Acórdão nº0013587-41.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), 12-09-2023

Data de Julgamento12 Setembro 2023
AssuntoAcessão
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0013587-41.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0013587-41.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: ANTONIO BARTHOLOMEU DE FARIA MACHADO JUNIOR, STELA MARIA DE LIMA MACHADO AGRAVADO: ILDEFONSO TORRES DE SA INTEIRO TEOR
Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0013587-41.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: ANTONIO BARTHOLOMEU DE FARIA MACHADO JUNIOR, STELA MARIA DE LIMA MACHADO AGRAVADO: ILDEFONSO TORRES DE SA
RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos autores, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho-PE, que acatou a preliminar arguida pelo réu, ora agravado, e determinou a instauração de incidente de falsidade documental na escritura pública de compra e venda, com a suspensão do feito até o deslinde da controvérsia na instância inaugural.

Em apertada síntese (ID 22324497), narram os agravantes que em 06.11.2015 a parte agravada suscitou o procedimento de suscitação de dúvida registral (processo administrativo nº 169/2015) perante a Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE, afim de atestar a legalidade da transmissão do imóvel, em razão do extenso lapso temporal entre a lavratura da escritura pública e o pedido de sua prenotação.


Dissertam que o juízo competente encaminhou ofício à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que fosse enviada a certificação do 2º Translado de Escritura Pública de Compra e Venda e 2º Translado da Escritura Pública de Rerratificação, lavradas, respectivamente, no 2º Ofício de Notas de Icó/CE.


Prosseguem asseverando que o mencionado Cartório procedeu com a remessa da documentação original requisitada pelo Órgão Corregedor e, em sucessivo, restou proferida sentença extinguindo o procedimento sem resolução do mérito, havendo sido atestada a veracidade das aludidas Escrituras Públicas.


Argumentam a desnecessidade de instauração do incidente de falsidade documental
“quando utilizada de maneira protelatória, muito menos quando já existem provas suficientes para superar as dúvidas suscitadas”.

Ao final, pleiteiam os agravantes pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, assim como a reforma da decisão vergastada para que seja reconhecido o descabimento da instauração do incidente de falsidade, a fim de que seja determinado o regular processamento do feito.


A parte agravada apresentou Contrarrazões (ID 27938716), refutando integralmente as razões do agravo e pugnando pelo seu não provimento.


É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.


Recife, data registrada no sistema.


Ruy Trezena Patu Júnior Relatório 04
Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0013587-41.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: ANTONIO BARTHOLOMEU DE FARIA MACHADO JUNIOR, STELA MARIA DE LIMA MACHADO AGRAVADO: ILDEFONSO TORRES DE SA
RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR VOTO Senhores Desembargadores; Senhor (a) Procurador (a) de Justiça.

Consoante dito no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos autores, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho-PE, que acatou a preliminar arguida pelo réu, ora agravado, e determinou a instauração de incidente de falsidade documental na escritura pública de compra e venda, com a suspensão do feito até o deslinde da controvérsia na instância inaugural.


Preenchidos os requisitos de admissibilidade versados no art. 1.015 do CPC/205, passo a decidir.


De partida, faço o registro que a matéria relativa à autenticidade da Escritura Pública de Compra e Venda sub examine já restou exaustivamente enfrentada e superada, havendo, portanto, a incidência da preclusão consumativa e da coisa julgada, apta a obstar o desnecessário incidente processual de arguição de falsidade.


Analisando minuciosamente o caderno processual, é imperioso observar que o Relator do agravo de instrumento tombado sob o nº 0012130-13.2018.8.17.9000, Desembargador Roberto da Silva Maia, prolatou decisão interlocutória (ID 22325688 – pág.10), onde constou expressamente consignado que:
“a legalidade da escritura de compra e venda restou devidamente comprovada a partir das informações prestadas pelo Ofício do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Icó/CE no procedimento de suscitação de dúvida nº 169/2015”.

(grifei) O mencionado provimento
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