Acórdão nº0013649-20.2019.8.17.0001 de 2ª Câmara Criminal, 19-10-2022

Data de Julgamento19 Outubro 2022
AssuntoIndução, Instigação ou Auxílio ao Uso de Drogas
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0013649-20.2019.8.17.0001
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Criminal nº: 0013649-20.2019.8.17.0001 (0568428-8) Comarca
Origem: Capital - 19ª Vara Criminal
Apelante: HARLAN HENRIQUE DINIZ ALVES e RICARDO SILVA GUERRA DE MORAES Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Mauro Alencar de Barros Procurador(a) de Justiça: Dr.

Fernando Barros de Lima
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.


APELAÇÃO CRIMINAL.


ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
TRÁFICO DE DROGAS.

AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.


CONDENAÇÃO MANTIDA.


DOSIMETRIA DA PENA.

CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
INAPLICÁVEL.

MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.


MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.


RÉU QUE REITERA NA PRÁTICA DE CRIMES.


RECURSOS NÃO PROVIDOS.


DECISÃO UNANIME. 1. Da análise do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 14/22), do Boletim de Ocorrência (fls. 24/31), Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 41 e Laudo Preliminar de fl. 43, os quais descrevem a apreensão de 1 tablete de maconha, 4 big bigs de maconha, 1 invólucro de cocaína, 1 rolo de papel alumínio e 1 balança de precisão e Laudo Pericial de Pesquisa de Drogas Psicotrópicas (fl. 95), com resultado positivo para cocaína e maconha, verifico a materialidade do delito de tráfico de drogas. 2. No que concerne à autoria do delito, apesar de os apelantes negarem o envolvimento com o tráfico de drogas, observo que as provas angariadas aos fólios, em especial a prova testemunhal e pericial, são robustas e têm o condão de imputar a autoria do crime em testilha às pessoas dos apelantes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o depoimento de policiais é plenamente válido como meio de prova, hábil a embasar a condenação, mormente quando não há nada nos autos que possa retirar a credibilidade dos depoimentos prestados, como é o caso dos autos. 4. Salientou-se que, segundo o entendimento predominante na jurisprudência, para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, basta a presença de elementos que o caracterizem, não sendo necessária a existência de prova concreta da mercancia, concretizando-se o ilícito penal com o ato de a apelante trazer consigo substância entorpecente em seu poder. 5. Inaplicável a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, tendo em vista a demonstração que os réus se dedicavam à atividade criminosa. 6. No que se refere ao pleito de reforma do regime de cumprimento de pena,...

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