Acórdão nº0015078-04.2018.8.17.3090 de Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 15-02-2024

Data de Julgamento15 Fevereiro 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0015078-04.2018.8.17.3090
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820830 Processo nº 0015078-04.2018.8.17.3090
APELANTE: JOSIVAL JOSE SAMUEL COPINO APELADO: MUNICIPIO DE PAULISTA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PAULISTA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTA INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015078-04.2018.8.17.3090 APELANTES: Município de Paulista e Instituto de Previdência Social do Município de Paulista - PREVIPAULISTA APELADO: Josival José Samuel Copino
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello.

RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário (Súmula 490/STJ) e apelações cíveis interpostas pelo Município de Paulista e PREVIPAULISTA contra sentença (ID Num.
29058765) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da respectiva Comarca, nos autos da ação ordinária NPU 0015078-04.2018.8.17.3090, que julgou parcialmente procedente a pretensão de cobrança formulada por Josival José Samuel Copino, assegurando-lhe o direito de receber a “estabilidade financeira” de Diretor, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do ato n° 022/96, a partir do requerimento administrativo (16.01.2006), bem como o pagamento das diferenças advindas do pagamento a menor, observada a prescrição quinquenal.

A sentença foi lançada nos seguintes termos: “JOSIVAL JOSE SAMUEL COPINOingressou com a presenteAÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DANO COM PEDIDO AINDA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELAem face doMUNICÍPIO DE PAULISTAe doINSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PAULISTA (PREVIPAULISTA), aduzindo, em síntese, que: a) [.


..] é servidor do quadro de pessoal permanente da Prefeitura Municipal do Paulista ocupante do cargo efetivo de supervisor de obras desde o dia 01.07.82, com matrícula 2407, conforme se comprova com cópia de sua ficha funcional (Doc.

"02"); b) [.

..] adquiriu no ano de 1996 estabilidade financeira pela percepção de vantagem pecuniária por mais de sete anos com interrupção optando por incorporar dentre as vantagens recebidas, no caso, a de maior valor, ou seja, aquela percebida pelo exercício do cargo em comissão de "DIRETOR" conforme regra do art. 175 da Lei 3.100 de 08.0 1.1992; c) tal estabilidade ficou estratificada no Ato 022/96 do gestor municipal de então (Doc.

"04") [...]. d) apesar, contudo, de plenamente correta essa estabilidade, o Suplicante não conseguiu gozá-la a partir da época de sua concessão, em razão da nova regra da Lei 3381/96 (Doc.

"05"), que fixou o início de seu gozo a partir da inativação do seu beneficiário; e) [.


..] mesmo assim ainda tentou recebê-la em 08.04.1997, requerendo ao gestor municipal a colocação do seu valor em folha de pagamento (Doc.

"06") mas, nada conseguiu; f) o suplicante, portanto, não recebeu o valor dessa estabilidade, passando a aguardar a ocasião da sua aposentadoria; g) [.


..] no ano de 2004 o Postulante foi acometido de uma doença grave na sua coluna vertebral definida pelo seu médico Dr.

Marcelo da Cunha Andrade, um dos melhores especialista do assunto no país e de conceito de bastante realce na Europa, como "espondilose cervical CID M-47 I" que evoluiu ainda para outras variedades patológicas identificadas em outros códigos da tabela internacional de doença como explicitado em seu laudo médico (doc.


"08"), evolução que resultou em imposição ao Postulante de submissão a uma intervenção cirúrgica que ocorreu no ano de 2005; h) nessa situação, impossibilitado definitivamente de voltar a atividade laboral o suplicante requereu a sua aposentadoria por recomendação do seu próprio médico, posto que na sua nova vida pós cirurgia, com as limitações impostas, qualquer movimento mais brusco poderia como poderá ainda hoje provocar desarranjo em suas vértebras causando a sua morte imediata; h) assim, foi elaborado o seu pedido de inativação com proventos de R$ 6.240,00 conforme peça anexa documento (Doc.10).
i) a estabilidade financeira tratada no quadro acima foi adquirida pelo Suplicante em 11.05.1996 pela percepção de vantagem pecuniária por mais de sete anos com interrupção conforme regra do art. 175 da Lei Municipal 3.100 de 08.01.1992 no cargo comissionado cheio de "Diretor" estratificada no Ato 022/96 do gestor municipal de então, sendo R$ 2.400,00 de remuneração básica desse cargo e R$ 2.400,00 como valor de sua gratificação de representação inerente no percentual de 100% (Doc.

"10"). Posteriormente a Lei Municipal 3.438 de 03 de fevereiro de 1997 (Doc.11) atualizou esses valores aumentando o valor do cargo de "DIRETOR" para R$ 2.520,00 e o valor da gratificação inerente para R$ 2.520,00, ficando a remuneração do cargo no valor de R$ 5.040,00; j) esse pedido de inativação acompanhado de toda a documentação necessária, tão logo recebido pelo gestor foi por ele encaminhado a Junta Médica do Município para seu pronunciamento a qual adotando todas as precauções exigidas na lei conforme se comprova com a documentação anexa (Doc.

