Acórdão nº0013350-07.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, 04-07-2023
Data de Julgamento | 04 Julho 2023 |
Assunto | Tutela de Urgência |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 0013350-07.2022.8.17.9000 |
Órgão | Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , 123, 4º andar, RECIFE - PE - CEP: 50030-260 - F:( ) Processo nº 0013350-07.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: GESSICA NUNES DE QUEIROZ ALVES AGRAVADO: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 0013350-07.2022.8.17.9000* Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Agravada: R.Q.C.
Relator: Des. Eduardo Sertório Canto RELATÓRIO Ação Original:0026429-75.2021.8.17.2990 Autora:R.Q.C. Ré:Sul América Companhia de Seguro Saúde Tipo de ação:ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e indenização por danos morais.
Causa de pedir:negativa de cobertura do tratamento multidisciplinar de Transtorno do Espectro Autista fora da rede credenciada.
Pedido:cobertura do tratamento multidisciplinar de Transtorno do Espectro Autista e a condenação da Seguradora por danos morais no importe de R$ 6.000,00. Decisão interlocutória: O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Forte nos argumentos acima esposados, defiro, parcialmente, a tutela provisória de urgência para compelir a ré a cobrir em sua rede conveniada ou custear, integralmente, o tratamento de intervenção terapêutica baseada na ciência ABA (Applied Behavior Avaliation – Análise do Comportamento Aplicada), com aplicação de abordagem naturalista no Modelo Denver de Intervenção Precoce (Early Start Denver Model (ESDM), no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
” (Original sem destaques) Agravo de Instrumento de Raquel/Autora: Razões do agravante: Sem preliminares.
Mérito: a) alega, em suma, não ser a rede credenciada apta para realizar o tratamento multidisciplinar.
; b) a obrigatoriedade de cobertura da abordagem ABA em ambiente escolar e domiciliar, bem como o custeio da terapia aquática.
Com base nisso, requer: a cobertura do tratamento com profissionais não pertencentes a rede credenciada, com reembolso integral do plano de saúde e o custeio da Terapia Aquática e da Terapia ABA em ambiente escolar e domiciliar.
Decisão interlocutória: por entender restarem presentes os requisitos exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela, concedi o pedido de antecipação de tutela, a fim de determinar que a Seguradora arcasse com os custos necessários à realização do tratamento por profissionais habilitados, mesmo fora da rede credenciada, inclusive o atendimento domiciliar e escolar, através de reembolso integral de escolha do agravante entre os especializados nos métodos necessários ao seu tratamento.
Sem contrarrazões: Devidamente intimada, a Sul América não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 23204222.
Parecer do Ministério Público: Dar provimento do recurso.
Decisão terminativa:por entender haver obrigatoriedade do tratamento multidisciplinar requerido pela segurada,dei provimentoao recurso de Raquel para condenar a agravadaaarcar com todas as despesas do tratamento médico mesmo fora da rede credenciada,através de reembolso integral.
Contra essa decisão, aSul Américainterpôs o presente agravo interno.
Agravo Interno da Sul América/Ré: Razões do agravante: Sem preliminares.
Mérito: a) defende, em resumo, a ausência de preenchimento dos critérios estabelecidos na Lei n. 14.454/2022; b)a ausência de cobertura para terapias por métodos específicos no rol da ANS; c) a existência de profissionais capacitados na rede credenciada e a não obrigatoriedade de reembolso integral.
Contrarrazões de Raquel ao agravo interno: Sem preliminares.
Mérito:requer o não provimento do recurso.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife, data da certificação digital.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator ^ _
Voto vencedor: Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 0013350-07.2022.8.17.9000* Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Agravada: R.Q.C.
Relator: Des. Eduardo Sertório Canto VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Está a se julgar: (a)o preenchimento ou não dos requisitos da Lei n. 14.454/2022; (b)aobrigatoriedadeou não do custeio do tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada; (c) a capacidade técnica darede credenciada.
Passo a analisar cada um dos argumentos trazidos no recurso.
(a) Quanto ao preenchimento dos requisitos da Lei 14.454/2022 Em suas razões recursais, a Seguradora alega a ausência do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 10, §13º, da Lei n. 14.454/2022. Com efeito, apreciando a documentação acostada aos autos e o processo de 1º grau, observo que a Lei n. 14.454/2022 não pode ser aplicada ao caso em questão, pois esta norma só entrou em vigor em 21/9/2022 e a ação foi em 16/12/2021.
De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, em seu art. 1º, uma norma só passa a ter eficácia após sua entrada em vigor.
Vejamos: “Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Portanto, não deve ser exigido o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 10, §13º, da Lei n. 14.454/2022, pois a lei em questão entrou em vigor muito tempo depois da propositura da ação.
(b) Quanto à obrigatoriedade de cobertura do tratamento multidisciplinar DIAGNÓSTICO MÉDICO: Transtorno do Espectro Autista(CID F84.0), apresentando comprometimento na interação social e da sustentação do contato visual direto; regressão de linguagem; comportamento estereotipados e repetitivos; dificuldade na atenção compartilhada e transtorno de percepção sensorial auditiva, visual, seletividade alimentar por alimentos secos, tátil; imitação pobre; baixo limiar a frustrações.
SOLICITAÇÃO MÉDICA: Omédico assistente solicitoutratamento médico multidisciplinarCONTÍNUOpara autismo (ID 98214820), nos seguintes termos: “(.
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