Acórdão nº0013637-54.2018.8.17.2001 de Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, 04-04-2023

Data de Julgamento04 Abril 2023
AssuntoFiança
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0013637-54.2018.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 Processo nº 0013637-54.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: JOSE LEAL DE FARIAS JUNIOR, ANA LUCIA DE LACERDA FARIAS REPRESENTANTE: RICARDO ANDRE FARIAS CAETANO, LUCIANA SANGREMAN PINCHO FARIAS INTEIRO TEOR
Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO Relatório: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.

º 0013637-54.2018.8.17.2001 COMARCA DE
ORIGEM: Recife - 34ª Vara Cível – Seção A.


APELANTE: José Leal de Farias Júnior.


APELADO: Ricardo André Farias Caetano e Luciana Sangreman Pincho Farias.



RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho.

RELATÓRIO DO RECURSO: - Trata-se de Apelação Cível (Id nº 12099242) interposta pelo Réu José Leal de Farias Júnior, nos autos da presente Ação Ordinária nº 0013637-54.2018.8.17.2001, ajuizada pelos Autores Ricardo André Farias Caetano e Luciana Sangreman Pincho Farias, insurgindo-se contra sentença (Id nº 12099232) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.


DA SENTENÇA RECORRIDA: - Transcrevo, então, a parte dispositiva da sentença vergastada nos autos:
“Face ao exposto, atenta a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, para declarar os autores desonerados da fiança constituída em favor da ré, Ana Lúcia de Lacerda Farias, por força do contrato de Id.

nº 29349039, apenas a partir de 01/09/2015, dia subsequente ao término do prazo de locação, dado o descumprimento da cláusula 8.2 do instrumento.


Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC/2015.


Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima, condeno os réus, solidariamente, a arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015.


DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO: - Preliminarmente, o Apelante defende a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, fundamentando-se no fato de que a decisão declaratória de exoneração da fiança não teria eficácia, uma vez que o contrato de locação foi extinto no momento da entrega das chaves, ocorrida em 15/02/2018, de modo que eventual direito dos fiadores deveria ter sido exercido até o termo contratual.

Neste contexto, aduz que o exercício da notificação da exoneração da fiança retroagiria à data da citação do Locador, que ocorreu em 25/05/2018, quando o contrato já estava extinto.


Ademais, defende que a discussão acerca da exoneração da fiança apenas tem cabimento nos autos dos embargos à execução ajuizados pelos Autores/Apelados, cujo juízo teria competência absoluta.


- No mérito, afirma que a imobiliária por ele contratada apenas detinha poderes, através de um mandato verbal, para a administração do imóvel, não tendo poderes para celebrar aditivos.


- Afirma, então, que não obstante o contrato de locação para fins comerciais tenha sido firmado com a locatária Ana Lúcia de Lacerda Farias, também ré na presente demanda, os Autores/Apelados, que nele figuraram como fiadores, sempre tiveram ciência de que a atividade comercial era exercida no imóvel pelo filho da Sra.


Ana Lúcia.

- Neste sentido, alega que, não obstante deva ser reconhecida a ineficácia do aditivo contratual que substituiu a Sra.


Ana Lúcia como locatária pela sua nora, Sra.


Luciana, uma vez que não houve a sua anuência ou assinatura como Locador, mas apenas da empresa imobiliária, que não detinha poderes para tanto, deve ser igualmente reconhecida a prorrogação por prazo indeterminado do contrato celebrado com a primitiva locatária, Sra.


Ana Lúcia, da qual os Autores/Apelados eram fiadores, uma vez que, findo o prazo contratual, não houve a devolução do imóvel.


- Defende, então, que, uma vez prorrogada locação por prazo indeterminado não há que se falar em exoneração da fiança prestada pelos Apelados.


- Afirma, ainda, que, considerando que a atividade comercial no imóvel locado sempre foi desenvolvida pelo filho da locatária, cuja esposa passou a figurar no contrato de locação em substituição à Sra.


Ana Lúcia, restou mantido o caráter personalíssimo da fiança prestada.


- Requer, assim, o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pleito autoral.


CONTRARRAZÕES: - Em suas contrarrazões (Id nº 12099247), os Apelados/Autores sustentam que o recurso não aborda que a relação contratual estabelecida tinha como único, exclusivo e restrito objeto a destinação comercial da empresa de titularidade da Locatária Ré, Sra.


