Acórdão nº0013763-61.2016.8.17.0001 de 1ª Câmara Criminal, 21-11-2023

Data de Julgamento21 Novembro 2023
AssuntoCrimes contra a Ordem Econômica
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0013763-61.2016.8.17.0001
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Criminal n: 0013763-61.2016.8.17.0001 (539.299-2) Comarca: Recife Juízo: Vara dos Crimes contra a Adm.

Pública e a Ordem Trib.



Apelante: Edilânia Maria Silva de Albuquerque Advogado: Darlan dos Santos Ferreira Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procuradora de Justiça: Andréa Karla Maranhão Condé Freire
Órgão Julgador: Primeira Câmara Extraordinária Criminal
Relator: Des.
Fausto Campos
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.


SONEGAÇÃO FISCAL.

INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.


MATERIALIDADE PROVADA.


EMPRESA. PEQUENO PORTE.

RÉ PROPRIETÁRIA E ÚNICA ADMINISTRADORA.


AUTORIA DELITIVA INCONTESTE.


RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.


RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO CONTADOR CONTRATADO.


ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À DEFESA.


ART. 156, CPP. DOLO ESPECÍFICO NÃO EXIGIDO.

APELO IMPROVIDO. 1. A materialidade delitiva restou consubstanciada com a inscrição do crédito tributário na dívida ativa estadual.

Súmula Vinculante 24/STF.
2. Conquanto fosse proprietária, administradora e única beneficiária da sonegação descrita na denúncia, a Apelante refutou a autoria delitiva afirmando que não teve o dolo de sonegar impostos e atribuiu toda a responsabilidade ao contador contratado para cuidar da escrita fiscal. 3. À ré, única responsável direta pela administração da empresa, cabia o dever de zelar pela escorreita escrituração fiscal de sua empresa e de coibir a prática de condutas lesivas ao Fisco, mormente sendo empresa de pequeno porte, em que tudo se submete ao crivo do administrador. 4. O Órgão Ministerial logrou comprovar a tese acusatória, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, a quem, a teor do que dispõe o art. 156, do CPP, cumpria demonstrar que a responsabilidade pela conduta típica deveria recair sobre o contador e não em desfavor da Apelante, todavia, nenhuma prova foi produzida para confirmar a tese defensiva. 5. Não há falar em responsabilidade penal objetiva, quando provado que a ré estava à frente dos negócios espúrios e era beneficiária única. 6. Descabe cogitar de mero inadimplemento de tributos apurados e não pagos por eventual incapacidade financeira, e, sim, de fraude por falta de escrituração de saída de mercadorias nos livros fiscais. 7. Para os crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, basta a satisfação das elementares do tipo penal, sem exigência de dolo genérico. 8. Apelo. Sentença mantida íntegra.

Decisão unânime.

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, em que figuram como partes as acima
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