Acórdão nº0014490-88.2014.8.17.0001 de Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), 04-10-2023

Data de Julgamento04 Outubro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0014490-88.2014.8.17.0001
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0014490-88.2014.8.17.0001
APELANTE: ANGELA MARIA BRUNO VALENCA APELADO: UNIDADE DE CIRURGIA PLASTICA E MEDICINA ESTETICA DO RECIFE LTDA, TATIANA MARTINS CALOI INTEIRO TEOR
Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA Relatório:
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª.


CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0014490-88.2014.8.17.0001
Apelante: ÂNGELA MARIA BRUNO VALENÇA Apelado: Unidade de Cirurgia Plástica e Medicina Estética do Recife Ltda - UNIPLAST
Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta contra sentença, proferida em ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, que julgou improcedente os pedidos autorais e condenou o autor às custas e honorários arbitrados à razão de 10% sobre o valor da causa.

Para fundamentar este julgamento, faço uso do relatório constante em sentença:
“ÂNGELA MARIA BRUNO VALENÇA, qualificada na exordial e por advogado constituído, ingressou com a presente ação ordinária de indenização por danos morais e materiais contra UNIDADE DE CIRURGIA PLÁSTICA E MEDICINA ESTÉTICA DO RECIFE LTDA.

– UNIPLAST e TATIANA MARTINS CALOI, identificadas.


Narrou, em essência, ter contratado as demandadas para realização de mamoplastia/mastopexia, tendo como propósito a correção e diminuição de seus seios, cirurgia que ocorreu em janeiro de 2013.


Prosseguiu dizendo, todavia, que o que era para ser a realização de um sonho pessoal virou pesadelo, eis que teve seus seios marcados pelas cicatrizes, manchas e imperfeições.


Aduziu que o resultado inesperado da cirurgia afetou seu relacionamento com o cônjuge, resultou em constrangimentos, vexames e danos a sua saúde mental.


Sustentou ter informado a médica cirurgiã sobre sua insatisfação com o resultado do procedimento, tendo a mesma respondido que poderia, ela mesma, corrigir os erros através de novo procedimento, com o que não concordou, tendo em vista que perdeu a confiança na profissional.


Requereu, em sede de tutela antecipada, o custeio, pelas rés, dos valores necessários à realização de cirurgia reparadora pelo profissional José Helder Medeiros, no importe de R$ 8.500,00, bem como das despesas hospitalares e com medicamentos.


Ao fim, pleiteou a confirmação da liminar e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.


Com a peça de ingresso, acostou documentos.


Requereu a gratuidade da justiça.


Em decisão interlocutória, o juízo de origem deferiu a gratuidade judiciária e o pedido antecipatório (ID 86219009).


Certidão positiva de citação das rés (ID 86219010).


Comunicada a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 86219011), ao qual foi dado provimento pelo TJ/PE para revogar a medida antecipatória deferida pelo juízo a quo (ID 86219023).


Contestação conjunta oferecida pelas demandadas (ID 86219017) em que suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam da corré UNIPLAST, posto que a intervenção cirúrgica foi realizada nas instalações do Centro Hospitalar Albert Sabin.


No mérito, discorreram que, aos 19/11/2012, ocorreu a primeira consulta da autora com a cirurgiã, oportunidade em que aquela referiu o desejo de levantar e diminuir as mamas, tendo sido esclarecida sobre a dificuldade em simetrizar totalmente as aréolas e que a diferença entre as mamas e aréolas existente no pré-operatório se manteria em algum grau no pós-operatório.


Disseram que a demandante foi alertada de que o procedimento ocasionaria a presença de cicatrizes.


Discorreram que a qualidade das cicatrizes depende de diversos fatores e destacaram que a autora firmou termo de consentimento contendo todas as informações relativas ao ato cirúrgico; que o mesmo transcorreu sem intercorrências; que a promovente foi consultada sete vezes após a cirurgia; que, percebendo o estado emocional alterado da demandante, houve seu encaminhamento ao CAPS para acompanhamento psicológico; que informaram que eventual retoque na cicatriz poderia ser feito após o prazo de seis meses; e que se colocaram à disposição da autora.


Pediram a rejeição dos danos materiais e morais e a realização de exame pericial.


Ao fim, pugnaram pelo julgamento de improcedência.


Houve réplica (ID 86219030).


Deferido o pedido de realização de prova pericial (ID 86220094).


Quesitos oferecidos pela promovidas (ID 86220095) e pela autora (ID 86220098).


As rés comprovaram o depósito dos honorários periciais (ID 86220106).


Laudo pericial (ID 86220115).


Manifestação das rés (ID 86220122) e da postulante (ID 86220123).


Esclarecimentos do perito (ID 86220128).


Alvarás expedidos em favor do expert (ID 86221093 e 86221098).


Os autos físicos foram migrados para o meio eletrônico (PJe) sem que as partes tenham se manifestado (ID 90330873).


Os autos vieram conclusos da Seção B da 18ª Vara Cível da Capital para este Núcleo de Justiça 4.0 – Gabinete Virtual do 1º Grau”
.

No termo sentencial, o magistrado negou a ilegitimidade passiva da UNIPLAST e, no mérito, aponta que embora haja aplicação do CDC, a responsabilidade do profissional liberal é apurada pela verificação de culpa, e especificamente sobre o profissional médico há uma variação sobre a modalidade de apuração diante do tipo de procedimento realizado, ora tratando obrigação de meio e ora de resultado.


Por fim, decidiu que
“a cirurgia eletiva estética é uma obrigação de resultado, respondendo o profissional médico pelo insucesso do procedimento prometido”.

No entanto, o juiz aponta que, segundo o laudo pericial coligido aos autos,
“as variações do resultado dependem de reações orgânicas que são individuais, e ligadas a fatores como característica fisiológicas e condições clínicas pré-cirúrgicas da paciente, cuidados e intercorrências durante o procedimento cirúrgico e observação dos cuidados pós-operatórios”, bem como que retoques não indicavam “incapacidade técnica, mas uma conduta para obter melhor resultado, indicada pelo cirurgião, até 12 meses após a cirurgia, sem custo de honorários para a paciente”.

Em seguida, o perito afirma que não houve erro e sim resultado satisfatório com necessidade de retoques.


Por fim, o
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