Acórdão nº0015341-18.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 27-09-2023

Data de Julgamento27 Setembro 2023
AssuntoCapacidade
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0015341-18.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0015341-18.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BARBOSA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: MARIA JOSE ALVES INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.

º: 0015341-18.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: Antonio Carlos Barbosa da Silva Junior AGRAVADA: Maria José Alves
JUÍZO DE
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Condado JUIZ(A) DECISOR(A): Juliana Coutinho Martiniano Lins
RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Antecipada Recursal, interposto por Antônio Carlos Barbosa da Silva Júnior, através de Defensor Público, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Condado, nos autos da Ação de Curatela com Pedido Liminar de Tutela de Urgência nº 0000096-08.2020.8.17.2510, proposta por sua genitora Maria José Alves, ora agravada.

Na origem, o magistrado indeferiu o pedido da Defensoria Pública para manter o Ministério Público como representante da parte interditanda, por entender que
“a curadoria especial é função atípica da Defensoria Pública e, portanto, pode – e deve – ser nomeada para tal função”.

A Defensoria Pública agravou da decisão (ID 22891031), alegando que Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que cabe ao Ministério Público exercer a defesa do interditando, não se justificando a nomeação de curador especial.


Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sobrestando os efeitos da decisão recorrida, e o seu provimento, para que seja reformada a decisão vergastada, determinando que o Ministério Público vele pelos interesses do interditando, sendo desnecessária a nomeação da Defensoria Pública para atuar na condição de Curador Especial do Interditando.


Liminar indeferida ao ID 26926080.


O agravante apresentou agravo interno (ID 27188030), pedindo a retratação da decisão liminar e reiterando os termos do agravo de instrumento.


Contrarrazões ao ID 27622691 pugnando pela manutenção da decisão.


A representante do Ministério Público ofertou parecer (ID 27979468) manifestando-se pelo improvimento do recurso.


É o que importa relatar.


Inclua-se em pauta.

Recife, data da assinatura digital.


Des. NEVES BAPTISTA Relator
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.

º: 0015341-18.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: Antonio Carlos Barbosa da Silva Junior AGRAVADA: Maria José Alves
JUÍZO DE
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Condado JUIZ(A) DECISOR(A): Juliana Coutinho Martiniano Lins
RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA VOTO Conforme relatado, o magistrado a quo indeferiu o pedido da Defensoria Pública para manter o Ministério Público como representante da parte interditanda.

O agravante, representado pela Defensoria Pública, agravou da decisão alegando que cabe ao Ministério Público exercer a defesa do interditando, não se justificando a nomeação de curador especial.


Não há dúvida quanto à necessidade da atuação do Ministério Público como custos legis nas causas deinterdição, tanto para a tutela dos interesses sociais a ela intrínsecas, seja para a defesa dos direitos individuais indisponíveis, dos quais a capacidade civil é exemplo.


A questão é, portanto, a necessidade ou não de nomeação da Defensoria Pública para exercer a curadoriaespecialconjuntamente com a atuação ministerial.


O art. 72 do Código Civil dispõe que a figura doCuradorEspecialse mostra indispensável nas seguintes hipóteses:
“Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem...

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