Acórdão nº0013153-86.2021.8.17.9000 de Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho, 14-04-2023

Data de Julgamento14 Abril 2023
AssuntoTutela de Urgência
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0013153-86.2021.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Itabira de Brito Filho
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) Processo nº 0013153-86.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: LINDALVA DELMONDES BATISTA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A INTEIRO TEOR
Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO Relatório:
ÓRGÃO JULGADOR:TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: PJE – 0013153-86.2021.8.17.9000 AGRAVANTE(S): LINDALVA DELMONTES BATISTA AGRAVADO(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
RELATOR: Des.
ITABIRA DE BRITO FILHO RELATÓRIO: Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão (Id 16869679), que, indeferiu o pedido de perícia contábil.

Alega que a cobrança na Cédula de Crédito Industrial de juros acima de 12% (doze por cento ao ano) utiliza método hamburguês com anatocismo e juros disfarçados (Lei n. 7827/89 e Lei n. 10.177/01), uma vez que o Decreto 22.626/33 veda a cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento).


Defende que a prova pericial contábil faz-se necessária para constatar que o crédito perseguido oriundo de recursos do FNE (Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste) utiliza práticas ilícitas e indevidas.


Ressalta a incidência de dois juros, pois a TR como correção monetária é composta de juros e há também a cobrança de taxa efetiva.


Ressalta a ilegalidade da cumulação de correção monetária com Comissão de Permanência.


Informa que inexiste autorização do CMN à capitalização mensal de juros.


Requer seja autorizada a perícia contábil no contrato de cédula bancária sendo insuficiente a análise de documentos para fins de apurar o valor exato devido e reforça que a apuração do excesso depende da perícia.


Negado o efeito suspensivo (id 21821172).


Contrarrazões (Id 22727066) em que defende a aplicação do §4º, I e II, do art 917 do CPC e a inutilidade da prova pericial.


Requer seja negado provimento ao recurso.


Recife, 15 de março de 2023.


Des. Itabira de Brito Filho Relator
Voto vencedor:
ÓRGÃO JULGADOR:TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: PJE – 0013153-86.2021.8.17.9000 AGRAVANTE(S): LINDALVA DELMONTES BATISTA AGRAVADO(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
RELATOR: Des.
ITABIRA DE BRITO FILHO VOTO: A ação originária é um Embargos à Execução de título Extrajudicial n. 0011257-24.2019.8.17.2001, consubstanciado na Cédula de Crédito Industrial com hipoteca registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Há informações de que paralelamente tramita a Ação de Revisão de Cláusula Contratual, processo físico n. 0000486-21.2002.8.17.0210, que em consulta foi remetido ao Distribuidor/Contador/Avaliador de Araripina em 27/09/2022.


Impende mencionar que a mera propositura de ação revisional não tem o condão de afastar a exigibilidade e liquidez de título.


Considerando que estão válidos os termos do negócio firmados entre as partes, a apuração de excesso de execução por motivo de aplicação de juros excessivos deve respeitar o parágrafo 3º do Art 917, III do CPC (Embargos à Execução) que dispõe: quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior
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