Acórdão nº0013608-80.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 22-09-2023

Data de Julgamento22 Setembro 2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0013608-80.2023.8.17.9000
AssuntoGratificações e Adicionais
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820830 Processo nº 0013608-80.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: SERGIO MONTEIRO COSTA AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0013608-80.2023.8.17.9000 AGRAVANTES: Sérgio Monteiro Costa e Outros AGRAVADO: Estado de Pernambuco
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do cumprimento de sentença NPU 0027171-94.2020.8.17.2001, instaurado por Sérgio Monteiro Costa e Outros em face do Estado de Pernambuco, com lastro no título judicial formado na ação ordinária NPU 0043728-07.2004.8.17.0001. A decisão agravada estabeleceu que “o valor do salário-mínimo a ser usado como parâmetro para expedição de RPV é o da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento (ocorrido em 21/09/2015), qual seja, R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais)”, e extinguiu a cobrança executiva em relação aos exequentes Severino Ribeiro de Oliveira e Silvio Rafael de Souza, em razão do óbito.

Os credores recorrem pedindo a reforma da decisão agravada, (i) para que se determine
“que o limite da RPV a ser requisitada nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe leve em conta o valor do salário mínimo nacional vigente à data da expedição do requisitório, (.

..) ou, em ordem sucessiva, considerar para fins de enquadramento no regime da RPV, seja considerado o valor do salário mínimo vigente à data da elaboração dos cálculos e deflagração da fase de cumprimento da sentença”; (ii) admitindo-se a habilitação de Eliane Maria Teixeira de Oliveira como sucessora do credor Severino Ribeiro de Oliveira, “com o aproveitamento e convalidação de todos os atos processuais já praticados, homologando-se a habilitação requerida, para todos os fins de direitos e dando-se, em consequência, regular prosseguimento ao feito”; (iii) para que tenha prosseguimento o cumprimento de sentença em relação ao falecido credor Silvio Rafael de Souza, “para todos os fins de direito, com o aproveitamento e convalidação dos atos processuais já praticados e o regular prosseguimento do feito”, concedendo-se o prazo de 90 (noventa) dias para a adoção das providências necessárias à habilitação dos sucessores do falecido.

Em contrarrazões (ID 29462447), o Estado expressou que
“não se opõe a que o teto para expedição de RPV considere o valor, em Reais, do salário mínimo vigente no momento da expedição do requisitório”.

De outra banda, em relação ao pedido de habilitação de sucessores civis causa mortis, discorreu sobre a natureza dos créditos perseguidos; afirmou a necessidade de inventário; e asseverou a
“impossibilidade de levantamento dos créditos mesmo se admitindo a habilitação direita”.

Ao final, deduziu pedido nos seguintes termos: Requer-se que, em caso de eventual habilitação dos sucessores civis, sejam os requerentes intimados a acostar aos autos (1) comprovação da nomeação de inventariante, (2) formal de partilha ou (3) escritura pública de sucessão e partilha, sob pena de negativa da habilitação e consequente extinção da pretensão executiva em curso; que em hipótese alguma seja admitido o levantamento dos créditos sem o respectivo processo de sucessão civil causa mortis.


O Ministério Público com assento nesta instância recursal se absteve de oferecer parecer de mérito (ID 29560258).


É, no essencial, o relatório.


Inclua-se em pauta, para julgamento oportuno.


Data e assinatura eletrônicas.


Des. Francisco Bandeira de Mello Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0013608-80.2023.8.17.9000 AGRAVANTES: Sérgio Monteiro Costa e Outros AGRAVADO: Estado de Pernambuco
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello VOTO Na origem, Sérgio Monteiro Costa, Sérgio Ricardo Alves Monteiro, Severino Francisco Ferreira, Severino Ribeiro Oliveira, Severino Sebastião de Melo, Silvio Rafael de Souza, Silvio Roberto Costa Bezerra, Sivaldo Sebastião da Silva, Somatto Miranda Pereira e Tarcízio de Oliveira Aragão instauraram cumprimento de sentença em face do Estado de Pernambuco (autuado sob o NPU 0027171-94.2020.8.17.2001), com lastro da condenação exarada no bojo da ação ordinária NPU 0043728-07.2004.8.17.0001 proposta em litisconsórcio multitudinário.

