Acórdão nº0013804-57.2018.8.17.0001 de Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM), 06-12-2023

Data de Julgamento06 Dezembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo0013804-57.2018.8.17.0001
AssuntoFurto
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0013804-57.2018.8.17.0001
APELANTE: VLADSON JOSE DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: 57º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª câmara criminal Embargos de declaração na apelação criminal n° 0013804-57.2018.8.17.0001 Embargante: ministério público de pernambuco Embargado: vladson josé da silva Procuradora de justiça: áurea rosane vieira
Relator: des.
Honório gomes do rego filho RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Acórdão de ID. 29105937, por meio do qual esta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, reduzindo sua pena, porém mantendo sua condenação pelo crime do art. 155, 4°, inc.

II c/c artigo 14, inc.

II, ambos do Código Penal, do Código Penal.


Em síntese, alega o embargante que o acórdão é omisso, uma vez que fixou a pena intermediária abaixo do mínimo legal sem apresentar fundamentação idônea para afastar os precedentes.


Em sede de contrarrazões, a Defesa pleiteia a manutenção da pena fixada no acórdão.


Este é o relatório.


Inclua-se em pauta.

Recife, (data da assinatura eletrônica).


Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator
Voto vencedor: 1ª câmara criminal Embargos de declaração na apelação criminal n°0013804-57.2018.8.17.0001 Embargante:ministério público de pernambuco Embargado:vladson josé da silva Procuradora de justiça:dra.


áurea rosane vieira
Relator:des.


Honório gomes do rego filho VOTO O Código de Processo Penal estabelece que os embargos declaratórios se destinam exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme preceituado em seu art. 619.
Registre-se que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração da decisão, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.

No presente caso, vê-se que o embargante se insurge contra a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, sem que fosse apresentada fundamentação idônea para afastar os precedentes.


Para uma melhor compreensão dos fatos, faz-se pertinente colacionar o trecho controvertido do Acórdão ora embargado:
“2) AJUSTE NA DOSIMETRIA DA PENA À luz das considerações acima, segue o ajuste do cálculo dosimétrico.

a) Pena-base (circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) Restou apenas uma circunstância desfavorável.


Partindo da pena mínima de 02 (dois) anos de reclusão prevista em abstrato para o furto qualificado pela escalada e da quantidade mínima de dias-multa estipulada no quantitativo de 10 (dez) pelo art. 49 do CP, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 11 (onze) dias-multa.


b) Pena intermediária (atenuantes e agravantes) Por meio de consulta processual, identifiquei apenas o processo 0086572-54.2013.8.17.0001 ostentando condenação com trânsito em julgado em desfavor do recorrente.


Tais autos, inclusive, foram alcançados pelo período depurador, além de terem sido utilizados quando da apreciação dos antecedentes.


Não resta condenação com trânsito em julgado apta a ensejar reincidência.


Diante da atenuante da confissão espontânea, fixo a pena intermediária
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