Acórdão nº0014444-58.2020.8.17.9000 de 16º Gabinete do Órgão Especial, 03-08-2023

Data de Julgamento03 Agosto 2023
AssuntoDireito de Greve
Classe processualRECLAMAÇÃO
Número do processo0014444-58.2020.8.17.9000
Órgão16º Gabinete do Órgão Especial
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0014444-58.2020.8.17.9000 REPRESENTANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECLAMANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL RECLAMADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: 16º GABINETE DO ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO E AGRAVO INTERNO N. 0014444-58.2020.8.17.9000 REPRESENTANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO - SINTEPE
RELATOR: DES.
EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com declaração de ilegalidade e abusividade de movimento grevista, ajuizada pelo Estado de Pernambuco, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Pernambuco – SINTEPE, requerendo a declaração da ilegalidade do movimento paredista deflagrado pelos professores estaduais, consistente na recusa dos profissionais em retornar às atividades docentes presenciais.

Por celeridade e economia processual, disponho do relatório exarado na decisão interlocutória, na qual o então Relator, analisando o descumprimento da liminar anteriormente concedida, majorou a multa diária por descumprimento da liminar para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme ID 15571642, verbis:
“1.

O ESTADO DE PERNAMBUCO ajuizou ação cível contra o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO - SINTEPE, pretendendo, fundamentalmente, o reconhecimento da abusividade da greve deflagrada em 30 de setembro de 2020 pelos servidores da educação.
2. Sustenta que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco SINTEPE, através do Ofício nº 165/2020/PRES/SINTEPE, noticiou a deflagração de greve da categoria a partir do dia 30/09/2020, em razão da determinação de retorno às aulas presenciais, previsto para o dia 06 de outubro de 2020, conforme Decreto Estadual nº 49.480, de 22 de setembro de 2020. 3. Advoga, em síntese, que a decisão de retorno às aulas presenciais, de forma gradual e escalonada, foi precedida de estudos da realidade epidemiológica de todas as regiões do Estado e de um criterioso protocolo sanitário voltado ao controle e à prevenção do COVID-19. 4. Em sede de cognição sumária, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco – SINTEPE encerrasse imediatamente a greve deflagrada em 30 de setembro de 2020 e, se não iniciada, que não a iniciasse, bem assim que se abstenha de praticar qualquer ato que embarace, perturbe ou retarde o regular funcionamento dos serviços públicos da rede estadual de educação, fixando, para a hipótese de descumprimento, multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 5. Em seguida, o Estado de Pernambuco, na petição de ID nº 13531216, noticia o descumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (ID nº 13335033), esclarecendo que a entidade ré deliberou, em Assembleia Sindical realizada no dia 19/10/2020, pelo estado de paralisação da categoria a partir das 0h do dia 21 de outubro de 2020, em razão da previsão de retorno às aulas presenciais dos estudantes do ensino médio da rede pública estadual, programado, justamente, para o dia 21 de outubro de 2020. 6. Sobreveio, então, novo pronunciamento judicial, majorando a multa diária por descumprimento para R$ 100.000,00 (cem mil reais) - sem prejuízo de eventual configuração de crime de desobediência -, por reconhecer que a multa diária por descumprimento, fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não foi suficiente para fazer valer o estabelecido na tutela de urgência deferida por antecipação.

Ficou, ainda, advertido o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco – SINTEPE que o descumprimento da decisão judicial implicará em ato atentatório à dignidade da justiça, fazendo incidir a multa prevista no art. 77, IV, §5º, do CPC/15.
7. Em 16 de abril de 2021, o ESTADO DE PERNAMBUCO volta a advogar que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco – SINTEPE promove novo ato de descumprimento à tutela provisória de urgência, quando decidiu, em Assembleia Sindical, realizada no dia 15/04/2021, pelo estado de paralisação da categoria a partir do dia 19/04/2021, precisamente a data prevista para o retorno gradual das aulas presenciais no âmbito da rede pública estadual de ensino (Ofício nº 036/2021/PRES/SINTEPE, datado de 15 de abril de 2021 – ID nº 15564525). 8. Pontua, ainda, que após a vigência do Decreto nº 50.433, de 15/03/2021, que vedou a prática de atividades econômicas e sociais, de forma presencial – incluindo-se na vedação as escolas e universidades, públicas e privadas (art. 2º,I) -, o Decreto nº 50.470, de 26/03/2021 (ID nº 15564523), permitiu a retomada, a partir de 05/04/2021, das aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, conforme cronograma e horários que viriam a ser divulgados por Portaria do Secretário de Educação e Esportes. 9. Por isso, a Portaria SEE nº 1471, de 31/03/2021 (ID nº 15564524), disciplinou, em seu art. 2º, o cronograma de retorno das atividades pedagógicas, de forma presencial, nas escolas da Rede Estadual de Ensino, com previsão de início para a próxima segunda-feira, dia 19/04/2021. 10. Diante do alegado novo ato de descumprimento à tutela provisória de urgência, o Estado de Pernambuco requer que seja novamente determinado à entidade Ré que encerre a greve anunciada, majorando-se a multa por descumprimento, passando dos atuais R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a imposição à entidade Ré das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do § 3º do art. 536 do CPC, e que seja imediatamente fixada, nos termos do art. 77, IV c/c §2º e §5º do CPC, multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor do representante legal do SINTEPE, responsável pelo descumprimento da decisão, Sr.

