Acórdão nº0014322-91.2011.8.17.0001 de 1ª Câmara de Direito Público, 03-10-2023
Data de Julgamento | 03 Outubro 2023 |
Assunto | ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
Classe processual | Embargos de Declaração Cível |
Número do processo | 0014322-91.2011.8.17.0001 |
Órgão | 1ª Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Acórdão |
1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014322-91.2011.8.17.0001 (0562383-0) EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: Dr.
Sacha Calmon Navarro Coêlho, Dr.
Misabel de Abreu Machado Derzi, Dr.
André Mendes Moreira, Dra.
Alice Gontio Santos Teixeira, Dr.
Lucas Vasconcellos C.
de Aquino e Dra.
Érika Rodrigues de Carvalho Lócio EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradores: Dr.
Tereza Cristina Vidal, Dra.
Renata Brayner e Silva e Dr.
Rodrigo Augusto Pinto Maciel, Dr.
Joseh Antônio de Oliveira Távora MPPE: Dra.
Yélena de Fátima Monteiro Araújo Advogada:
Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO DE MÉRITO Como é cediço, os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, de modo que são cabíveis tão somente nas hipóteses previstas, taxativamente, no art. 1.022 do CPC, quais sejam: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; ou d) corrigir erro material.
De acordo com o art. 1.022, parágrafo único, do CPC considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC, in verbis: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Nesse contexto, a parte apelante alega omissão do Acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público em sede de Agravo Interno na Apelação Cível, sob o argumento de a decisão não ter modulado os efeitos da aplicação vinculante do Tema 827 do STF, nos termos proferido pela EDcl no RE n.
º 912.888/RS. Alega, ainda, que, em que pese o acórdão dos EDcl que modulou os efeitos do julgamento paradigma não tenha sido publicado até o julgamento da decisão desta Câmara, a ata de julgamento já havia sido publicada, de modo que a modulação já seria eficaz.
Sustenta, assim, que a referida modulação dos efeitos aplica-se no caso dos autos em epígrafe, pois, na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 16/03/2011, objetivando afastar a incidência de ICMS sobre assinatura mensal.
Acerca da questão, confira o que prevê o CPC/15: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
(...) § 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.
(destacado) De fato, consoante entendimento do STF, a decisão proferida pela referida Corte Suprema produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão.
Isso porque a ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos do referido Tribunal (STF, Tribunal Pleno, Rcl 3.632 AgR/AM, Rel.
p/ Acórdão Min.
Eros Grau, J. 02.02.2006, DJ 18.08.2006). Compulsando os autos, verifica-se que o julgamento do presente feito se deu em 07/02/2023 (fl. 363), e a publicação da ata de julgamento do paradigma EDcl no RE n.
º 912.888/RS, que modulou os efeitos da tese fixada no Tema 827 do STF, em 01/12/2022.
Desse modo, necessária a adequação do decisum à modulação dos efeitos fixada.
No acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público restou consignada a aplicação da tese fixada no RE n.
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