Acórdão nº0014442-83.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins, 08-11-2023

Data de Julgamento08 Novembro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0014442-83.2023.8.17.9000
AssuntoHonorários Advocatícios em FGTS
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) Processo nº 0014442-83.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: DEYVSON FILIPE RODRIGUES CAMPELO AGRAVADO(A): THOMAZ MAGNUM ANDRADE LEITE REPRESENTANTE: RAFAEL TIMOTEO DE LIMA INTEIRO TEOR
Relator: ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014442-83.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: DEYVSON FILIPE RODRIGUES CAMPELO AGRAVADO: THOMAZ MAGNUM ANDRADE LEITE
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Abreu e Lima/PE, na qual indeferiu o pedido de penhora de saldo do FGTS e PIS formulado nos autos.


Afirma que, vem a vários meses tentando a satisfação do seu crédito alimentar (honorários de sucumbência).


Várias diligências ao longo do cumprimento de sentença restaram infrutíferas, inclusive, por algumas oportunidades o Juízo até indeferiu o bloqueio via SISBAJUD na modalidade teimosinha.


Aduz que, peticionou conforme id 132729298 e em recentes jurisprudências, o permissivo legal para o bloqueio de contas atreladas ao FGTS para satisfação de crédito alimentar.


Sustenta que, o Juízo deferiu a expedição de ofício a CEF para que informasse o saldo a título de FGTS e PIS.


Após a resposta do aludido Ofício, e tendo o exequente acostado o cálculo atualizado pugnando pela penhora, foi surpreendido com a decisão ora atacada com o indeferimento do pleito.


Alega que, o executado vem brincando de litigar em juízo, onde figura como devedor de alimentos, tendo se esquivado de todas as ordens para cumprimento da obrigação.


Inclusive, deixando de utilizar sua conta bancária com o fito de não adimplir a obrigação.


Argumenta que, o STJ consolidou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, inclusive para fins do disposto no art. 833, § 2º, do CPC/2015, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento.


Assim requer, seja o presente Agravo de Instrumento recebido no efeito devolutivo, dando-se provimento para reformar a decisão de primeiro grau, e determinar a penhora do saldo a título de FGTS que foi localizado em nome do executado.


Pugna, que seja expedido Ofício a CEF para que seja os valores penhorados e transferidos para o exequente DEYVSON FILIPE RODRIGUES CAMPÊLO, OAB/PE 56.333, CPF 129.364.637-77, BANCO PIC PAY, AGÊNCIA 0001, CONTA CORRENTE 39008839-0.


Devidamente intimado a parte agravada não apresentou contrarrazões.


É o relatório.

Recife, data e assinatura digital.


jba
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014442-83.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: DEYVSON FILIPE RODRIGUES CAMPELO AGRAVADO: THOMAZ MAGNUM ANDRADE LEITE
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL VOTO: Feito o juízo positivo de admissibilidade, porquanto tempestivo e devidamente instruído o recurso.


Cinge-se, a controvérsia recursal em analisar a possibilidade de realizar penhora de saldo do FGTS e PIS vinculados à conta do agravado para pagamento de valor devido à título de honorários advocatícios.


O FGTS trata-se de um fundo que tem o propósito de assegurar ao trabalhador reserva para futura garantia em caso de dispensa imotivada, sendo certo que, exceto nos casos previstos em lei, não é possível sua movimentação, a fim de que seja preservada sua finalidade.


Disso decorre sua impenhorabilidade.


Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.


PROCESSUAL CIVIL.

EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

PENHORA. SALDO DO FUNDO DE...

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