Acórdão nº0015156-60.2012.8.17.0001 de 4ª Câmara Criminal, 04-12-2023
Data de Julgamento | 04 Dezembro 2023 |
Assunto | Crimes contra a Ordem Tributária |
Classe processual | Apelação Criminal |
Número do processo | 0015156-60.2012.8.17.0001 |
Órgão | 4ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015156-60.2012.8.17.0001 (0412578-2)
APELANTE: FERNANDO CÉSAR BONATO E OUTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR: Des. Marco Antônio Cabral Maggi
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 1º, INCISOS I, II, III E V, DA LEI Nº 8.137/90 C/C O ARTIGO 71 DO CP.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL.
REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA DILIGÊNCIA, TENDO EM VISTA A FALTA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA NA EMPRESA.
PRESCINDIBILIDADE.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PLURALIDADE DE PROCESSOS SOBRE O MESMO FATO.
INACOLHIMENTO.
SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO NEGADOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOMÍNIO DO FATO.
DOLO CONFIGURADO.
ATIVIDADE EMPRESARIAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, NÃO DE MERO AGENCIAMENTO.
PENA. MANUTENÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
- À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU-SE A PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU E, NO MÉRITO, TAMBÉM SEM DISCREPÂNCIA DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por falta de perícia contábil.
Andou bem a juíza ao indeferir a diligência, que seria impossível no presente caso porque a empresa não possuía escrituração contábil nem Livro Registro de Entrada, conforme consta do auto de infração nº 2007.000003410387-86 (parte integrante do processo fiscal nº 2008.000000195130-09.
Ademais, mostra-se prescindível a realização de perícia contábil para fins de comprovação da existência material dos crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90), sendo suficiente o procedimento apuratório concretizado pela autoridade fazendária. 2. Não há falar na pluralidade de processos relativos ao mesmo fato, como alega a defesa.
As demais ações penais referidas pelo apelante (0020196-57.2011.8.17.0001 e 0049454-15.2011.8.17.0001), que se encontram em grau de apelação, foram promovidas antes do processo criminal em debate, trazendo situações fáticas distintas, constatadas também por meio de autos de infração distintos. 3. A autoria do crime se encontra demonstrada nos autos.
Verifica-se que os acusados detinham pleno conhecimento das decisões e condutas realizadas na pessoa jurídica F. P. Comércio, Agenciamento e Locação de Veículos Ltda.
, já que, à época dos fatos descritos na denúncia, constavam como sócios administradores da empresa.
Com isso, possuíam domínio do fato.
No mais, a...
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