Acórdão nº0013815-86.2018.8.17.0001 de Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, 26-09-2023

Data de Julgamento26 Setembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0013815-86.2018.8.17.0001
AssuntoLiminar
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR
Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES Relatório: Apelação Cível nº 0013815-86.2018.8.17.0001 Apelantes: Estado de Pernambuco e outro Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Relator: Des.
José Ivo de Paula Guimarães RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra os termos da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 013815-86.2018.8.17.0001, movida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face da Funase e do Estado de Pernambuco, que julgou procedente em parte o pedido autoral, para condenar solidariamente os réus nas seguintes obrigações: “.

..na obrigação de não fazer consistente em se abster de manter mais de 45 adolescentes em cada módulo da unidade (anexos A e B), perfazendo um quantitativo máximo de 90 vagas, bem como condeno na obrigação de fazer consistente na regularização dos seguintes itens: 1- Apresentação do registro da unidade no CEDCA, conforme art. 9º da Lei nº 12594/2012 e do Certificado do Corpo de Bombeiros, autorizando o funcionamento da unidade de acordo com projeto de segurança contra incêndio e pânico; 2- Adequação dos banheiros dos alojamentos dos socieducandos, de acordo com a Lei Municipal nº 16.292/1997, os quais devem ser aparelhados com lavatório, sifão de pia, chuveiro, assento da privada e tampas de proteção para os ralos; 3- Correção do cabeamento para funcionamento das câmeras de videomonitoramento, notadamente do anexo B e a mudança da sala de controle para o prédio da administração e 4- Fazer a aquisição de mobiliário necessário aos refeitórios dos blocos A e B e salas de atendimento técnicos, tudo no prazo de 180 dias corridos, sob pena de multa diária pelo descumprimento, no montante de R$ 5.000,00 a ser revertida para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o art. 213, § 2º, 214 do Estatuto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 13º Procurador de Justiça Cível da Criança e do Adolescente e art. 536 e 537 do Código de Processo Civil.

(id 27188902) Malcontente, o Estado de Pernambuco argui nas suas razões, a fim de que se suspenda o rol de obrigações de fazer que lhe foi infligida, as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado em face do objeto da ação e pedidos formulados de perda superveniente do objeto; incompetência absoluta do juízo, a perda do objeto da ação e da sentença extra petita.


No mérito, defende violação a princípios que regem a atuação da administração pública, tais como: violação do princípio da autorização, do processamento da despesa pública; separação dos poderes; da proporcionalidade, razoabilidade e da eficiência; maldizendo, ainda, acerca das consequências práticas da decisão, nos termos do art. 20 da LINDB e da necessidade de elastecer o prazo não inferior a 18 (dezoito) meses do trânsito em julgado para cumprimento da sentença.


Por sua vez, o Ministério Público do Estado apresentou contrarrazões ao recurso do Estado (id 27188908), pelo desprovimento e manutenção do julgado.


Em ato contínuo, a FUNASE também apresentou recurso de apelação, trazendo em preliminar, a incompetência absoluta do Juízo e de perda do objeto em razão do atendimento aos pedidos, além da decisão extra/ultra petita.


No mérito, aduz que a ação perdeu o objeto, visto que, tal inquérito pautou-se na antiga estrutura do CENIP estando atualmente o novo CENIP diferente da forma anterior apontada.


Argumenta, que o parquet traz consigo análise unilateral, de abril de 2018, ocasião em que a situação do Cenip era diversa.


Defende, ainda, a independência entre os Poderes da República; a autonomia administrativa e financeira da FUNASE; ausência de lotação, com numerário de adolescentes menor que o máximo permitido; Sinaliza quanto à violação ao princípio da autorização orçamentária e da violação ao princípio do processamento da despesa pública, violação ao princípio da legalidade, reserva legal, independência entre os poderes, dotação orçamentária, reserva do possível, além da indevida ingerência do Judiciário na esfera de atribuições do Poder Executivo.


