executado.


Logo, o espólio constante como devedor na certidão de dívida ativa tem que estar devidamente representado nos autos, não podendo a execução seguir simplesmente com a indicação do endereço do imóvel sobre o qual pende a dívida.


Portanto, entendo que agiu com acerto o magistradoa quoao facultar ao Município a possibilidade de regularizar o processo executório, iniciando com a determinação para indicação do inventariante e, não existindo, dos sucessores/herdeiros e, por fim, possibilitou, ainda, que fosse apontado o administrador provisório do espólio executado.


Com efeito, o procedimento adotado pelo magistrado sentenciante vai ao encontro do entendimento dominante e atual da jurisprudência pátria, senão vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – Polo passivo ocupado pelo espólio, sem indicação do inventariante ou de qualquer outra pessoa capaz de receber a citação – Determinação para que a Municipalidade suprisse a falta, indicando o processo de inventário, arrolamento de bens, certidão de óbito ou a pessoa do inventariante, com a devida qualificação – Impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal em face desse executado – Temeridade na prática de atos inúteis –Municipalidade que, conquanto obrigada a cobrar seus créditos, não está isenta do dever processual de instruir adequadamente o feito– RECURSO DESPROVIDO”.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2265501-53.2018.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior;
Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -1ª Vara da Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 12/03/2020;
Data de Registro: 16/03/2020) (com grifos)
“EXECUÇÃO FISCAL.

IPTU. AÇÃO AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA A SUCESSÃO.

CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.


NECESSIDADE.

Tratando-se de execução fiscal ajuizada diretamente contra a sucessão, de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte,é necessária a citação dos todos os herdeiros como condição de desenvolvimento válido e regular do feito, sob pena de nulidade dos atos posteriores.


Precedentes jurisprudenciais.


AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO”
.

(Agravo de Instrumento N. 70080987910, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 26/03/2019).


(com destaques) “PROCESSUAL CIVIL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO.


EXECUÇÃO FISCAL.

ESPÓLIO. CITAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.

POSSIBILIDADE.

(...) 2. O Recurso sustenta, em resumo, a possibilidade de citar-se o espólio na pessoa do administrador provisório enquanto não deflagrado o inventário.

(...)4.Efetivamente, nos termos do art. 1.797 do Código Civil e arts. 613 e 614, ambos do CPC,enquanto não houver a assinatura do termo de compromisso da inventariança, o espólio será representado, ativa e passivamente, pelo administrador provisório,como, inclusive, já reconheceu este Tribunal Regional Federal (nesse sentido: PROCESSO: 08035185620184050000, AG – Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma, julgamento: 04/10/2018) 5.

Assim, é possível que, no âmbito de uma execução fiscal, falecida a parte executada – e não instaurado o inventário – proceda-se à citação do espólio na pessoa do administrador provisório.


Agravo de Instrumento provido”
.

TRF 5 AG AG 08042215520164050000,
Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, data de julgamento: 07/03/2021, data da publicação: 01/05/2020.


(grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – FALECIMENTO DO EXECUTADO – INTIMAÇÃO DA PENHORA NA PESSOA DO HERDEIRO, ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DA HERANÇA. 1- O herdeiro na posse dos bens é administrador provisório da herança, nos termos do artigo 1797, inciso II, do Código Civil. 2- A intimação da penhora na pessoa do administrador provisório é regular. 3- A legitimidade para requerer a abertura de inventário não altera a conclusão. 4- Agravo de instrumento provido”.

(TRF-3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 50188899120204030000 SP, data de publicação: 10/03/2021).


Em casos similares ao dos presentes autos, este Egrégio TJPE assim decidiu:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.


APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.

ESPÓLIO...

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