Acórdão nº0015242-48.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
AssuntoHabeas Corpus - Cabimento
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo0015242-48.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0015242-48.2022.8.17.9000 PACIENTE: ARTUR FRANCISCO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE IPOJUCA INTEIRO TEOR
Relator: ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO Relatório: HABEAS CORPUS Nº: 0015242-48.2022.8.17.9000 AÇÃO ORIGINÁRIA Nº: 0000132-55.2020.8.17.0730 COMARCA : Ipojuca –Vara Criminal IMPETRANTE : Silas Pereira de Sena Júnior PACIENTE : Artur Francisco da Silva PROCURADOR(A) : Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto RELATOR : Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção RELATÓRIO O advogado Silas Pereira de Sena Júnior, assessor jurídico do COTEL, impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pretensão liminar, em favor de Artur Francisco da Silva, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e ausência dos requisitos da prisão preventiva, pugnando para que seja concedido alvará de soltura em favor deste.

O paciente responde a ação penal nº 0000132-55.2020.8.17.0730, perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipojuca, por suposta infração ao art. 1º, inciso I, alínea “a”[1], c/c o §4º, inciso III[2] (mediante sequestro), da Lei 9.455/97 c/c o art. 29[3], do Código Penal, por duas vezes, e art. 1º, inciso I, alínea “a”, c/c o §4º, inciso II[4], c/c o art. 29, do CPB, e art. 2º, §2º[5] (organização criminosa armada), da Lei 12.850/13, juntamente com outros 10 (dez) coacusados.


A inicial veio acompanhada de documentos.


Em decisão interlocutória de id.
22916890 indeferi o pedido liminar, solicitando informações à autoridade coatora, as quais foram prestadas conforme ofício de id. 23257339. Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça, na pessoa de Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto, ofereceu parecer opinando pela denegação da ordem (id. 23380749).

Está feito o relatório.


Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, data e assinatura registradas pelo sistema.


Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção - Relator [1] Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (.

..) Pena - reclusão, de dois a oito anos.

[2] § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: (.


..) III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

[3] Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [4] § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: (.


..) II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) [5] Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

(...) § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.



Voto vencedor: HABEAS CORPUS Nº: 0015242-48.2022.8.17.9000 AÇÃO ORIGINÁRIA Nº: 0000132-55.2020.8.17.0730 COMARCA : Ipojuca –Vara Criminal IMPETRANTE : Silas Pereira de Sena Júnior PACIENTE : Artur Francisco da Silva PROCURADOR(A) : Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto RELATOR : Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção VOTO Cuida-se de Habeas Corpus liberatório onde o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e ausência dos requisitos da prisão preventiva, pugnando para que seja concedido alvará de soltura em favor deste.

De proêmio, cumpre assinalar que a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto, consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(.


..)Para reconhecimento de excesso de prazo, não prevalece qualquer lapso aritmeticamente formulado, mas a razoabilidade exigida no caso concreto, notadamente em virtude das peculiaridades ínsitas a cada processo (.

..) Habeas corpus não conhecido”.

(HC 258.785/SP, Rel.


Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe
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