Acórdão nº0014410-78.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 31-10-2023

Data de Julgamento31 Outubro 2023
AssuntoPiso Salarial
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0014410-78.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0014410-78.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: VICTOR HUGO NOVAES PEDROSA, GEOVANE GONCALVES MATIAS, MARCELIO JOAQUIM DA SILVA AGRAVADO(A): GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0014410-78.2023.8.17.9000 Agravante: Victor Hugo Novaes Pedrosa e Outros Agravado: Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, Dr.

Lucas de Carvalho Viegas, que, nos autos do processo nº.
0014410-78.2023.8.17.9000, determinou a limitação do número de promoventes e, por consequência, o desmembramento do litisconsórcio ativo, para permanecer apenas o autor VICTOR HUGO NOVAES PEDROSA.

Em suas razões recursais, os dois autores que foram excluídos da ação de conhecimento pugnam pela permanência no processo.


Esclarecem que a ação ordinária foi ajuizada pleiteando a condenação do Governo do Estado de Pernambuco ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao piso salarial não repassado aos autores, ora agravantes, que são professores da rede pública estadual.


Destaca a redação do artigo 113, inciso I do CPC, no qual se permite o litisconsórcio ativo entre mais de uma pessoa quando há comunhão de direitos.


Discorrem que a formação do litisconsórcio em questão encontra-se regular, na forma da lei (inciso I), e sua preservação é salutar para a concretização da justiça e prevenção ao assoberbamento do Poder Judiciário.


Inclusive, por terem em comum os autores a mesma profissão (professor contratado) e estarem solicitando a mesma demanda ante o Estado de Pernambuco.


Requerem a concessão do efeito suspensivo ao Agravo e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso com a modificação da decisão vergastada para permitir o andamento do feito com os três agravantes no polo ativo da demanda.


O pedido de efeito suspensivo foi deferido, a fim de permitir o litisconsórcio ativo dos agravantes no feito originário.


Em sede de contrarrazões, o Estado de Pernambuco afirma que o objeto da lide enseja perquirição específica em relação aos aspectos peculiares do contrato firmado com cada um dos recorrentes, observadas as condições de cada um em relação ao prazo de contratação, às cláusulas contratuais definidoras da carga horária e da remuneração.


Assim, o pretendido litisconsórcio ativo não se afigura adequado, daí por que, com acerto, o órgão jurisdicional de primeira instância determinou o desfazimento de tal litisconsórcio.


Instado a se manifestar, o Ministério Público absteve-se de opinar sobre o mérito da lide, por não vislumbrar interesse público que ensejasse a sua atuação no feito.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, 02 de outubro de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0014410-78.2023.8.17.9000 Agravante: Victor Hugo Novaes Pedrosa e Outros Agravado: Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO O cerne da presente questão cinge-se à possibilidade de limitação do litisconsórcio ativo.

Victor Hugo Novaes Pedrosa, Geovane Gonçalves Matias e Marcelo Joaquim da Silva, todos professores da rede estadual de ensino, contratados temporariamente, ingressaram em Juízo, visando o recebimento de seus vencimentos conforme a Lei nº 11.378/2008, que dispõe sobre o piso nacional para os professores da educação básica.


Na petição inicial, vê-se um quadro comparativo entre o valor do piso nacional do magistério e o valor pago pelo Estado de Pernambuco.


Em outras palavras, a demanda consiste em analisar se os três autores possuem o direito ao recebimento do piso nacional unificado.


Nesse tipo de demanda, é costumeiro que o magistrado perquira sobre o direito normativo, deixando a apuração dos valores devidos a cada demandante para o momento da liquidação da sentença.


Na decisão vergastada, o magistrado de primeiro grau excluiu dois autores da demanda, fazendo com que o processo prosseguisse apenas com um autor na lide, alegando que a formação do litisconsórcio facultativo multitudinário trará tumulto e grandes dificuldades para o processo e
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