Acórdão nº0014157-90.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC (2), 27-09-2023

Data de Julgamento27 Setembro 2023
Classe processualDesaforamento de Julgamento
Número do processo0014157-90.2023.8.17.9000
AssuntoDesaforamento
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0014157-90.2023.8.17.9000 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DE PERNAMBUCO REU: MICAEL FERREIRA BATISTA INTEIRO TEOR
Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA DESAFORAMENTO Nº 0014157-90.2023.8.17.9000 REQUERENTE: Ministério Público de Pernambuco REQUERIDO: Maciel Ferreira Batista Procurador de Justiça: André Silvani da Silva Carneiro
Relator: Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Trata-se de pedido de desaforamento formulado pelo representante do Ministério Público oficiante na Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, nos autos da Ação Penal nº 0000251-02.2021.8.17.2340, com trânsito em julgado da decisão de pronúncia, objetivando o deslocamento do julgamento para comarca diversa, ao argumento de dúvidas quanto à imparcialidade dos jurados.

Consta dos autos, que o requerido foi pronunciado como incurso nas penas dos artigos 121, § 2°, IV, do CP, pela morte de Ivo Luiz do Nascimento Neto.


Após a pronúncia, designou-se sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 13 de julho de 2023.


Alega oParquetque, ao chegar a data aprazada, ocorreram duas situações que evidenciaram tanto a quebra da incomunicabilidade quanto a existência de dúvidas no tocante à imparcialidade do corpo de jurados, o que gerou a dissolução do Conselho de Sentença e a designação de nova data para sessão do júri.


Em primeiro lugar, o recorrente aponta que o corpo de jurados estaria
“se comunicando entre si de maneira falada e também silenciosa com trocas de gestos, apesar da advertência do Juiz Presidente durante depoimento das testemunhas”, além “do fato de três juradas caírem no choro ao ouvir depoimento da testemunha JEANE ADILMA MENDES VIEIRA que disse que o "réu seria "heróis" por tirar a vida da vítima – já que esta respondia a processo pela prática de homicídio no município".

Em um segundo momento, o parquet relata situação que diz respeito à influência vereador Isaías Ferreira Campos, tio do réu, que, “segundo policiais que auxiliavam na segurança no início da sessão, estava desde cedo conversando com os jurados e circulando pelas dependências da câmara de vereadores – local onde acontece o ato processual -, maculando a independência corpo de jurados de decidir com isenção”
.

Somado a isso, aduziu que
“além do vereador Isaías, os demais parentes do réu, conhecidos em todo Município como sendo envolvidos em diversos roubos na região, conforme informações da Polícia Militar, também se encontravam na casa legislativa, causando, assim, temor e apreensão aos jurados.

Um deles, foragido da Justiça, o Sr.

JOSE ERIVALDO BATISTA com mandado de prisão por tentativa de homicídio no processo nº 19-19.2023.8.17.2340, existia informação que estava rondando o local de realização do julgamento.


Assevera a necessidade de se garantir a ordem pública, ressaltando que a realização do julgamento na própria comarca macularia o resultado do julgamento, tornando imperioso o desaforamento, nos termos do art. 427, do CPP.

Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar para determinar a suspensão da sessão de julgamento e, no mérito, pelo deferimento do pedido de desaforamento para que o réu fosse julgado em uma comarca não próxima à região em que exerce influência.


Em decisão prolatada de ID 28796557, foi deferido o pedido liminar de suspensão da sessão de julgamento e determinado a intimação do juízo de origem e da defesa dos réus para se manifestarem nos autos.


Instada a se manifestar, a Defesa do réu pugnou pelo indeferimento do desaforamento.


Informações do Juízo processante, manifestando-se favoravelmente ao pleito ministerial.


Parecer da Procuradoria de Justiça Criminal pelo deferimento do pleito.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Caruaru, Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P03
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA DESAFORAMENTO Nº 0014157-90.2023.8.17.9000 REQUERENTE: Ministério Públicode Pernambuco REQUERIDO: Maciel Ferreira Batista Procurador de Justiça: André Silvani da Silva Carneiro
Relator: Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira VOTO Conforme relatado, trata-se de pedido de desaforamento formulado pelo representante do Ministério Público oficiante na Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, nos autos da Ação Penal nº 0000251-02.2021.8.17.2340, com trânsito em julgado da decisão de pronúncia, objetivando o deslocamento do julgamento para comarca diversa, ao argumento de dúvidas quanto à imparcialidade dos jurados.

Consta dos autos que o requerido foi pronunciado como incurso nas penas dos artigos 121, § 2°, IV, do CP, pela morte de Ivo Luiz do Nascimento Neto.


Após a pronúncia, designou-se sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 13 de julho de 2023.


No entanto, ao
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