Acórdão nº0015101-19.2021.8.17.3130 de Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, 26-03-2024

Data de Julgamento26 Março 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0015101-19.2021.8.17.3130
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.

Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Processo nº 0015101-19.2021.8.17.3130
APELANTE: IVETE AVELINO DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO(A): MUNICÍPIO DE PETROLINA-PE, MUNICIPIO DE PETROLINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PETROLINA INTEIRO TEOR
Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0015101-19.2021.8.17.3130 – Comarca de Petrolina.


Apelantes: Município de Petrolina e Ivete Avelino de Sousa Santos (Defensoria Pública).



Apelados: Os mesmos.

RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença de procedência (ID31795553), proferida em Ação de Obrigação de Fazer, a qual manteve a decisão de antecipação dos efeitos da tutela (ID31795538), e assim, condenou o Município de Petrolina ao fornecimento de 210 (duzentas e dez) unidades de fraldas descartáveis por mês, no tamanho XXG ou extra G, por prazo indeterminado.


Custas ex lege, sem condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 421 do STJ).


Em suas razões recursais (ID31795556), o Município de Petrolina suscita a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, os insumos requeridos são de altos custo não estando previstos pela legislação e diretrizes do SUS, devendo ser imputado ao Estado de Pernambuco, haja vista que se trata de tratamento excepcional.


Ademais, aduz já ter providenciado a obtenção dos insumos pleiteados na ação requerendo o afastamento de qualquer tipo de multa diária.


Continua afirmando serem disponibilizadas as fraldas para aquisição junto à Farmácia Popular, com preços subsidiados pelo Governo Federal, sendo que o seu deferimento pelo Poder Judiciário implica ofensa aos Princípios da Separação de Poderes.


Requer, desde já, o prequestionamento das normas constitucionais e infraconstitucionais abordadas e, por fim, o provimento do recurso para reforma da sentença vergastada.


Outrossim, em suas razões recursais (ID31795561), a parte autora se insurge contra a ausência de condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, com base nas EC nºs 45/04, 74/13 e 80/14, posteriores à Súmula n.

º 421 do Superior Tribunal de Justiça.


Contrarrazões apresentadas pela parte autora e o Município de Petrolina, respectivamente (IDs 31795564 e 31795565), pugnando pelo improvimento dos recursos adversos.


Por fim, parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID32167335), pelo improvimento da apelação do Município de Petrolina e pelo provimento do recurso da Defensoria Pública, referente à condenação dos honorários sucumbenciais.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta, para oportuno julgamento.


Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0015101-19.2021.8.17.3130 – Comarca de Petrolina.


Apelantes: Município de Petrolina e Ivete Avelino de Sousa Santos.



Apelados: Os mesmos.

VOTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO Concernente à ilegitimidade passiva municipal, sabe-se que é dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, velar pela proteção da saúde dos seus cidadãos, fornecendo-lhes, sobretudo em casos como o figurado em tela, osmeios necessáriospara garantir-lhes melhor qualidade de vida.


Nesse sentido, é o art.23, II, da CF/88: Art. 23.
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Parágrafo único.

Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.


Porquanto, conforme dispõe o art.15da Lei nº8.080/90, cabe à cada Ente Federado, em seu âmbito, administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados ao custeio da saúde.


Dessa forma, tendo em vista a natureza do pedido, a responsabilidade dos Entes Públicos é solidária.


Confira-se neste sentido aresto adiante colacionado: EMENTA.


ADMINISTRATIVO.

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.


OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.


SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.


DIREITO À VIDA E À SAÚDE.


COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.


SÚMULA 7/STJ. 1.É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.

Nesse sentido, dispõem os arts.
e da Lei n. 8.080/1990. 2. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios.

Dessa forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.


Agravo regimental improvido (STJ.


AgRg no AREsp 476.326/PI, Rel.


Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 01/04/2014).


Ante ao exposto, rejeito a preliminar suscitada.


É como voto.

VOTO MÉRITO De início, é oportuno destacar que a matéria em discussão se refere a procedimentos terapêuticos (insumos) e não foi afetada pelo julgamento do STJ no RESP nº 1.657.156, o qual versa apenas sobre a dispensação de medicamentos não constantes em lista do SUS.


Pois bem. A parte autora é portadora de ATRASO DE DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR (CID 10: R68.8) secundária a SÍNDROME DE DOWN (CID 10: Q90), necessitando fazer uso diário de 7 (sete) fraldas, tamanho XXG ou extra G.

Desta forma, observo ser o insumo (FRALDAS
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT