Acórdão nº0014671-94.2011.8.17.0001 de Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, 13-04-2023

Data de Julgamento13 Abril 2023
AssuntoContratos Bancários
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0014671-94.2011.8.17.0001
ÓrgãoGabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , 123, 4º andar, RECIFE - PE - CEP: 50030-260 - F:( ) Processo nº 0014671-94.2011.8.17.0001
APELANTE: ACKILES GOMES DUARTE, MARIA TERESA ARAUJO MAGALHAES DUARTE, PAULO CARVALHO PIRES DE SOUZA, CDM ENGENHARIA LTDA, SANDRA FAZIO TORREAO DE SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: Apelação Cível n. 0014671-94.2011.8.17.0001**
Apelante: Ackiles Gomes Duarte, Maria Teresa Araújo Magalhães Duarte, Paulo Carvalho Pires De Souza, CDM Engenharia Ltda.


e Sandra Fazio Torreão de Sá
Apelada: Banco do Brasil S.A.
Relator: Des.
Eduardo Sertório Canto RELATÓRIO Ação (ID 21406923): CDM Engenharia Ltda e seus sócios Ackiles Gomes Duarte, Maria Teresa Araújo Magalhães Duarte, Paulo Carvalho Pires De Souza e Sandra Fazio Torreão de Sá ajuizaram ação revisional de contrato contra Banco do Brasil S.A., na qual pretendem a declaração de nulidade das cláusulas contratuais em razão da capitalização de juros e juros abusivos em contrato de empréstimo de capital de giro.

Sentença (ID 21407235): o Juízo da 17ª Vara Cível da Capital – Seção A, reconheceu a revelia do Banco do Brasil, mas julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial por entender não provadas as alegadas abusividades.


Por fim, condenou CDM Engenharia e outros nas custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% do valor da causa.


Apelação de CDM Engenharia e outros (ID 21407237): defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o magistrado não oportunizou a produção de provas, notadamente perícia, mas julgou improcedente o pedido.


Contrarrazões do Banco do Brasil (ID 21407241): pugna pelo não provimento do recurso.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data da certificação digital.


EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator =
Voto vencedor: Apelação Cível n. 0014671-94.2011.8.17.0001**
Apelante: Ackiles Gomes Duarte, Maria Teresa Araújo Magalhães Duarte, Paulo Carvalho Pires De Souza, CDM Engenharia Ltda.


e Sandra Fazio Torreão de Sá
Apelada: Banco do Brasil S.A.
Relator: Des.
Eduardo Sertório Canto VOTO CDM Engenharia e outros se insurgem na apelação especificamente contra o fato de não ter lhe sido oportunizado a produção de prova pericial.

Apesar disso, o magistrado julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova das abusividades apontadas.


Por isso, CDM Engenharia e outros pleiteiam a declaração de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa.


Dos autos, entretanto, extrai-se que a o objetivo de CDM Engenharia e outros é o de revisar cláusulas contratuais ilícitas por estabelecerem capitalização de juros, juros abusivos e cobrança de tarifas indevidas.


Quanto às tarifas, conforme registrou o magistrado, não especificou CDM Engenharia e outros quais tarifas previstas contratualmente ou efetivamente cobradas pretendia revisar.


Por esse motivo, relativamente a esse fundamento, nenhum reparo merece a sentença, pois uma eventual perícia contábil não supriria a deficiência da petição ao não apontar as tarifas questionadas.


Quanto à capitalização dos juros, é certo que o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que os bancos não se sujeitam a Lei de Usura.


Eis é o entendimento firmado pelo STJ, sob à
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