Acórdão nº0014000-54.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), 21-06-2023

Data de Julgamento21 Junho 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0014000-54.2022.8.17.9000
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0014000-54.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: CINZEL ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA INTEIRO TEOR
Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR Relatório: QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014000-54.2022.8.17.9000 COMARCA: 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL – SEÇÃO A AGRAVANTE: CINZEL ENGENHARIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA
RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos Júnior RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CINZEL ENGENHARIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, parte embargante no Embargos à Execução nº 0036004- 04.2020.8.17.2001 opostos em face GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA.

Decisão Agravada: O juízo a quo indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, por vislumbrar que a parte embargante possui condições de arcar com as custas judiciais.


Razões Recursais: A parte Agravante aduz em seu favor que faz jus ao benefício pretendido vez que, em razão de sua Recuperação Judicial, passa por situação de dificuldade financeira que lhe impede de arcar com as custas judiciais, razão pela qual requer o benefício da assistência judicial gratuita.


Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ativo e no mérito que seja dado provimento ao instrumental.


Contrarrazões: Não apresentadas.


Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, de de 2023.

Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator
Voto vencedor: QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014000-54.2022.8.17.9000 COMARCA: 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL – SEÇÃO A AGRAVANTE: CINZEL ENGENHARIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA
RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos Júnior VOTO Cinge-se o presente caso em analisar se a parte Agravante, na qualidade de pessoa jurídica em recuperação judicial, possui direito à Gratuidade Judiciária a que se refere o artigo 98ss do CPC.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já entendia que as pessoas jurídicas também poderiam gozar dos benefícios da justiça gratuita, mas a sua concessão estaria condicionada a demonstração de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme Súmula nº 481:
Súmula nº 481 STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita apessoajurídicacom ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar os...

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