Acórdão nº0013425-12.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 14-09-2023

Data de Julgamento14 Setembro 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0013425-12.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0013425-12.2023.8.17.9000 Agravante: Estado de Pernambuco Agravada: Maria José de Alcântara Pereira Alves
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Pernambuco, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo MM.

Juiz da Vara Única da Comarca de Itapetim, Dr.

Carlos Henrique Rossi, que concedeu a tutela de urgência, para determinar ao Estado de Pernambuco, no prazo de até 5 (cinco) dias, que forneça o medicamento LENVATINIBE (lenvima) de 4mg (6 comprimidos ao dia), enquanto durar o tratamento (tempo indeterminado), sob pena de bloqueio on line dos valores necessários à aquisição do medicamento.


Na mesma decisão, o Juiz consignou que, em sendo o tratamento por prazo indeterminado, o receituário deverá ser atualizado trimestralmente, sendo assim necessária a apresentação periódica do receituário médico, a cada três meses, ou em período menor, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de revogação da medida.


Em suas razões recursais, de ID 28496179, o agravante defende a inclusão da União no feito, e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, sob o argumento de que as políticas públicas para fornecimento medicamentos indicados para doenças com tratamentos de maior complexidade, como as oncológicas, e com elevado impacto financeiro são de responsabilidade da União Federal.


Alega que o princípio ativo do medicamento objeto da demanda não integra a RENAME e que, no entanto, o SUS disponibiliza alternativas para tratamento da patologia da parte agravada, não havendo nos autos qualquer prova da ineficácia/inadequação da política pública prestada pelo SUS, muito menos da efetividade exclusiva da medicação postulada, razão pela qual a decisão deve ser reformada.


Defende que, considerando as diretrizes propostas pelos E.

Ministros do STF em seus votos no julgamento do Tema 06 daquela C.

Corte, o caso concreto esbarra em duas questões que conduzem à ausência de probabilidade do direito e ao consequente indeferimento do pleito de tutela provisória: 1) há substituto terapêutico disponibilizado no SUS; 2) não foi apresentada qualquer evidência aceita pela comunidade científica que justifique o fornecimento do medicamento objeto da lide em detrimento da política pública estabelecida.


Sustenta a exiguidade do prazo fixado para o cumprimento do preceito.


Aduz, ainda, a necessidade de renovação periódica do relatório médico com a indicação do resultado obtido com o uso dos fármacos e da necessidade de continuação do tratamento, indicando-se, ainda, se houve progressão da doença, ou se foram produzidos eventuais efeitos colaterais na paciente.


Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para suspender a execução da decisão agravada até o julgamento definitivo pela Câmara competente, e, posteriormente, pelo provimento do presente recurso para determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal.


Subsidiariamente, requer, em se entendendo pela não aplicação da tese vinculante, pela reforma da Decisão recorrida para revogar a tutela de urgência concedida, ou, em sendo mantida, para fixar prazo factível para cumprimento do preceito, bem com o condicionamento do fornecimento do fármaco à apresentação periódica de relatório e receituário médico que comprovem a evolução do tratamento e a necessidade de continuidade de uso do medicamento.


Foi proferida Decisão Interlocutória por esta Relatoria (ID 28559171), indeferindo o pedido de efeito suspensivo.


A agravada não apresentou contrarrazões.


O Ministério Público, através do Procurador de Justiça Marco Aurélio Farias da Silva, ofertou Manifestação pelo não provimento do recurso (ID 29268033).


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, 17 de agosto de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0013425-12.2023.8.17.9000 Agravante: Estado de Pernambuco Agravada: Maria José de Alcântara Pereira Alves
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO No caso presente, consoante documentação colacionada à inicial dos autos originários, Maria José de Alcântara é portadora de carcinoma papilífero de tireoide, CID-10: C45, diagnosticado em 2011, submetida à tireoidectomia total + esvaziamento cervical em agosto do mesmo ano.

A paciente apresentou várias recorrências locais e foi submetida a esvaziamentos cervicais em 2016, 2020 e 2021 e, em 2012, 2016 e 2021 fez iodoterapia como parte do tratamento.


Em fevereiro de 2023 evoluiu com progressão de doença em linfonodos cervicais e surgimento de vários nódulos pulmonares.


Fez biópsia do linfonodo, o qual confirmou se tratar de carcinoma papilífero de tireoide.


Apresenta, portanto, progressão da doença, estágio clínico IV, com metástases em linfonodos e pulmão, e não possui indicação de
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