José Fernando de Melo, no valor de até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, considerando o valor inestimável da causa.
11. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco – SINTEPE, por seu turno, sustenta, em síntese, que os objetos das greves iniciadas em 2020 e o novo movimento paredista anunciado em 15/04/2021 pelos profissionais da educação distinguem-se absolutamente, tanto pelo momento quanto pelos motivos e gravidade de suas razões, porquanto os dados atuais da pandemia causada pela COVID-19 no Estado de Pernambuco e o número total de mortos e infectados já contabilizados entre os profissionais da educação estampam com clareza solar a total ausência de ambiência epidemiológica e sanitária.

Fora interposto o Agravo Interno pelo Sindicato/Réu (ID 13504639), combatendo a decisão liminar, com contrarrazões do Estado/agravado (ID 17486829), pendente de julgamento.

Manifestação do Ministério Público, pugnando pela designação de audiência de conciliação entre as partes.


(ID 18587059) Conforme Termo de Audiência (ID 20000140), as partes requereram a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, a fim de que se realizassem tratativas com vistas à solução consensual do conflito.


Encerrado o prazo, fora exarado despacho ID 27073625, determinando a intimação do Estado de Pernambuco para que se pronunciasse acerca da continuidade do interesse processual, sendo requerido pelo Estado/autor o regular prosseguimento do feito.


(ID 24126387) Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido, para reconhecer a ilegalidade do movimento paredista deflagrado, haja vista o não preenchimento dos requisitos disciplinados na Lei nº 7.783/89, com a consequente condenação do réu nas verbas decorrentes da sucumbência.


(ID 27286377) É o Relatório.


Inclua-se em pauta.

Recife, data da certificação digital.


DES. EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO RELATOR
Voto vencedor: 16º GABINETE DO ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO E AGRAVO INTERNO N. 0014444-58.2020.8.17.9000 REPRESENTANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO - SINTEPE
RELATOR: DES.
EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO VOTO De pronto, ressalta-se que o direito à greve dos servidores públicos está atrelado ao cumprimento das regras encartadas na Lei nº 7.783/1989, norma regulatória do direito de greve da iniciativa privada, até que sobrevenha a regulamentação pelo Congresso Nacional do art. 37, inciso VII, da CRFB/88, de acordo com o julgamento do Mandado de Injunção n° 708/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, que asseverou ainda que: “pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9º a 11 da Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus).

A Educação configura-se um direito social, conforme disposição expressa no art. 6º da CRFB, e sob o aspecto formal, do ponto de vista material, o direito à educação restou delineado no art. 205 ao art. 214 da CF, como direito fundamental de todos e dever do Estado, restando fixado pelo art. 206 os princípios norteadores para as políticas públicas voltadas à educação.

Destarte, não restam dúvidas de que o direito à educação, em que pese não estar previsto no art. 10, da Lei 7.783/1989, se afigura como atividade essencial.


Neste sentido, jurisprudência deste e.

Tribunal de Justiça:
EMENTA: DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA LIMINAR.


SUSPENSÃO DA GREVE.


EDUCAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.

RETORNO DOS DOCENTES ÀS ATIVIDADES LABORAIS.


DECISÃO RECORRIDA RESPALDADA NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA DOMINANTE.


REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A deflagração de greve pelos professores da rede pública municipal causa danos e prejuízos irreparáveis à coletividade, inclusive com a possibilidade de os estudantes...

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