Acórdão nº0015156-60.2012.8.17.0001 de 4ª Câmara Criminal, 04-12-2023

Data de Julgamento04 Dezembro 2023
AssuntoCrimes contra a Ordem Tributária
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0015156-60.2012.8.17.0001
Órgão4ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015156-60.2012.8.17.0001 (0412578-2)
APELANTE: FERNANDO CÉSAR BONATO E OUTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR: Des.
Marco Antônio Cabral Maggi
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.


APELAÇÃO CRIMINAL.


ARTIGO 1º, INCISOS I, II, III E V, DA LEI Nº 8.137/90 C/C O ARTIGO 71 DO CP.


PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL.


REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA DILIGÊNCIA, TENDO EM VISTA A FALTA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA NA EMPRESA.

PRESCINDIBILIDADE.

MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PLURALIDADE DE PROCESSOS SOBRE O MESMO FATO.

INACOLHIMENTO.

SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS.


PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO NEGADOS.


AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.


DOMÍNIO DO FATO.

DOLO CONFIGURADO.

ATIVIDADE EMPRESARIAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, NÃO DE MERO AGENCIAMENTO.


PENA. MANUTENÇÃO.

SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.


IMPOSSIBILIDADE.

- À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU-SE A PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU E, NO MÉRITO, TAMBÉM SEM DISCREPÂNCIA DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO.
1. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por falta de perícia contábil.

Andou bem a juíza ao indeferir a diligência, que seria impossível no presente caso porque a empresa não possuía escrituração contábil nem Livro Registro de Entrada, conforme consta do auto de infração nº 2007.000003410387-86 (parte integrante do processo fiscal nº 2008.000000195130-09.


Ademais, mostra-se prescindível a realização de perícia contábil para fins de comprovação da existência material dos crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90), sendo suficiente o procedimento apuratório concretizado pela autoridade fazendária.
2. Não há falar na pluralidade de processos relativos ao mesmo fato, como alega a defesa.

As demais ações penais referidas pelo apelante (0020196-57.2011.8.17.0001 e 0049454-15.2011.8.17.0001), que se encontram em grau de apelação, foram promovidas antes do processo criminal em debate, trazendo situações fáticas distintas, constatadas também por meio de autos de infração distintos.
3. A autoria do crime se encontra demonstrada nos autos.

Verifica-se que os acusados detinham pleno conhecimento das decisões e condutas realizadas na pessoa jurídica F. P. Comércio, Agenciamento e Locação de Veículos Ltda.


, já que, à época dos fatos descritos na denúncia, constavam como sócios administradores da empresa.


Com isso, possuíam domínio do fato.


No mais, a
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