Acórdão nº0015378-51.2021.8.17.8201 de 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, 04-04-2023

Data de Julgamento04 Abril 2023
Classe processualEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Número do processo0015378-51.2021.8.17.8201
AssuntoRestabelecimento
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0015378-51.2021.8.17.8201 LITISCONSORTE: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE LITISCONSORTE: MARIA RITA DOS SANTOS, NAILZA ANTONIA DE SOUZA, NEUZA JACINTA DE MELO, SEVERINA MARIA DO NASCIMENTO, SONIA MARIA DE LIMA AMORIM INTEIRO TEOR
Relator: EDMILSON CRUZ JUNIOR Relatório:
Voto vencedor: 2ª TURMA RECURSAL VOTO DO RELATOR
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


RECURSO INOMINADO.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.


APLICABILIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, LEI FEDERAL Nº13.954, DE 16.12.2019, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 432/2020 DE 11.09.2020, TEMA 1.177 STF.
- SENTENÇA que acolheu em parte a pretensão autoral.

- RECURSO interposto pela parte requerida, buscando a reforma da sentença.


- Julgamento do colegiado pela manutenção da decisão singular.


- ACLARATÓRIOS apresentados pelo ente público, apontando a pacificação da matéria nos tribunais, em especial do STF que, aplicando eficácia vinculante, modulou os efeitos da Lei Federal 13.954/2019.
- Considerando a tese firmada sob o Tema 1.177 da repercussão geral, que concedeu efeitos infringentes e modulação dos efeitos, mantendo a higidez dos recolhimentos da contribuição dos militares, ativos ou inativos e de seus pensionistas nos moldes inaugurados pela Lei Federal 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, não há que se falar na ilegalidade dos descontos realizados nos meses de abril/2020 a dezembro/2020, considerando o lapso temporal entre a edição da Lei Federal 13.954/2019 e a LCE nº 432, do dia 11 de setembro de 2020, com vigência a partir de janeiro de 2021.

- RECURSO PROVIDO.

SENTENÇA REFORMADA.
I. RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por MARIA RITA DOS SANTOS, NAILZA ANTONIA DE SOUZA COSTA, NEUZA JACINTO DE MELO, SEVERINA MARIA DO NASCIMENTO e SONIA MARIA DE LIMA AMORIM em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNAPE.

O objeto desta ação foi reproduzido por diversos militares (ativos ou inativos) ou pensionistas, cujas alegações, em síntese, são: (i) que seus proventos e contribuições eram regidos pela Lei Complementar Estadual nº 28/2000, pois a dita regra criou o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco e a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE; (ii) que a mencionada legislação estadual, em seu art. 70, prevê que o desconto da contribuição previdenciária, para aposentados e pensionistas, será devido apenas sobre o montante que excedesse o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, comumente chamado de “teto do INSS”; (iii) que, a partir de abril de 2020, a parte suplicante passou a observar que estavam sendo realizados descontos indevidos em seu contracheque, a título de contribuição previdenciária, sob o código 5723, denominado “contribuição de Inativo”; (iv) que obteve a informação de que o desconto em tela estava relacionado à promulgação da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, a qual instituiu o “Sistema de Proteção Social dos Militares” e, nesse contexto, definiu uma alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, independentemente da sua renda bruta; (v) que o Supremo Tribunal Federal se manifestou de forma incidental, nos autos da Ação Civil Originária nº 3.396/DF, pela inconstitucionalidade do trecho da Lei Federal nº 13.954/2019, que definiu a alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos militares estaduais, pois extrapolava a competência da União para edição de normas gerais.


A parte ré ofereceu defesa, requerendo que sejam acolhidas as preliminares suscitadas e, acaso ultrapassadas, pugnou pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei 667/69, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019, pelo Plenário do STF (RE 1338750 ED-SEGUNDOS/SC) e a edição de leis locais regulamentando o Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte demandante.


Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos constantes da petição inicial (Id 19026723).


Inconformada, a parte demandada apresentou recurso (Id 19026725), no qual renova as teses trazidas na defesa e busca a reforma da decisão.


A parte demandante apresentou contrarrazões (Id 19026727).


Em julgamento colegiado, a Turma Recursal negou provimento ao recurso (Id 21611359), mantendo a decisão vergastada.


Insatisfeita, a parte requerida ofereceu embargos de declaração (Id 21727664), alegando que a matéria está pacificada nos tribunais, especialmente no STF que, além da eficácia vinculante, modulou os efeitos da Lei Federal nº 13.954/19.
A parte demandante não apresentou contrarrazões aos aclaratórios (Id 24395227).

É o breve relatório.


Passo a decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO: VOTO Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, bem como foi subscrito por procurador(a) com poderes para tanto.

Logo, reconheço a admissibilidade do recurso, razão pela qual passo à análise do inconformismo.


- MÉRITO Trata-se de Embargos de Declaração em Recurso Inominado apresentado pela parte suplicada em razão do improvimento do recurso contra decisão monocrática que julgou procedente em parte o pedido de repetição do indébito relativo à contribuição previdenciária devida pelos servidores públicos militares, ativos e inativos, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019 e legislação estadual que se lhe seguiu.


A Constituição Federal prevê regime jurídico previdenciário próprio aos servidores militares,
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