Acórdão nº0014974-10.2020.8.17.2001 de Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 15-02-2024

Data de Julgamento15 Fevereiro 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0014974-10.2020.8.17.2001
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820830 Processo nº 0014974-10.2020.8.17.2001
APELANTE: GENESIO A MENDES CIA LTDA, GENESIO A MENDES CIA LTDA, GENESIO A MENDES CIA LTDA, GENESIO A MENDES CIA LTDA APELADO: SECRETARIA DA FAZENDA, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello ED na Ap 0014974-10.2020.8.17.2001 EMBARGANTES: Estado de Pernambuco e Genésio A.

Mendes Cia.


Ltda. EMBARGADOS: Os mesmos
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello.

RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco e por Genésio A.

Mendes Cia.


Ltda. contra o acórdão que deu provimento parcial ao ao apelo interposto pelo particular.

O aresto possui a seguinte ementa (ID Num.
31301108):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.


DIREITO TRIBUTÁRIO.


MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.


ICMS-DIFAL.

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES.


TEMA 1093 DA REPERCUSSÃO GERAL.


CASO NÃO ABARCADO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS OPERADA PELO STF.


VALIDADE DAS COBRANÇAS POSTERIORES AO ADVENTO DA LC 190/2022.


NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.


RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar o recolhimento do DIFAL de ICMS em operações de circulação de mercadorias realizadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado de Pernambuco. 2. O Juízo a quo extinguiu o writ, sem resolução do mérito, ao fundamento de que o mesmo teria sido impetrado contra lei em tese. 3. O mandamus, entretanto, não foi impetrado em caráter normativo, mas preventivo. 4. Isso porque a apelante, empresa do ramo de comercialização de medicamentos, comprovou que é sediada no Estado de Santa Catarina, estando, portanto, na iminência de ter que recolher o DIFAL de ICMS nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes domiciliados em Pernambuco, como já vem fazendo em favor de outros estados. 5. Demonstrada a situação concreta pela qual passava a apelante, deve ser afastada a sentença terminativa a quo. 6. O caso, todavia, não é de determinar o retorno dos autos à origem, tendo em vista que a demanda se encontra madura para julgamento diretamente por esta instância revisora. 7. De fato, a hipótese dos autos é de mandado de segurança, em que vedada dilação probatória, tendo o Estado tido a oportunidade de se defender da impetração no bojo das contrarrazões apresentadas perante esta instância ad quem. 8. Nesse contexto, cumpre analisar o mérito, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015. 9. Cinge-se a controvérsia a aferir se é ou não devida a exigência do DIFAL do ICMS nas operações de venda de mercadorias destinadas a consumidores finais pernambucanos não contribuintes do imposto. 10. Antes da EC 87/2015, as operações interestaduais de aquisição de mercadorias realizadas por contribuintes de ICMS, ainda que na condição de consumidores finais, já estavam sujeitas à cobrança do DIFAL em prol do Estado de destino. 11. A EC 87/2015, por seu turno, apenas alterou a situação das vendas realizadas a consumidores finais não contribuintes, para estabelecer que, também nesses casos, seria devido o recolhimento do DIFAL em prol do Estado de destino. 12. Considerando que a EC 87/2015 criou hipótese nova de aplicação de alíquota interestadual – no que se refere às operações de circulação destinadas a consumidores finais não contribuintes de ICMS – era necessária a edição de lei complementar regulamentadora, já que a LC nº 87/96 não contemplava essa hipótese, elaborada que foi à luz do texto anterior do artigo 155 da CF. 13. Contudo, mesmo diante desse panorama, as unidades federativas iniciaram a cobrança do novel DIFAL com esteio no Convênio ICMS nº 93/15 do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, situação que perdurou entre 2015 e 2021, ocasião em que o STF analisou a questão em sede controle concentrado e em sede de controle difuso, sob a ótica da repercussão geral, nos autos da ADI 5.469/DF e do RE 1287019/DF-RG (Tema 1093), reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL apenas nos casos de venda interestadual a consumidores finais não contribuintes de ICMS.

Precedente do STF. 14. Bem se vê que, nos referidos julgados, o STF decidiu por modular os efeitos da tese paradigmática fixada, para que a exigência da lei complementar federal somente passasse a produzir efeitos em 2022, ou seja, no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT