Acórdão nº0014355-30.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Antônio Carlos Alves da Silva, 14-09-2023

Data de Julgamento14 Setembro 2023
AssuntoHabeas Corpus - Cabimento
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo0014355-30.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Antônio Carlos Alves da Silva
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0014355-30.2023.8.17.9000 PACIENTE: JOAO VITOR SILVA DO NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL-PE INTEIRO TEOR
Relator: ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA Relatório: HABEAS CORPUS Nº 0014355-20.2023.8.17.9000 Impetrante: Bel Madson Rodrigo de Aquino Melo Paciente: JOÃO VITOR SILVA DO NASCIMENTO
Origem: 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Recfe-PE Processo Originário: 0127259-09.2021.8.17.2001
Relator: Des.
Antônio Carlos Alves da Silva Procurador de Justiça: Dr.

José Correia de Araújo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RELATÓRIO Trata-se de pedido de ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Bel.


Madson Rodrigo de Aquino Melo, em favor de JOÃO VITOR SILVA DO NASCIMENTO com fundamento nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal e ainda no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal Brasileira, a qual indica como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL.


Aduz que em, 20 de abril de 2022, o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática delituosa do crime, descrito no artigo art.
121, § 2º, inciso II do Código Penal.

Informa o impetrante que o paciente foi denunciado em, 29 de novembro de 2021, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, em relação a vítima Marcos Antônio da Silva e art. 121, § 2º , II c/c art. 14, II do Código Penal, em relação a vítima Rui trindade Silva Teixeira.


Afirma que a denúncia foi recebida em, 10 de dezembro de 2021, ocasião em que a autoridade coatora decretou a prisão preventiva do paciente, expedindo-se mandado de prisão, permanecendo preso até a presente data.


Menciona, assim, inegável o constrangimento ilegal que o paciente vem sofrendo, inexistindo a formação da culpa, estando preso há 93 dias, sem que houvesse apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva.


Aduz, assim, inegável o constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão cautelar, uma vez que
“ O fato criminoso ocorreu no dia 08 de outubro de 2021, o paciente foi denunciado no dia 29 de novembro de 2021, denúncia foi recebida no dia 10 de dezembro de 2021, momento em que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 20/04/2022 o paciente foi preso.

Porém, até a data da impetração deste writ (20/07/2023) não há designação de audiência de instrução.


De forma que, ainda incerta a data do julgamento do paciente, demonstrando induvidoso excesso de prazo.


Em outras palavras, desde sua prisão até o presente momento, passaram-se mais de 1 (um) ano e 3 (três) meses, sem que se tenha iniciado a instrução processual.


Não há designação da audiência de instrução, nem perspectiva de quando haverá a primeira audiência, sem que a defesa tenha contribuído para tal circunstância”
.

Ressalta, ainda, a necessidade de revogação da prisão preventiva por falta os requisitos elencados no art. 312 do CPP.


Juntou documento e citou jurisprudência.


Registrado, autuado e distribuído, veio-me o feito concluso, pelo que me pronuncio.


As informações da instância primeva vieram.


Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, juntou-se o pronunciamento da lavra do Exmo.


Dr. José Correia de Araújo, opinando pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.


É o que importa relatar.


Não se tratando de feito que dependa de inclusão em pauta, trago-o desde já a julgamento.


Recife, (data conforme assinatura eletrônica).


Des. Antonio Carlos Alves da Silva Relator
Voto vencedor: HABEAS CORPUS Nº 0014355-20.2023.8.17.9000 Impetrante: Bel Madson Rodrigo de Aquino Melo Paciente: JOÃO VITOR SILVA DO NASCIMENTO
Origem: 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Recfe-PE Processo Originário: 0127259-09.2021.8.17.2001
Relator: Des.
Antônio Carlos Alves da Silva Procurador de Justiça: Dr.

José Correia de Araújo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL VOTO – MÉRITO Conhece-se o writ impetrado, presentes os pressupostos de admissibilidade.


Prima facie, imperioso ressaltar que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal), e quando sua aferição prescindir de dilação probatória.


Como sabido, a segregação cautelar é medida excepcional diante da preservação dos valores da liberdade e da presunção de inocência, cabendo sua decretação tão somente quando atendidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em decisão devidamente fundamentada pela autoridade judicial com base na situação fática concreta.


A impetrante pretende obter a concessão da liberdade provisória em favor do paciente, sob o argumento de patente ilegalidade da prisão por excesso de prazo para a formação
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