Acórdão nº0013263-56.2019.8.17.9000 de Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, 10-07-2023

Data de Julgamento10 Julho 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0013263-56.2019.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0013263-56.2019.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOSE MARIA VIEIRA SALGADO FILHO INTEIRO TEOR
Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS Relatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0013263-56.2019.8.17.9000 AGRAVANTE:BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO:JOSE MARIA VIEIRA SALGADO FILHO JUIZ SENTENCIANTE: OTONIEL FERREIRA DOS SANTOS
RELATOR:DES.


BARTOLOMEU BUENO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juiz de direito da 12ª Vara Cível da Capital – Seção B, proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por JOSE MARIA VIEIRA SALGADO FILHO contra BANCO DO BRASIL S/A, referente à sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, que condenou o Banco do Brasil a pagar a todos os poupadores as diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Verão para as cadernetas de poupança com vencimento na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 (percentual de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989).


Na decisão recorrida, o magistrado determinou: - A exclusão de juros remuneratórios do valor da execução; - A incidência de juros moratórios, a partir da data da citação do réu na ação coletiva, no percentual de 0,5% a.m. até 11.01.2003 – data da entrada em vigor do CC atual – e 1% daí em diante até a data dos depósitos judiciais; - A incidência dos expurgos inflacionários posteriores, confirmando a decisão de ID 30661197.


Ademais, o juiz a quo homologou os cálculos apresentados pelo perito, já que se encontram de acordo com a decisão de ID26749407 (autos de primeiro grau), acolhendo o valor de R$856.463,79 favorável aos autores como o valor da execução.


O banco alega o excesso de execução no importe de R$693.054,98, uma vez que o montante devido seria o de R$163.408,81, e não o do laudo pericial na quantia de R$856.463,79.
Afirma que, nos cálculos apresentados pelo perito judicial, teria sido indevidamente embutidos os juros contratuais capitalizados de 0,5% ao mês, além de atualização com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Nesse caminho, defende que, em se tratando de conta de depósito, deve ser corrigida pelos índices da poupança, sem os expurgos inflacionários dos planos posteriores, e sem a incidência dos juros contratuais (remuneratórios).


Além disso, em relação à citação, afirma que deve ser considerada a data da citação na fase de cumprimento de sentença, momento em que o banco tomou ciência da existência da ação em relação ao presente poupador.


Outrossim, aduz que a verba honorária no caso não é devida.


Por fim, pugna que seja determinada a designação de novo perito contábil para apuração do quantum debeatur, diante da inconsistência nos laudos apresentadoS pelo perito nomeado.


Nas contrarrazões, a parte rebate os argumentos do instrumental, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.


É o relatório, no essencial.


Inclua-se este feito na pauta de julgamento.


Recife, data da certificação digital.


Des. Bartolomeu Bueno Relator
Voto vencedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0013263-56.2019.8.17.9000 AGRAVANTE:BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO:JOSE MARIA VIEIRA SALGADO FILHO JUIZ SENTENCIANTE: OTONIEL FERREIRA DOS SANTOS
RELATOR:DES.


BARTOLOMEU BUENO VOTO O juízo de admissibilidade é positivo, reunindo tempestividade e demais requisitos, motivo pelo qual adentro ao mérito da demanda.


Conforme acima relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, referente à sentença proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, que condenou o Banco do Brasil a pagar a todos os poupadores as diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança com vencimento na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989.


O banco recorrente alega que, em se tratando de conta de depósito, deve ser corrigida pelos índices da poupança, sem os expurgos inflacionários dos planos posteriores, e sem a incidência dos juros contratuais (remuneratórios).


Além disso, em relação à citação, afirma que deve ser considerada a data da citação na fase de cumprimento de sentença, momento em que o banco tomou ciência da existência da ação em relação ao presente poupador.


A princípio destaco precedente recente deste órgão julgador que corrobora com o posicionamento do magistrado de primeiro grau e rejeitada todos os argumentos ora levantados, a saber:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.


AGRAVO DE INSTRUMENTO.


CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.


IDEC X BANCO DO BRASIL.


CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.


EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.


PLANO VERÃO.

REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 626.307 E 1.101.937.
NÃO CABIMENTO.

ILEGITIMIDADE ATIVA.


INOCORRÊNCIA.

FORO COMPETENTE.

ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.


LIMITAÇÃO TERRITORIAL.


IMPROPRIEDADE.

IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS DE 20,36% PARA O MÊS DE JANEIRO DE 1989 E DE 10,14% PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989.


COISA JULGADA.

INTELIGÊNCIA DO ART. 508 DO CPC.


JUROS MORATÓRIOS.

TERMO INICIAL.

CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.


DA MAJORAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% PARA 1% AO MÊS, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.


POSSIBILIDADE.

ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.


TABELA DO ENCOGE.

INCISO I DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N. 8, DE 4/10/2011.


PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.


PRECLUSÃO.

RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A suspensão determinada nos autos do RE n. 626.307 nunca alcançou os feitos em fase de execução definitiva.

Precedente do STJ: REsp 1.324.394/SP. 2.
O Min. Alexandre de Moraes, nos autos do RE n. 1.101.937, em decisão monocrática publicada no dia 12/3/2021, determinou a revogação da suspensão nacional de processos que havia sido publicada anteriormente na data de 22/4/2020, referente ao Tema 1075. 3. O Plenário do STF, ao julgar o RE n. 612.043/PR sob o regime de repercussão geral (Tema n. 499), firmou a tese de que "[a] eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”. 4. Contudo, no presente caso, o agravado promoveu o cumprimento de sentença contra o Banco do Brasil, referente à sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC, que condenou o Banco do Brasil a pagar a todos os poupadores as diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Verão para as cadernetas de poupança com vencimento na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989, situação diversa da tratada no RE nº 612.043/PR...

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