Anoto que a condenação exequenda reconheceu aos autores – dentre eles os ora agravantes – o direito ao recebimento do Vencimento Básico de Referência (VBR) no patamar de R$ 130,00 (cento e trinta reais), fixado na Lei nº 11.216/95, assegurando-lhes o pagamento retroativo de valores (diferenças), haja vista os pagamentos com inobservância do valor do VBR.


Ao instaurarem o pedido de cumprimento de sentença, os ora agravantes expressaram renúncia aos valores eventualmente excedentes dos limites de Requisições de Pequeno Valor:
“No caso dos autos, não obstante o valor da maioria dos créditos pleiteados por cada um dos autores, isoladamente considerados, ultrapassar o montante de 40 (quarenta) salários,desde já os Exequentes renunciam expressamente ao valor excedente ao limite de crédito estabelecido na Lei Complementar Estadual nº 105/2007 e na Resolução TJPE nº 392/2016 (art. 58) para fins de enquadramento no regime das Requisições de Pequeno Valor (.

..).” A tramitação do cumprimento de sentença ocorreu regularmente, com apresentação de impugnação pelo Estado, alegando excesso de execução; subsequente manifestação dos exequentes; remessa dos autos à Contadoria Judicial “para conferência dos Cálculos apresentados pelas partes, observados os termos do título executivos no tocante aos índices aplicáveis”; e posterior intimação das partes para se manifestarem.

Os credores manifestaram concordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial e o Estado impugnou-os, requerendo o refazimento da conta pela Contadoria do Juízo.


O Estado, a seguir, peticionou informando ter conhecimento do falecimento de 2 (dois) dos credores exequentes, Severino Ribeiro Oliveira e Silvio Rafael de Souza, e, em função disso, requereu a intimação dos causídicos para
“promover a habilitação de seus sucessores civis, sob pena de extinção da presente execução”.

Na sequência, foi proferida a decisão agravada, de seguinte teor:
“(.

..) Passo a decidir.

Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça pretendida pelos Exequentes.


Compulsando os autos, percebo que o presente feito não se encontra pronto para sentença.


Antes, precisam ser solucionadas algumas questões a fim de que o processo seja devidamente saneado.


Cumpre observar que apenas o Exequente SÉRGIO MONTEIRO COSTA e o advogado que executa, em causa própria, seus honorários, encontram-se devidamente cadastrados como partes.


Nenhum dos outros Exequentes foi cadastrado como tal no PJe, nem o causídico consta como representante das partes.


Faz-se necessário retificar a autuação, no sistema PJe, para que ela reflita – de fato – a realidade processual.


Ademais, vislumbro que, na petição inicial do cumprimento de sentença, os Exequentes expressamente renunciaram aos valores que eventualmente ultrapassassem os 40 salários-mínimos que figuram como teto para a expedição de requisição de pequeno valor.


Todavia, alerto para o disposto no art. 47, §3º, da Resolução n.

º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que determina: Art. 47.
Não sendo o caso de expedição de precatório, o pagamento devido pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais, em virtude de sentença transitada em julgado, será realizado por meio da requisição judicial de que tratam o art. 17, da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2011, o art. 13, inciso I, da Lei no 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e o art. 535, § 3o, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 1o Para os fins dos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela como tal definida em lei para a fazenda devedora, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social.


§ 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal (art. 17, § 1o, da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.


§ 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.


(redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Assim sendo, em respeito à resolução acima citada, o valor do salário-mínimo a ser usado como parâmetro para expedição de RPV é o da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento (ocorrido em 21/09/2015), qual seja, R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).


Consequentemente, o teto para que a obrigação seja paga através de RPV é 40 vezes o valor do salário-mínimo à época, ou seja, R$ 31.520,00 (R$ 788 x 40 = R$ 31.520,00).
Por isso, havendo a possibilidade de os valores devidos a cada um dos...

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