Acórdão nº0013590-85.2015.8.17.2001 de 5ª Câmara Cível, 12-04-2023

Data de Julgamento12 Abril 2023
AssuntoBancários
Classe processualApelação Cível
Número do processo0013590-85.2015.8.17.2001
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA AÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANULADA - PRELIMINAR ACOLHIDA.


MÉRITO: JULGAMENTO DO PELO TRIBUNAL - POSSIBILIDADE.


HIPÓTESE DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS REPASSADOS AO CONSUMIDOR - TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - TARIFA DE CADASTRO - VALOR EXCESSIVO - VERIFICAÇÃO - TARIFA DE REGISTRO DE GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.


TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESEMBOLSADO - AUSÊNCIA DE BOA FÉ OBJETIVA E DE DEMONSTRAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Presentes requisitos da ação, nula é a sentença que indeferiu a petição inicial. 2. Inobstante reconheça-se a nulidade da sentença, encontrando-se a causa devidamente instruída, cabível a aplicação do art. 1013, §3º, I, do CPC. 3. "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

" (Resp repetitivo nº 1.639.320).3. Recurso não provido. 4. Embora seja licita a cobrança de Tarifa de Cadastro no início do relacionamento, eventual valor excessivo deve ser rechaçado pela justiça. 5 - A Tarifa de Gravame perante o órgão de trânsito não tem previsão legal, não podendo ser confundida com Tarifa de Registro de Contrato. 6 - É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. 7 - Para a repetição de indébito nas relações de consumo devolução, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, não há necessidade de comprovação de má-fé para a condenação à devolução em dobro do valor pago indevidamente pelo consumidor, devendo tão somente restar configurada que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil), bem como a demonstração do efetivo pagamento. 8. Não se tratando de dano moral in re ipsa, há necessidade de demonstração de qual foi o prejuízo sofrido pela imposição das cobranças indevidas para o reconhecimento do pedido indenizatório. 9. Recurso...

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