Acórdão nº0014419-74.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), 04-10-2023

Data de Julgamento04 Outubro 2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0014419-74.2022.8.17.9000
AssuntoInventário e Partilha
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0014419-74.2022.8.17.9000 ESPÓLIO - REQUERENTE: VALDEMAR LINS, ADENILZA DE AQUINO LINS AGRAVANTE: MARIA SONIA FARIAS DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA Relatório: SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTOnº 0014419-74.2022.8.17.9000 Referente ao Processo nº 0012632-86.2022.8.17.3090 Agravante: ESPÓLIO DE VALDEMAR LINS E OUTROS
Juízo de
origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESPÓLIO DE VALDEMAR LINS E OUTROS contra decisão (ID 110703035 dos autos originários) que, nos autos da AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, processo nº 0012632-86.2022.8.17.3090, indeferiu a gratuidade da justiça, postergando o recolhimento das custas para o final do processo.

Em suas razões recursais (ID 22690107), a parte Agravante sustenta, em síntese, que apesar de as despesas do inventário serem suportadas pelo espólio,
“não se pode perder de vista que, no caso em análise, o acervo sucessório é constituído por 01 (um) único bem imóvel, com avaliação fiscal municipal de R$ 115.831,38 (cento e quinze mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos)”.

Alega, ainda que os demais herdeiros cederam onerosamente seus direitos hereditários para a Sra.


Maria Sônia Farias da Silva, ora inventariante, de forma que esta ficou exclusivamente responsável pelo pagamento das custas com o inventário/arrolamento, ICD causa mortis, registros imobiliários, ITBI, escritura de venda e compra; devendo a situação econômica da inventariante, neste caso, excepcionalmente, também ser levada em consideração.


É o que importa relatar.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento com as cautelas de estilo.


Des. Márcio Aguiar Relator 06
Voto vencedor: SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTOnº 0014419-74.2022.8.17.9000 Referente ao Processo nº 0012632-86.2022.8.17.3090 Agravante: ESPÓLIO DE VALDEMAR LINS E OUTROS
Juízo de
origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva VOTO Pois bem.

Nas ações de arrolamento e inventário, as custas processuais são consideradas ônus do espólio.


Ou seja, a assistência judiciária gratuita em inventário é concedida em favor do espólio e não em favor do inventariante e/ou dos herdeiros, pessoas naturais.


Assim, o deferimento do benefício em ações de cunho sucessório está condicionado à
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