Assevera, ser excessiva a multa e desproporcional, devendo ser reduzida ante a perda do objeto, além da necessidade de ser estipulado prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) meses do trânsito em julgado.


Alfim, pugna pelo provimento do apelo, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral.


Contrarrazões pelo Ministério Público (id 27188915), pelo desprovimento do apelo.


A Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo desprovimento dos apelos, com a manutenção da sentença (id 28717926) É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Recife, data da assinatura eletrônica.


Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 18
Voto vencedor: Apelação Cível nº 0013815-86.2018.8.17.0001 Apelantes: Estado de Pernambuco e outro Apelado: Ministério Público
Relator: Des.
José Ivo de Paula Guimarães VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO De logo, indeclinável a legitimidade passiva do ente político acionado para compor o polo passivo da presente demanda, eis que a FUNASE, embora possua personalidade jurídica própria, é mantida pelo Poder Público, no caso o Estado de Pernambuco, devendo responder solidariamente pelos atos praticados pelos agentes da administração indireta que atuem nessa qualidade.

Neste sentido, colha-se precedente desta Corte de Justiça: E M E N T A: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.


MORTE DE REEDUCANDO NAS DEPENDÊNCIAS DA FUNASE.


RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.


AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.


DECISÃO UNÂNIME. 1. A recorrente se insurge contra os termos da decisão que declarou ser o Estado de Pernambuco parte ilegítima para figurar juntamente com a Funase no polo passivo de ação em que se busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de morte de interno. 2. Não obstante a Funase possua personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa e financeira, o Estado ao descentralizar serviço público próprio à ente da Administração indireta, como o caso dos autos, deve responder solidariamente pelos atos praticados pelos agentes da administração indireta que atuem nessa qualidade. 3. In casu, o Estado de Pernambuco, ao delegar à Funase a execução da política de atendimento aos adolescentes envolvidos ou autores deato infracional, com privação ou restrição de liberdade, não transfere a sua titularidade, porquanto, acaso reconhecido o direito discutido nos autos originários, o resultado deve ser suportado pela própria Funase e pelo Estado de Pernambuco deforma solidária, sendo, portanto, ambos, legítimos para compor o polo passivo da demanda. 4. Agravo de Instrumento provido. 5. Decisão Unânime.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº.
0000203-94.2020.8.17.9480, em que figuram como Agravante, CÉLIA MARIA COSTA MENEZES, e, como Agravado, ESTADO DE PERNAMBUCO.

Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade do Estado de Pernambuco para figurar no polo passivo da ação junto à FUNASE, tudo na conformidade do relatório e voto proferidos neste julgamento.


Caruaru, _________de________ de 2020.


Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H02 (TJ-PE - AI: 00002039420208179480,
Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2020, Gabinete do Des.
Honório Gomes do Rego Filho) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO Para os apelantes, a ação foi proposta na vara da infância e da juventude, não podendo em ela tramitar, por força do inciso I, art. 79 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, já que as ações que envolvem os entes públicos, devem ser propostas nas varas privativas da Fazenda.

Na hipótese, a ação civil pública trata de interesse afeto à criança e ao adolescente, o que atrai a competência da vara especializada da Infância e adolescente para conhecer da matéria.


Reafirmo os fundamentos ministrados pelo togado singular quando proferiu decisão interlocutória, nos autos de origem, afastando a alegada preliminar de incompetência da Vara da Infância e Juventude em julgar a ACP em apreço.


Para tanto, levou em consideração, que o Código de Organização Judiciária de Pernambuco, repete disposição do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 148, IV), no sentido de que
"compete ao Juízo da Infância e da Juventude conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente".

Desse modo, considerando que a presente ação civil é destinada à proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos, deve ser afastada a alegada incompetência do Juízo da Infância e da Juventude.


PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO E DE SENTENÇA EXTRA PETITA Suscita os apelantes, a perda do objeto da ação, ao argumento de que entre a data da
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