Acórdão nº0015004-92.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, 27-09-2023

Data de Julgamento27 Setembro 2023
AssuntoConflito de Competência
Classe processualConflito de competência cível
Número do processo0015004-92.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0015004-92.2023.8.17.9000 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CARNAÍBA PE SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FLORES PE INTEIRO TEOR
Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS Relatório: RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carnaíba, nos autos da Ação de reintegração de posse proposta por JACKSON DE SOUZA FERRAZ QUEIROZ cujo processo originário é nº 0000351-88.2019.8.17.2610, inicialmente distribuído para a Vara Única da Comarca de Flores.


Por meio de decisão, o Juízo ora Suscitado declinou da competência, de ofício, por entender que a propositura da ação em comarca distinta do domicílio da parte autora que, conforme comprovado nos autos, reside na comarca de Carnaíba-PE, de modo que a competência para processar e julgar o presente feito é do foro da Comarca de Carnaíba, local de domicílio atual da parte autora.


Redistribuído o feito, o Juízo da Vara Única da Comarca de Carnaíba, suscitou o presente conflito negativo de competência, com fundamento no Art. 66, inciso II, e Art. 43 do NCPC, por considerar que não há que se falar em incompetência do Juízo Suscitado no caso em análise, tendo em vista que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.


Considerando o feito devidamente instruído com os elementos necessários para a apreciação do presente conflito negativo de competência, mostram-se despiciendas as informações dos juízos em conflito, visto que evidenciadas as razões de seus convencimentos ao declinarem de suas competências.


Cuido ser despicienda a remessa dos autos para manifestação do Ministério Público, com fulcro no parágrafo único do art.
951 do CPC.

É o breve relatório.


Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ∞
Voto vencedor: VOTO RELATOR O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, porque ambos os Magistrados se consideram incompetentes para julgamento do processo (Art. 66, inciso II, Art. 951 e seguintes do CPC).


A controvérsia sobre a competência dos Juízos, cinge-se em identificar qual Juízo deve processar e julgar a ação de reintegração de posse nº0000351-88.2019.8.17.2610 promovida por JACKSON DE SOUZA FERRAZ QUEIROZ, em face do JOAO MACEDO CRUZ.


No caso dos autos, a parte autora ajuizou a demanda na comarca de Flores em face do réu que reside em Brejo Santo –CE e o Juízo Sucitado declinou da competência de ofício, após certidão do Oficial de Justiça ID.99583563 nos autos originários, atestar que o autor reside atualmente na RUA PROFESSORA MARIA SALOMÉ VELOSO, N° 269, CENTRO, CARNAÍBA-PE.


Pois bem. Nas ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, nos termos do artigo 46 do CPC/15, no foro de domicílio do réu ou sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

Como se vê, a questão versa sobre competência de cunho territorial e, portanto, relativa.


Não obstante os argumentos do Juízo Suscitado, a declinação de competência, nesses casos, não pode ser promovida, de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ:
"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".

A competência territorial é fixada pela Lei observando, em plano maior, ao interesse privado das partes, da sua comodidade ou conveniência.


Neste particular, a localização física da demanda não é do interesse da Administração da Justiça, como ocorre, por exemplo, na competência funcional ou em razão da matéria.


Analisando detidamente os autos, na propositura na ação a parte autora acostou o comprovante de residência ID.
55709492, Rua Cleto Campelo, n.

º 156, Centro – desta cidade de Flores-PE, sendo irrelevante
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