Acórdão nº0015228-37.2018.8.17.0001 de 2ª Câmara Criminal, 05-10-2022

Data de Julgamento05 Outubro 2022
AssuntoResistência
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0015228-37.2018.8.17.0001
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Criminal n°: 0015228-37.2018.8.17.0001 (0568531-0) Comarca
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Olinda
Apelante: Felipe Cabral Falcão Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Dra.

Andréa Karla Maranhão Condé Freire
Órgão Julgador: 2° Câmara Criminal _______________________________________________________________________________
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.


APELAÇÃO DA DEFESA.


ARTIGO 157, §2º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL.


ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.


ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL.


RESISTÊNCIA.

TESE LEVANTADA DE OFÍCIO NO PARECER MINISTERIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E SISTEMA ACUSATÓRIO.


INOCORRÊNCIA.

INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CÓDIGO PENAL.


NEGATIVA DE AUTORIA DIVORCIADA DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, NOTADAMENTE DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA.


INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 88, DESTE TJPE.


PLEITO SUBSIDIÁRIO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA BASE.


INOCORRÊNCIA.

PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.


DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.


FUNDAMENTAÇÃO IDÓNEA.


CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU EM AMBOS OS DELITOS A ELE IMPUTADO.


DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.


RECURSO NÃO PROVIDO.


DECISÃO UNÂNIME. 1. Registrou-se que na Audiência de Instrução e Julgamento o magistrado de origem cumpriu a ordem disposta no art. 400 do CPP e, a despeito de oportunizar a manifestação do Ministério Público e do defensor do apelante, ali presentes, estes nada requereram. 2. A negativa do réu está divorciada das demais provas dos autos, notadamente do depoimento da vítima prestado em juízo.

Incide, in casu, o teor da Súmula n.

º 88 deste TJPE:
"a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevo, e, desde que em harmonia com os demais elementos de prova, prevalece sobre a negativa do réu". 3. Salientou-se que os depoimentos das testemunhas, também prestados em juízo, não só comprovaram o delito de resistência, como também corroboraram com o depoimento da vítima de roubo posto nos autos. 4. Quanto à tese subsidiária de nulidade da sentença por ausência de fundamentação na dosimetria da pena-base, pontuou-se que as circunstâncias judiciais foram valoradas em conformidade com a jurisprudência pátria e tomando como subsídio os elementos concretos dos autos. 5. Registrou-se que o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento...

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