Acórdão nº0015318-38.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, 26-09-2023

Data de Julgamento26 Setembro 2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0015318-38.2023.8.17.9000
AssuntoAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820198 Processo nº 0015318-38.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: ELIAS TEIXEIRA DE BARROS AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR
Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES Relatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015318-38.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: ELIAS TEIXEIRA DE BARROS AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015318-38.2023.8.17.9000 AGRAVANTE:ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO:ELIAS TEIXEIRA DE BARROS RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória exarada no bojo da Ação de Execução Fiscal nº 0004435-42.2022.8.17.2218, a qual deferiu ordem de bloqueio de valores via BACENJUD.


Em suas razões recursais, a agravante assevera, em suma, que a ordem de constrição recaiu sobre conta salário e conta poupança contendo valor depositado inferior ao limite de 40 salários mínimos, os quais são considerados como absolutamente impenhoráveis pela lei processual de regência (art. 833, IV, do CPC).


Por intermédio da decisão interlocutória de ID 29068692, restou parcialmente concedida a liminar.


O Estado de Pernambuco interpôs Agravo interno (29161171) e apresentou contrarrazões ao recurso principal (ID 29161187), apontando a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita e a ausência dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.


Manifestação de não intervenção do MPPE sob o ID 29272734.


O particular ofereceu resposta ao Agravo Interno (ID 29324524), requerendo o seu não provimento.


É o relatório.

Recife, (data da assinatura eletrônica) Des.
José Ivo de Paula Guimarães Relator 04
Voto vencedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015318-38.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: ELIAS TEIXEIRA DE BARROS AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015318-38.2023.8.17.9000 AGRAVANTE:ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO:ELIAS TEIXEIRA DE BARROS VOTO Inicialmente, não merece guarida a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido em favor do particular.


No caso em concreto, a gratuidade concedida lastreou-se em declaração de hipossuficiência que possui presunção de veracidadejuris tantum, nos moldes do art. 99, §3º, do CPC, além dos próprios extratos bancários anexados, inexistindo quaisquer elementos com o condão de afastá-la.


Superado este ponto, tem-se que o agravo de instrumento é via de cognição restrita que não se presta ao esgotamento do mérito da ação originária, mas sim ao exame da presença ou não dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, isto é, a simultânea presença de indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo.


Assim, a cognição do agravo de instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido na instância singela, não podendo extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura, sob pena de supressão de grau de jurisdição.


Pois bem. O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca os bens e valores que não são passíveis de penhora, trazendo em seu inciso IV a seguinte previsão: Art. 833 São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Eis ainda o que dispõe o §2º do mesmo artigo: § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o...

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