Acórdão nº0013372-55.2021.8.17.3130 de Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, 25-09-2023

Data de Julgamento25 Setembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo0013372-55.2021.8.17.3130
AssuntoAmeaça
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820876 Processo nº 0013372-55.2021.8.17.3130
APELANTE: ADRIANO JOLVINO BARROS APELADO: 9º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PETROLINA INTEIRO TEOR
Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0013372-55.2021.8.17.3130
Origem: Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Petrolina
Apelante: Adriano Jolvino Barros Apelado: Ministério Público de Pernambuco
Relator: Des.
Evandro Magalhães Melo Procuradora de Justiça: Dra.

Cristiane de Gusmão Medeiros RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Adriano Jolvino Barros, inconformado com a sentença do MM.


Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Petrolina (ID 27697730), que o condenou à pena de 01 (um) mês de detenção em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 150, do CPB c/c a Lei 11.340/2006, suspendendo a pena privativa de liberdade do réu por 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1 - Comparecimento pessoal, obrigatório e mensal à CEAPA, pelo mesmo prazo da suspensão, a fim de justificar suas atividades; 2 - Participação, obrigatória, no projeto “Ciclo de Reflexão”, fornecido pelo setor psicossocial deste Juízo; e 3 - Está impedido de se ausentar da comarca por mais de 15 dias, sem comunicação a este juízo, bem como, deve manter endereço atualizado.


Em razões recursais (ID 27697732), a defesa pugna pela reforma da sentença condenatória sob o argumento de que não há prova de que tenha praticado o delito.


Acrescenta que, mesmo que o juízo chegasse à conclusão de que a porta do imóvel havia sido danificada pelo acusado, o fato se mostra atípico, pois a residência era comum do casal.


Pede, portanto, a absolvição e, subsidiariamente, a exclusão do sursis penal aplicado de ofício pelo magistrado, de modo que possa cumprir a pena fixada em regime aberto.


Nas contrarrazões (ID 27697736), o Parquet pugna pelo não provimento do apelo.


A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer (ID 27979973), opinando pelo improvimento do recurso.


É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 156, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, remeta-se à pauta.


Recife, Data da Assinatura Eletrônica.


Des. Evandro Magalhães Melo Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0013372-55.2021.8.17.3130
Origem: Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Petrolina
Apelante: Adriano Jolvino Barros Apelado: Ministério Público de Pernambuco
Relator: Des.
Evandro Magalhães Melo Procuradora de Justiça: Dra.

Cristiane de Gusmão Medeiros VOTO Insurge-se a defesa contra a sentença que condenou Adriano Jolvino Barros à pena de 01 (um) mês de detenção em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 150, do CPB c/c a Lei 11.340/2006, suspendendo a pena privativa de liberdade do réu por 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1 - Comparecimento pessoal, obrigatório e mensal à CEAPA, pelo mesmo prazo da suspensão, a fim de justificar suas atividades; 2 - Participação, obrigatória, no projeto “Ciclo de Reflexão”, fornecido pelo setor psicossocial deste Juízo; e 3 - Está impedido de se ausentar da comarca por mais de 15 dias, sem comunicação a este juízo, bem como, deve manter endereço atualizado.


O acusado foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 147 e 150, do CPB, c/c Lei 11.340/2006, nos seguintes termos: “No dia 10 de outubro de 2021, por volta das 17h50min, na Rua Francisco José Coelho, nº 502, bairro Terra do Sul, nesta urbe, o denunciado, valendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou, por meio de palavras, causar mal injusto e grave contra sua ex-companheira VERA LÚCIA LUNA GONÇALVES, bem como entrou e permaneceu na residência desta, sem o seu consentimento, conforme lastro probatório coligido no bojo dos autos.


A vítima e o acusado conviveram durante nove anos e estavam separados na data dos fatos.


Infere-se dos autos que, no dia dos fatos, por volta das 15h, a ofendida recebeu uma ligação do imputado, pelo celular do sobrinho dela (print à fl. 03 - arquivo Reinquirição de Vera Lúcia), na qual ele afirmou que precisava pegar as chaves da casa dela para recolher objetos pessoais dele.


Entretanto, tendo em vista que fora ameaçada no dia anterior aos fatos, a vítima respondeu que mandaria as chaves por outra pessoa.


Diante da resposta da ofendida, o denunciado afirmou que queria pegar as chaves nas mãos dela e que “podia se esconder dele que ele ia lhe achar onde estivesse” (fl. 02 – arquivo Reinquirição de Vera Lúcia).


Nesse cenário, em virtude, mais uma vez, da ameaça sofrida, a vítima abrigou-se na residência da ex-madrasta do acusado.


Pouco tempo depois, no mesmo dia, a ofendida foi cientificada de que o imputado esteve na sua casa e danificou os portões da residência.


Diante disso, ela foi até o local, atestou a veracidade das informações (fotos em anexo – fls.
25 e 26)...

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