Acórdão nº0014851-93.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, 12-07-2023

Data de Julgamento12 Julho 2023
AssuntoLevantamento de Valor
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0014851-93.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 Processo nº 0014851-93.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: PEDRO LUIZ MAIA E SILVA, FERNANDA MAIA FERREIRA GOMES, ROBERTA MAIA E SILVA NUNES DE SOUZA, HERALDO MAIA E SILVA JUNIOR AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS INTEIRO TEOR
Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO Relatório: QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.

º 0014851-93.2022.8.17.9000 COMARCA:Recife – 34ª Vara Cível / Seção “A” EMBARGANTE: PEDRO LUIZ MAIA E SILVA e OUTROS EMBARGADO: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho RELATÓRIO RECURSO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por B PEDRO LUIZ MAIA E SILVA e OUTROS contra acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0014851-93.2022.8.17.9000 ajuizado contra FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso.

DECISÃO EMBARGADA Acórdão embargado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PELOS HERDEIROS HABILITADOS REJEITADO – NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA – DECISÃO CORRETA E MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO.


-Deve ser feita a sobrepartilha de eventual montante que não tenha sido indicado nos autos do inventário, mostrando-se inadequado o pedido de levantamento de valores pelos herdeiros diretamente dos autos da execução em que se habilitaram.


- Agravo improvido.

FUNDAMENTOS DO RECURSO: Em suas razões, a parte Embargante afirma que há evidente omissão no julgado, uma vez que, ao julgar o Agravo de Instrumento, esta Egrégia 5ª.


Câmara Cível do TJPE não observou a interposição do Agravo Interno anexo no Id.
23609149 contra a v.

decisão que indeferiu a tutela recursal antecipada pretendida.


Segue afirmando que a matéria levantada no Agravo Interno é de ordem pública e muito embora não tenha sido aventada na inicial do Agravo de Instrumento, foi oportunamente apresentada no recurso doméstico citado e por esta razão, merecia conhecimento e julgamento desta Egrégia Câmara Cível, a qual, ao contrário, ignorou-a completamente.


Por isso, requer o conhecimento e provimento dos Embargos para que seja suprida a omissão apontada e emprestar efeito infringente ou modificativo ao julgado, no sentido de alterar a conclusão do julgado para
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