Acórdão nº0014686-12.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), 14-09-2023

Data de Julgamento14 Setembro 2023
AssuntoConflito de Competência
Classe processualConflito de competência cível
Número do processo0014686-12.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0014686-12.2023.8.17.9000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OLINDA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - TURNO TARDE INTEIRO TEOR
Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA Relatório: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0014686-12.2023.8.17.9000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OLINDA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL – TURNO TARDE
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATÓRIO Trata-se deconflito negativo de competênciasuscitado pelo Juízo de Direito da1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olindaem face do4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde, no âmbito da ação ordinária NPU 0039468-02.2021.8.17.2001, ajuizada por Tereza Cristina Machado de Moura Farias em desfavor do Estado de Pernambuco e da FUNAPE.


Na demanda subjacente, a autora busca, em resumo, cobrar do Estado de Pernambuco e da FUNAPE os valores referentes e incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos.


A ação, cujo valor foi fixado em R$ 7.948,20 (Sete mil novecentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), foi distribuída inicialmente ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa (ID 28844259).


Distribuídos os autos perante o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde, este, por sua vez, declinou da competência para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca Olinda,na qual o autor reside (ID 28844260).


Os autos foram, então, redistribuídos ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, que, por sua vez, decidiu suscitar o presente conflito (ID 28844261).


Decisão desta Relatoria, designando o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde para resolver, em caráter provisório, eventuais as medidas urgentes, pendentes de apreciação no feito originário.


Intimada, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua atuação no feito (ID 29313676).


É o essencial a relatar.


Inclua-se em pauta, para julgamento oportuno.


Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 29
Voto vencedor: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0014686-12.2023.8.17.9000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OLINDA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL – TURNO TARDE
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA VOTO-RELATOR Trata-se deconflito negativo de competênciasuscitado pelo Juízo de Direito da1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olindaem face do4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde, no âmbito da ação ordinária NPU 0039468-02.2021.8.17.2001, ajuizada por Tereza Cristina Machado de Moura Farias em desfavor do Estado de Pernambuco e da FUNAPE, na qual busca a autora, em resumo, cobrar do Estado de Pernambuco e da FUNAPE os valores referentes e incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos O Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde, ao constatar que o autor reside em Olinda, determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, aduzindo que teria havido
“uma escolha aleatória e injustificada de foro diverso do domicílio da parte autora”.

Pois bem. Conforme cediço, o artigo 52, parágrafo único, do CPC/2015 estabelece que as ações propostas em desfavor dos Estados ou do Distrito Federal podem ser ajuizadas “no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”.

Trata-se de verdadeira faculdade assegurada em favor das partes que pretendam litigar contra tais entes, as quais podem optar, em homenagem ao princípio do acesso à justiça, pelo foro do seu domicílio, da ocorrência do ato/fato que originou a demanda, da situação da coisa ou nacapitaldo ente político, desde que não fique evidenciado que a escolha foi feita de formaarbitrária, com flagrante burla ao juiz natural.


In casu,o autor, apesar de residir em outra Comarca, optou por ajuizar a demanda na Comarca do Recife, Capital do Estado, não havendo provas - sequer indícios - de que a escolha tenha sido abusiva.


Sendo assim, não merece acolhida a linha de argumentação adotada pelo Juízo Suscitado, para declinar da competência para processar e julgar o feito.


A propósito, colaciono os seguintes julgados deste e.

TJPE:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.


AÇÃO PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.


ART. 52 DO CPC.

POSSIBILIDADE DE PROPOR A DEMANDA NO FORO DA CAPITAL DO ENTE FEDERADO.


INCOMPETÊNCIA RELATIVA.


DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.


IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA Nº. 33 DO STJ.

CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.


COMPETÊNCIA DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
1. No presente caso, Vladimir Fonseca Costa propôs Ação Declaratória de Inexigibilidade em face do Estado de Pernambuco, visando a exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS na sua fatura de energia elétrica.

O autor indicou, na petição inicial, o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital como o competente para o processamento e julgamento do feito.
2. O Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao constatar que o autor reside em Jaboatão dos Guararapes, determinou a remessa dos...

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