"12”) relativa ao seu prontuário Médico, que registrou todos os exames periódicos realizados na pessoa do autor em lapsos temporais de 30, 60, 90 e 120 dias findou por concluir por não haver qualquer tipo de regressão no caso examinado, emitindo o seu diagnóstico (Doc.


"13”) recomendando a inativação do autor da presente ação; k) essa posição da Junta Médica do Paulista foi levada a apreciação da Procuradoria Geral do Executivo que emitiu parecer jurídico que a aprovou inclusive com a aprovação plena do Diretor Chefe Dr.

Francisco Padilha, (Doo.


"14"), o que levou também o Gestor Municipal a aprovar o pedido e encaminhado o processo a previdência municipal (PREVIPAULISTA) no sentido de ser baixado o ato de inativação; l) desse pedido de aposentação feito pelo Postulante em 2006, são decorridos já, mais de dez anos.


Uma demora injustificável, incompreensível e intolerável que agride os mais comezinhos princípios de honestidade, de humanidade, espírito público e de respeito ao direito, revelando-se como um ato de corrupção administrativa inimaginável, resultando em prejuízos incalculáveis para o autor da presente Ação e em enriquecimento ilícito do Poder Público, que usufruiu das vantagens pecuniárias que não foram pagas ao Suplicante [.


..]. m) hoje, passados mais de 10 anos sem a emissão da Portaria de sua aposentadoria por invalidez o Suplicante já possui também tempo suficiente para se aposentar por tempo de serviço; n) a despeito disto o PREVI Paulista ainda força hoje o Postulante no sentido de que desista do seu pedido de aposentadoria por invalidez feito a dez anos passados para formular outro em seu lugar com data atual o que evidentemente o autor da presente ação não irá fazer pelos prejuízos óbvios que disto ainda resultará para si; o) a partir de tal época o processo foi encaminhado à previdência privada do município para baixar o ato de inativação.

Mas, esse Ato não foi editado.


Até hoje tal omissão da previdência grita contra o direito do Postulante, contra a disposição constitucional e contra a lei municipal 3.100 (Estatutos do servidor de Paulista) e mesmo assim, continua prevalecendo; p) o Suplicante, portanto, já deveria estar usufruindo o gozo desses direitos desde o ano de 2007, mas não está, pela falta unicamente da formalização dessa aposentadoria por um ato da previdência municipal.


Ao final, entendendo presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, requereu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência no sentido de determinar ao PREVIPAULISTA a edição imediata do Ato de inativação do autor da presente Ação de acordo com o seu pedido de aposentadoria no montante de R$ 6.240,00 (seis mil duzentos e quarenta reais), devidamente atualizada com os juros e correção monetária devidos.


No mérito, requereu a emissão do Ato de Aposentadoria do Suplicante conforme pleiteado ao Gestor Municipal da época, ou seja, em 16.01.2006, nos mesmos termos porque já assim aposentado pelo gestor com proventos mensais integrais no montante de R$ 6.240,00 (seis mil duzentos e quarenta reais), com juros e correção monetária, bem como ao pagamento de valor retroativo relativo a diferença entre o que recebeu no mês de dezembro de 2007 e o que deveria ter recebido no referido mês conforme pedido de aposentadoria, ou seja, desde referido mês até a data da decisão final da Ação, transitada em julgado com juros e correção monetária.


Atribuiu à causa o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).


Juntou documentos.

Decisão de ID 28742473 (págs.
1/5), indeferindo a tutela de urgência requerida na exordial.

(...) Consta nos autos que o autor é Servidor Público Municipal com data de admissão em 01 de julho de 1982, consoante registro de empregados id n. 28680379.
Em 11 de maio de 1996, foi concedida estabilidade financeira ao autor no cargo de Diretor, nos termos do art. 175 da lei n° 3.100/92, com acréscimo de 100% da sua representação, conforme doc.

id n. 28680401. (...) Assim, não preenchidos todos os requisitos legais, o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo autor é medida que se impõe.

No tocante ao recebimento da “estabilidade financeira”, melhor sorte tem o autor.


Vejamos: (.

..) Apesar de concedida a “estabilidade financeira” ao requerente, consoante ato n° 022/96, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) id n° 28680401, jamais foi paga.

O autor ingressou com pedido administrativo, id n. 28680477, que veio a ser respondido através do despacho (id n. 28680401), nos termos seguintes: “ Sr Prefeito.


Informo a V.

Exa., que verifiquei pessoalmente o caso, tomando conhecimento de que a estabilidade do interessado não foi paga em razão da norma da lei n° 3381 que manda seja a mesma anotada em ficha funcional para gozo por ocasião da aposentadoria do
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