Ana Lúcia, sendo expressamente disciplinado que outra destinação não poderia ser dada, condição para a garantia prestada pelos fiadores.


- Destacam que a Locatária celebrou a locação, constituiu a sua empresa para exploração de comércio de móveis, tendo os fiadores garantido o contrato para a atividade a ser desenvolvida pela locatária, de modo que, saindo a locatária do quadro societário da empresa constituída para a exploração da atividade no imóvel locado e celebrado aditivo para substituição da sua condição de locatária para que figurasse outra pessoa, sem anuência dos fiadores, não é possível admitir a continuidade do caráter personalíssimo da garantia, tampouco a vinculação dos fiadores até a entrega das chaves.


- Reforçam que o contrato de locação era expresso quanto ao termo da locação e da sua renovação, devendo a fiança ser interpretada restritivamente, não podendo os fiadores ser responsabilizados pelas cláusulas e encargos contratuais constantes no contrato, prorrogado indefinidamente, sem a sua anuência.


- Aduzem que, apesar de o Apelante reconhecer a existência do termo aditivo contratual, mediante o qual transferiu-se a posição de locatária da afiançada para terceiros, entende que o instrumento não foi levado a efeito, porquanto não foi por ele ratificado.


Entretanto, mesmo assim, pretende que através do referido instrumento seja reconhecida a prorrogação indefinida do contrato, circunstância inviável, uma vez que o vínculo contratual que tinha previsão de 36 meses (22/08/2012 a 31/08/2015), não foi renovado mediante expressa anuência dos fiadores.


- Pugnam, então, pelo não provimento do recurso.


É o relatório.

Inclua-se na pauta de julgamento.


Recife, data registrada no sistema.


Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator CK
Voto vencedor: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.

º 0013637-54.2018.8.17.2001 COMARCA DE
ORIGEM: Recife - 34ª Vara Cível – Seção A.


APELANTE: José Leal de Farias Júnior.


APELADO: Ricardo André Farias Caetano e Luciana Sangreman Pincho Farias.



RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho.

VOTO PRELIMINAR Ausência de Interesse de Agir Preliminarmente, em suas razões recursais, o Apelante/Réu sustenta que os Apelados/Autores carecem de interesse de agir, quando pretendem a exoneração da fiança por eles prestada em contrato de locação imobiliária, uma vez que já houve a entrega das chaves pelo locatário.


Igualmente, defende que a ausência de interesse também resulta do fato de que o pleito já é objeto de discussão em embargos à execução ajuizados pelos autores.


A despeito da controvérsia acerca da existência, ou não, das chamadas condições da ação, a partir do advento do CPC de 2015, o fato é que o interesse de agir é um dos requisitos indispensáveis à propositura da ação.


Neste sentido, é constituído pelo binômio necessidade e adequação e, para tê-lo, é necessário que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula.


A necessidade, por sua vez, decorre da indispensabilidade do judiciário para que se obtenha o bem desejado.


Já a adequação consiste na escolha do meio processual pertinente para a obtenção do resultado útil.


Tendo isso em vista, observo que a presente demanda foi ajuizada pelos Autores/Apelados, objetivando a exoneração da fiança prestada, sob o argumento de que houve novação subjetiva não anuída por eles e posterior prorrogação contratual também sem concordância dos fiadores, os quais, em razão da suposta continuidade da garantia, foram acionados pelos débitos inadimplidos pelo locatário.


Neste contexto, não obstante a regra seja de que a exoneração da fiança retroaja à data da citação do locador e, no presente caso, quando da ocorrência da citação o imóvel já havia sido devolvido, observo que tal entendimento se aplica para as hipóteses de exoneração ainda na vigência contratual, o que não é o presente caso.


Na hipótese, os Autores/Apelados apenas ajuizaram a presente demanda depois de serem notificados pelo Réu/Apelante, em 21/11/2017, para pagamento de um débito no valor de R$ 113.717,36, quando também já havia ocorrido a entrega das chaves.


Em sendo assim, a ação de exoneração exsurge como medida necessária e igualmente adequada para que se eximam da referida cobrança, uma vez que pretendem os Autores a declaração da inexistência da fiança a partir de um certo
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